Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ DE
GONZAGA SANTOS, condenado pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, da Lei n .8.429/92.
O executado, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 405/427), requerendo a compensação dos valores ou a aceitação
de bens como garantia da execução. Requereu, ainda, a correção do valor do veículo penhorado nestes autos, bem como,
com base na entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei n. 8.429/92, pretende o reconhecimento
da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 23. O Ministério Público manifestou-se às fls. 488/500, concordando com
a correção do valor do veículo penhorado e opondo-se à compensação ou oferta de bens em garantia, bem como negando
a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de correção do valor
atribuído ao veículo, embora este não se trate de matéria a ser analisada em sede de exceção de pré executividade, recebo o
pedido e, considerando a concordância do credor e a proximidade da data da hasta pública, entendo ser prudente, por ora, a
SUSPENSÃO do leilão designado para 01/08/2022. Passo à análise da exceção de pré-executividade. No que tange à alegação
de prescrição intercorrente, de início, importante destacar que a condenação do requerido, ora executado, se refere ao dever
de ressarcimento ao erário, em razão da prática dolosa de ato de improbidade administrativa. Portanto, independentemente da
discussão relativa à retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei n. 8.429/92, não se verifica, in casu,
a prescrição intercorrente. Isso porque, mesmo após a edição da Lei n. 14.230/21, permanece aplicável o entendimento firmado
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475 ocasião em que foi fixada a tese de repercussão geral nº
897, segundo a qual é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.. Dessa forma, impossível o acolhimento
da pretensão do executado, na medida em que o dever de ressarcir o erário é imprescritível. Tal imprescritibilidade estende-se
também à fase de cumprimento de sentença, vez que a prescrição intercorrente é consequência da prescrição da pretensão. De
outro lado, não há comprovação alguma de que houve inércia ou desídia do Parquet na condução da ação civil pública, sendo
que o andamento do processo se concluiu em tempo razoável e segundo a lei vigente à época. É certo que o reconhecimento da
prescrição exige comprovação da inércia do titular do direito, prova que não foi apresentada nos autos, pelo que se impõe sua
rejeição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Pretensão ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade. Não demonstração de paralisação do processo,
tampouco de desídia ou inércia do Parquet que possa ser considerada causa da longa duração. Prescrição intercorrente ou
violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo não caracterizadas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2218838-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Público; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021). Desse modo, impossível
o acolhimento da pretensão do executado, na medida em que o dever de ressarcir o erário é imprescritível e não houve qualquer
comprovação de inércia ou desídia da parte requerente. No mais, INDEFIRO o pedido de compensação ou oferta de bem em
garantia à execução, eis que extinto o loteamento em que se situam os lotes ofertados, e o crédito deles decorrente, depende
de disponibilidade financeira do erário municipal, não estando, portanto, hábil a garantir a presente execução, haja vista não
se tratar de bem/crédito livre e desembaraçado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, manejada nesta
ação. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais, pois, conforme orientação jurisprudencial
(REsp 1.695.228/SP), somente é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for
acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, não tendo lugar na hipótese de improcedência ou rejeição. INTIMESE a leiloeira, com urgência, para a designação de nova data com o valor atualizado do veículo (fls. 467). Ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: TALES ULISSES BATISTA VITORIO (OAB 280640/SP)
Processo 1000011-92.2018.8.26.0418 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Walquiria Garcia Domiciano - Marcelo
Garcia Domiciano - - Gisele Garcia Domiciano - Intime-se a parte autora para que, em até quinze dias, promova o(s) seguinte(s)
recolhimento: Para o desarquivamento do processo junto aos Ofícios Judiciais do Estado, deve efetuado o recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 206-2, nos termos do Comunicado n. 211/19, no valor de 0,661
UFESP (R$ 21,13 ano 2022). As guias poderão ser obtidas a partir do site TJ-SP, https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Não havendo manifestação em 30 (trinta) dias, o expediente será arquivado em pasta própria. - ADV:
ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP)
Processo 1000076-24.2017.8.26.0418 - Usucapião - Aquisição - A.M. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca do AR recebido por terceiros às fls. 345, requerendo o que entender pertinente, quanto ao andamento do
feito. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 338088/SP)
Processo 1000093-84.2022.8.26.0418 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte requerente nos autos. INTIME-SE, reiteradamente, a parte
interessada acerca da devolução negativa da diligência, requerendo o que entender pertinente. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1000115-16.2020.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agencia
de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - A parte credora não é beneficiária da justiça gratuita, portanto, deverá recolher as
custas, promovendo o recolhimento previsto no Provimento CSM n. 2.462/2017 e 2.493/2019, Comunicado CSM n. 170/2011 e
Comunicado STI n. 306/2013 (Guia FEDTJ, código 434-1), cujos valores se referem a cada CPF/CNPJ e por sistema (INFOJUD,
SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD) a ser pesquisado, em quinze dias. - ADV: SILVIA FONSECA DA COSTA
(OAB 128738/SP)
Processo 1000115-45.2022.8.26.0418 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Celia Cristina Celeste - Eduardo Celeste
- Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, a partilha apresentada às fls.
71/73, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para atribuir a cada um dos
herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, conforme o caso, formal de partilha, alvará para transferência de veículo ou para
levantamento de valores, observando-se as disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe. Oportunamente,
arquivem-se, com as devidas anotações. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALIENE BATISTA VITÓRIO (OAB 273964/SP)
Processo 1000161-34.2022.8.26.0418 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Barros de Oliveira
Carvalho - - Maria Barros de Oliveira - - Fernando Barros de Oliveira - - Marcos Barros de Oliveira - - Rubens Barros de Oliveira
- - Fabio Assis Oliveira - - Ronaldo de Oliveira - - Roberto Barros de Oliveira - - Celina Barros de Oliveira Silva - - Fabiana Lemes
Oliveira - - Cláudio Barros de Oliveira - - Adilson Barros de Oliveira - - José Benedito de Oliveira - - Abílio Barros de Oliveira
- Ciência à parte interessada que o Alvará Judicial está disponível no SAJ para impressão. - ADV: TALES ULISSES BATISTA
VITORIO (OAB 280640/SP)
Processo 1000222-36.2015.8.26.0418 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.B. - J.L.C.
- Intimação da parte autora/interessada acerca da devolução negativa da diligência. No prazo de quinze dias, manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º