Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
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a transferência de eventual saldo vinculado ao FGTS pertencente ao executado, Luiz Carlos Bonelli, CPF: 142.191.538-37,
Nit: 1.278.445.123-4, para conta judicial à ordem e à disposição deste Juízo (ag 4386-9) até o limite de R$ 2.993,99 (dois mil
novecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) no prazo de 05 dias. Tão logo aportado, desde já converto a r.
quantia em penhora, da qual deverá ser o devedor intimado pessoalmente, haja vista não possuir advogado constituído nos
autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA VERONA (OAB
122018/SP), NELSON PICCHI JUNIOR (OAB 149499/SP)
Processo 0000767-18.2022.8.26.0115 (processo principal 1001242-30.2017.8.26.0115) - Cumprimento de sentença Fixação - A.L.M.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Ana Lívia Machado da Silva contra Lucas Vinicius
da Silva. Foi noticiado o integral cumprimento da medida executiva e consequentemente requerida a extinção dos autos. Diante
do exposto, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de prisão. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais,
arquivando-se os autos. Não tendo as partes convencionado de modo diverso, em razão do acordo homologado, não havendo
vencido na presente ação deixo de arbitrar honorários de sucumbência. P. I.C. - ADV: ELIANI SANDRA BUENO OTERO (OAB
274039/SP), MILENA MAGALHÃES VISCAINO (OAB 303233/SP)
Processo 0000847-26.2015.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Joana D’arc Campos de
Menezes - Luis Carlos Dias e outro - Vistos. DETERMINO PROVIDÊNCIAS para que o Oficial de Registro de Imóveis, Titulos
e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Comarca de Várzea Paulista Estado de São Paulo proceda ao levantamento da
penhora incidente sobre o imóvel adjudicado nestes autos (Av.05) da matricula 35.807, independente de custas. Comuniquese ao Oficial de Registro de Imóveis, Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Comarca de Várzea Paulista sobre
a adjudicação havida nestes autos, bem como para que proceda ao requerimento de levantamento da penhora autos de n.
0021167-05.2012.8.26.0309. Com as respostas, deverá o exequente indicar as peças que comporão a Segunda Via da carta de
adjudicação (peça única). Servirá o presente despacho, devidamente assinado, como oficio, cabendo ao exequente proceder ao
seu encaminhamento. Int. - ADV: EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP), LUCIEJE MARIA DA SILVA (OAB 323373/SP)
Processo 0000981-43.2021.8.26.0115 (processo principal 1000240-83.2021.8.26.0115) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Interactifs do Brasil Treinamentos Ltda - Guilherme de Moraes Bartolomeu - Vistos.
Considerando-se a inercia do exequente, intime-se-o para dar andamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspenda-se a
execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, presumindo-se a não localização de bens passíveis de penhora. Arquivemse imediatamente os autos. Int. - ADV: ELVIO LUIZ FERNANDES (OAB 311090/SP), ANDRESSA DOS SANTOS VIOLIN (OAB
398699/SP)
Processo 0001094-36.2017.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Willyan Ferreira Pereira Considerando a lei nº 13.964, publicada em 24 de dezembro de 2019, que alterou o artigo 51 do código penal, atribuindo ao
juízo da execução penal a execução da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença condenatória: art. 51. transitada
em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de
valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da fazenda pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição,as multas serão cobradas no juízo de conhecimento, nos próprios autos da condenação. havendo
o pagamento, o juízo de conhecimento a extinguirá (pena de multa isolada) ou anotará o pagamento, comunicando ao juízo da
execução da pena corporal ou restritiva (pena de multa cumulativa). não havendo o pagamento deverá expedir a certidão de
sentença para que o ministério público possa ajuizar ação de execução da pena de multa no juízo da execução, o qual será
competente para processar e extinguir a pena (provimento cg nº 04/2020). assim, expeça-se certidão de sentença, modelo
505791 - certidão - sentença - multa penal - ministério público - crime e, consequentemente abrir vista dos autos ao ministério
público (legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa - adi 3150 - stf), utilizando-se do ato ordinatório
505790 - ato ordinatório - ministério público - multa penal. tratando-se o presente feito com tramitação digital, será encaminhado,
automaticamente, para fila ag. execução - pena de multa. oportunamente, o juízo da execução comunicará este sobre a ação
de execução de multa penal, e este juízo deverá inserir no histórico de partes do presente feito o evento 17 - início da execução
da pena de multa, indicando no campo complemento: o número do processo de execução; e lançar a movimentação 61619
- definitivo - processo findo com condenação. como os autos estarão na fila ag. execução - pena de multa, basta o usuário
acionar o botão-atividade arquivar processo e os autos serão encaminhados para a fila processo arquivado. a competência para
extinção da pena de multa incumbirá ao juízo do processo da execução da multa (art.480-a, §2º, parte final, NSCGJ). - ADV:
RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 238707/SP)
Processo 0001301-84.2007.8.26.0115 (115.01.2007.001301) - Interdição/Curatela - Capacidade - A.P.P. - Vistos. INTIME-SE
a pessoa acima indicada que os autos supra foram desarquivados e que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta)
dias e que decorrido tal prazo, sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo” Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP)
Processo 0001433-63.2015.8.26.0115 - Inventário - Inventário e Partilha - Giselda Gusson Domingues - Tânia Maria
Domingues - Talita Gade Domingues Sanches - Vistos. Nada a deferir nestes autos, considerando-se que quaisquer insurgência
quanto a cobrança devida ou não no Cartório de Registro de Imóveis deverá ser suscitada junto ao próprio oficio ou em sua
corregedoria. Int. - ADV: MARIA CRISTINA MARTINS DE CARVALHO SADA (OAB 292822/SP), MARCOS CASSEMIRO DOS
SANTOS (OAB 54117/SP), YOSZFF ARYLTON CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 288467/SP)
Processo 0002146-92.2002.8.26.0115 (115.01.2002.002146) - Alimentos - Provisionais - Fixação - K.C.P.C.M.R.S.M. - Vistos.
Intime-se o requerente para que recolha a taxa referente ao desarquivamento de R$38,75 (trinta e oito reais e setenta e cinco
centavos). Em caso de gratuidade processual, comprove-a. Após, proceda-se a z. Serventia o desarquivamento dos autos. Int.
- ADV: AFONSO BATISTA DE SOUZA (OAB 160476/SP)
Processo 0002906-45.2019.8.26.0115 (processo principal 0002069-88.1999.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Municipio de Campo Limpo Paulista - - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Secretaria Municipal
de Saúde - - Eron da Rocha Santos - - Orlando Wellington Nascimento - - Paulo Henrique Tessaro - - Aparecido de Jesus
Oliveira e outro - Cristal Melhoramentos Ltda e outro - Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Int. - ADV: CLEBER FERREIRA NUNES (OAB
404366/SP), APARECIDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 110999/SP), ORLANDO WELLINGTON NASCIMENTO (OAB 349094/
SP), CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 0005988-02.2010.8.26.0115 (115.01.2010.005988) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Emporio Coelho Comercio de Alimentos Ltda Me - Marianna Phelippe Coelho e outros - Vistos. Intime-se
o exequente para que recolha a taxa referente ao desarquivamento de R$38,75 (trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º