Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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CRUZ SAMPAIO JUNIOR (OAB 155211/SP)
Processo 1003568-32.2017.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA
S/A - Vistos. INTIME(M)-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cópia do presente valerá como
carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003698-46.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.J. - Vistos, 1. Tendo em vista
que ainda não houve citação da parte contrária, recebo a petição de págs. 108/127 como aditamento à inicial. 3. Trata-se
de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais que Flávio Jungers move em face de Auto
Posto São Bento de Itu Ltda. Segundo consta, em 01 de fevereiro de 2020, o autor firmou contrato de sublocação comercial
com o requerido, tendo como objeto parte do imóvel localizado à Rua Paulo Eduardo Xavier de Toledo, 532, São Luiz, nesta
Comarca. Após a assinatura do contrato, o requerente adquiriu uma franquia de lava jato e instalou no local a estrutura metálica
necessária para funcionamento do negócio. Em 11 de março do presente ano, recebeu notificação do réu comunicando a
rescisão unilateral do contrato e solicitando a desocupação do imóvel no prazo de uma semana. Alega, entretanto, que o
tempo concedido para desocupação não foi suficiente para desocupação do imóvel, e o requerido vem se negando a permitir
a entrada de profissionais contratados pelo autor para desmontagem e remoção da estrutura metálica que lhe pertence.
Esgotadas as tentativas de resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada,
seja determinado ao réu que permita seu ingresso no local para desmontagem e retirada da estrutura metálica utilizada para
funcionamento do lava jato. É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
tutela de urgência por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a medida. Nesta
fase de cognição sumária, os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para demonstrar a probabilidade do
direito alegado, em especial o contrato de sublocação de págs. 24/28 e as notas fiscais e recibos de págs. 33/39, dando conta
de que o requerente contratou empresa especializada para montagem da estrutura metálica em questão para funcionamento
do lava jato. Presente, ainda, o perigo de dano necessário à concessão na medida, uma vez que o impedimento do acesso
aos bens descritos na exordial pode importar em dano de difícil reparação ao autor, que encontra-se privado de usufruir da
posse e propriedade dos mesmos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE MEDIDA CONCEDIDA DEFERIMENTO PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS
AGRAVADOS NO IMÓVEL LOCADO PARA RETIRADA DOS SEUS PERTENCES EXPRESSA PRETENSÃO RESCISÓRIA
PERIGO DE DANO EXISTÊNCIA DE ALIMENTOS PERECÍVEIS DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo
de Instrumento 2203075-39.2017.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO CONSIGNATÓRIA Tutela antecipada concedida para permitir a retirada dos bens do locatário - Discussão concernente
ao aparelho de ar condicionado e luminárias Pertenças, e não benfeitorias Cabível a remoção, condicionada à possibilidade
de retirada sem dano ao imóvel e em observância ao contrato de locação - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2129338-37.2016.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Piracicaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016)” Diante do exposto,
DEFIRO a liminar pleiteada na inicial e determino ao requerido que se abstenha de impedir ou restringir a entrada do requerente
no imóvel objeto do contrato de locação extritamente para a retirada dos bens e equipamentos de sua propriedade exclusiva,
sob pena de multa diária que ora fixo em R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual configuração do delito de
desobediência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso,
a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com
justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte,
cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: ANNA CHRISTINA CARDOSO PINHEIRO
(OAB 362023/SP), EVANGELISTA ALVES PINHEIRO (OAB 113825/SP)
Processo 1004114-14.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ademir Antonio
Terassani - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 54/63 como emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados bem
como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual e o trâmite preferencial com
fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso) do novo Código de Processo Civil. Anote-se mediante colocação das tarjas respectivas. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais que Ademir Antonio Terassani move
em face de Banco Pan e Meu Procurador Gestão de Relacionamento Ltda. Segundo consta, em 10 de janeiro do presente ano,
o autor recebeu ligação telefônica de um funcionário da corré, Meu Procurador Gestão e Relacionamento Ltda, informando que
o requerente possuía um crédito a ser recebido junto ao INSS e solicitando seus dados a fim de que fosse feita a transferência
para sua conta bancária. Ocorre que, no mês seguinte, notou que estavam ocorrendo descontos em sua conta corrente, no valor
de R$ 804,42 (oitocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), referentes a um empréstimo bancário junto ao banco réu.
Entretanto, alega que jamais autorizou a contratação de qualquer empréstimo. Esgotadas as tentativas de resolução amigável
da lide, ingressou com a presente ação, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata das cobranças. É
a síntese do necessário. Decido. Defiro a tutela antecipada por entender presentes os requisitos ensejadores da medida (art.
300, CPC). Com efeito, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em
cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar
em prejuízo à parte que questiona a validade da dívida em Juízo. Vale lembrar que não se pode impor à parte, nesse caso, o
ônus de provar fato negativo, uma vez que alega nunca ter contratado quaisquer serviços junto à ré que justifiquem as cobranças
realizadas. Por outro lado, a medida não possui caráter irreversível ou causa prejuízo à parte contrária, tendo em vista que, em
caso de eventual sentença desfavorável, os descontos poderão voltar a ocorrer. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência
para que o requerido Banco Pan abstenha-se de efetuar cobranças referentes ao débito objeto da lide (pág. 29), bem como de
inscrever os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até final julgamento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limita ao prazo de 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em
perdas e danos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º