Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
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(OAB 328810/SP), PRISCILA DE JESUS SANTOS (OAB 448973/SP)
Processo 1010389-98.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Esc. Educação
Infantil Samanta Ltda - Fls. 26/28: Recebo como emenda à inicial. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três)
dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazêlo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 3. A verba honorária será de 10% sobre o valor
do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 4. O
devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 5. Não
encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do
Código de Processo Civil. - ADV: RENATA FELICIO MAGALHÃES (OAB 169454/SP)
Processo 1010810-25.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wesdra
Pereira Campos Sousa - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta demanda interposta por WESDRA PEREIRA CAMPOS SOUZA em face de AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., para CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 1.064,13 (Um
Mil e Sessenta e Quatro Reais e Treze Centavos). A restituição será realizada de forma simples, e sobre o montante incidirá
correção monetária a partir do efetivo prejuízo (17/12/2019 data do contrato), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO cada litigante ao pagamento das custas e das despesas processuais
na proporção de 50% para cada parte. CONDENO o autor a pagar os honorários de advogado do patrono da financeira, que
fixo, por equidade (art. 85, § 8°, do CPC) em R$ 1.000,00. CONDENO o réu ao pagamento da verba honorária do patrono do
autor e que fixo, também por equidade, em R$ 1.000,00, vedada a compensação (art. 85, § 14°, do CPC). CONTUDO, diante
da gratuidade concedida ao demandante (fls. 41), observo que a execução das referidas verbas deverá obedecer ao disposto
no artigo 98, § 3°, do CPC. P.R.I. São Paulo,02 de setembro de 2022. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB
103082/MG), PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1010904-80.2015.8.26.0020 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Jequitibá Ltda - Os autos
foram redistribuídos da 4ª Vara Cível para esta 1ª Vara Cível. 2. Executada(o) citada(o) a fls. 104/105. Certificado decurso de
prazo a fls. 106. Executada(o) não representada(o) nos autos. 3. Providencie a z. Serventia a inclusão do CPF do Executado
nos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema SERASAJUD. 4. Requisitada informação à Receita Federal, pelo INFOJUD,
determinando-se a juntada da declaração de IRPF (referente a 2021 e 2022) fornecida, sob segredo de justiça, com as cautelas
de estilo, pelo Cartório, para que não seja visualizada pela internet. Solicitação nº 20220902002970. Não foram encontradas
DIRPFs dos anos 2021/2022. 5. Tendo em vista que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, conforme
decisão de fls. 79, necessária sua regularização nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. Assim, remetam-se
os autos ao distribuidor para regularização e, após, tornem conclusos o cumprimento de sentença dependente para continuidade,
bem como arquivem-se estes autos nos termos do referido comunicado. - ADV: CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/
SP)
Processo 1011150-80.2022.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 82: Aceito competência. Indefiro o pedido de segredo de justiça, por não
estarem presentes os requisitos do Art. 189, do CPC Emende o autor a inicial para juntar aos autos o contrato assinado pelo réu,
tendo em vista que às fls. 13 não consta assinatura física ou eletrônica. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011174-31.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei Pereira
Borges - Banco Santander S/A e outros - Réu Banco Santander apresentou contestação às fls. 123/139. Réus Paloma dos
Santos Guirelli e Anderson Cavalcante Osternes (Nome Fantasia Itajaí Promotora de Eventos e Participações Em Leilões) não
foram citados. 3. Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias para providenciar a citação de todos os réus. Em caso de inércia por
mais de 30 dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: TACIANO FERRANTE (OAB 196373/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB
310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011199-78.2019.8.26.0020 - Monitória - Duplicata - Yins Brasil Comércio Internacional Ltda - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo (fls. 92/94) a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto
o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de descumprimento
do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o
Comunicado CG n.º 1789/2017. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias após a data para cumprimento do
acordo. Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. - ADV: VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB 226385/SP)
Processo 1011433-31.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fabio Eduardo Teles - Elisangela Bonfim da Silva Teles - Fls. 162: Nos termos do Parecer 606/206-J da Corregedoria Geral da Justiça, determino a
averbação de penhora no rosto dos autos nº 0067573.47.2003.8.26.0100 e 1012414-38.2022.8.26.0100 em trâmite perante a 5ª
Vara de Família e Sucessão do Foro Central, no valor de R$ 17.648,63, em desfavor da autora/ interessada SORAYA TOFFOLI,
CPF 176.405.188-22, ré nos presentes autos, conforme artigo 860 do CPC. Confirmada a efetivação da penhora no rosto dos
autos, promova o exequente o necessário para a intimação do executado acerca da penhora. Servirá a presente decisão como
ofício, com validade de 30 dias. Deverá ser encaminhado pelo autor/exequente, comprovando-se nos autos seu protocolamento
em 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: CARLA CRISTINA DE ANGELIS (OAB 391452/SP), FATIMA
REGINA ALVES (OAB 130801/SP)
Processo 1011731-47.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Niusa Paiva Barreira - 1
- Em consulta à base de dados da Receita Federal verifiquei que a autora declarou bens e direitos ao fisco nos dois últimos
exercícios. Anoto ainda que o fato de a requerente ser aposentada e receber benefício junto ao INSS, por si só, não comprova
a hipossuficiência financeira. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º