Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3583
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consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no
Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá
de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC,
bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado
da diligência. 7. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a)
Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima. Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9. Indefiro anotação de sigilo,
pois o processo é público e não se enquadra em situação excepcional alguma que justifique segredo (art. 155 do CPC). Int. ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1011788-65.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Colégio Evolução Ltda Me - Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Providencie, ainda, no mesmo
prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 29,70 (código 120-1)
por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais
rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo
artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV:
TIAGO NORBERTO PEREIRA (OAB 360487/SP), SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP)
Processo 1013432-48.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Portal das Artes - Salvo melhor juízo, não houve penhora sobre o imóvel. Traga certidão atualizada do bem que pretende recaia
a penhora. - ADV: RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
Processo 1014812-38.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Aparecido Cruz
- Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos opostos. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP)
Processo 1015555-48.2021.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Manifeste-se o requerente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. No
silêncio, intime-se o requerente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1082809-89.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se o requerente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo
de cinco dias. No silêncio, intime-se o requerente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0647/2022
Processo 1003046-51.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Rvm Empreedimentos Imobiliários
Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$41.764,22, corrigindose pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde a distribuição da presente demanda e com incidência de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. A sucumbência da parte autora é mínima, de modo que condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. - ADV: VALNEI APARECIDO DE
SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
Processo 1011799-94.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Diego Marciano de Souza
- Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). Indefiro a tutela de urgência. Explico: não há nos
autos elementos hábeis a aferir que o débito questionado nos autos foi hábil a causar restrição cadastral ou redução no score
do requerente. Pelo que se verifica, houve inserção no SERASA LIMPA NOME e, conforme expressamente prevê em seu sítio,
o acesso à informação é restrita ao credor e ao devedor, bem como não está inserida no cadastros de inadimplementes da
SERASA (fls. 26). Ausente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se,
ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: MIHO IWATA (OAB
282362/SP)
Processo 1011836-24.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcia Cristina
Almeida - Emende-se a inicial para regularizar sua representação processual. Em quinze dias, sob pena de indeferimento
inicial, emende-se a inicial para formular pedido de declaração de nulidade das cláusulas, apontando-as, devendo, outrossim,
observar de forma pormenorizada o disposto no §2º do art. 330 do Código de Processo Civil. Em igual prazo, sob pena de
indeferimento inicial, junte também aos autos o instrumento contratual entabulado, inclusive com as cláusulas gerais, bem como
os comprovantes de pagamento das parcelas. Esclareça, outrossim, se está adimplente com as parcelas e, se em atraso, se há
ação em curso ajuizada pela Instituição Financeira requerida, trazendo, se o caso, extrato dos autos e certidão de objeto e pé.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente comprove a sua impossibilidade financeira ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Desde já, este Juízo informa que não aceita a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º