Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
100
126722/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP)
Processo 1002532-04.2022.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. M.H.G.V. - Vista, ao autor-IMPUGNANTE, da manifestação e documento juntados as fls. 178/181, para eventual manifestação
em 05 dias, no intuito de dar prosseguimento à Impugnação à J.G.. - ADV: LUCIANA VITTI (OAB 196708/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002953-33.2018.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Edudacional
Americanense - 1- CIÊNCIA da remessa de e-mail com boleto ARISP anexado, conforme petição de fls. 219; 2- VISTA, ao
exequente, dos A.R.s e mandado negativos de fls. 208/209 e 220. - ADV: CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP)
Processo 1005469-84.2022.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Ciência
ao autor: NÃO há bloqueio RENAJUD nestes autos; o prazo para contestação decorrerá em 20-06-22 - aguardar movimentação
do cartório. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007748-77.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celia Gomes de
Andrade Cardoso de Lima - Bp Promotora de Vendas Ltda. - Pag. 170: Ciência a autora. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SOLEMAR NIERO (OAB 121851/SP)
Processo 1013440-33.2016.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diga o AUTOR sobre o mandado devolvido NEGATIVO, retro juntado. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0461/2022
Processo 0012406-50.2010.8.26.0019 (019.01.2010.012406) - Reintegração / Manutenção de Posse - Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Pedro Mario de Oliveira Sanson - Parte: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Não Inscrito.
Motivo: 894 - Registro não foi inscrito, por que o codigoDebito gerado para a inscrição estava duplicado. - ADV: MAURICIO
SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/
SP), RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP)
Processo 1002498-97.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Alliance - Parte: Rafael Setra de Oliveira. Nº da CDA: 1340203606 - ADV: GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI
(OAB 124929/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)
Processo 1008996-88.2015.8.26.0019/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes
de Lotes do Jardim Imperador - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Parte: Erica Regina Marques dos Santos. Nº da CDA:
1340202030 - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LÉIA MATTOS RIZZI (OAB 359908/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2022
Processo 0000181-75.2022.8.26.0019 (processo principal 1002126-17.2021.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábrica de Móveis Boa Vista Ltda. - Laís Penitenti de Oliveira - Vistos. Fls. 12/21.
Recebo a presente exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a parte executada em
apertada síntese que a fixação da verba honorária deve ser com base no valor da condenação e que é necessário ser efetuado o
rateio da sucumbência, diante da pluralidade de vencedores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor de cada parte.
A exequente se manifestou às fls. 25/27. É o relatório. Decido. 1. Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tenta
a parte executada rediscutir o mérito, em desrespeito à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) e dos artigos 502 e 507, do Código de
Processo Civil, que estabelecem: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas
a cujo respeito se operou a preclusão. A r. Sentença proferida nos autos principiais sob número 1002126-17.2021.8.26.0019 às
fls. 187/190 determinou em relação aos honorários sucumbenciais: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
em face da parte requerida C.A. AZEVEDO COMÉRCIO DE MÓVEIS e FÁBRICA DE MÓVEIS BOA VISTA LTDA. Diante da
sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários de seus advogados que estabeleço
em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a cobrança se concedida a gratuidade processual. Assim, o cálculo dos honorários
sucumbenciais deve ter como base o valor corrigido da causa em observância à coisa julgada. 2. Quanto ao valor cabente à
exequente FÁBRICA DE MÓVEIS BOA VISTA LTDA., diante da existência de dois réus nos autos principais com atuação de
patronos diferentes, deve ser aplicado o artigo 87 do Código de Processo Civil, que estabelece o regime de divisão de encargos
da sucumbência: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas
despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das verbas previstas nocaput. Assim, no presente caso, a r. Sentença prolatada nos autos principais
condenou a parte autora a honorários de advogado em 10% do valor corrigido da causa, de maneira que a sucumbência deve
ser divida em dois, 5% para cada patrono. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de
sentença. A parte sucumbente deverá arcar com as custas e despesas processuais, mais honorários de advogado que fixo em
10% (dez por cento) do valor calculado entre a diferença do valor cobrado com o valor efetivamente devido. Como não houve
suspensão da execução pela falta de apresentação de garantia, houve o esgotamento do prazo para pagamento, sendo cabível
a multa de mora de 10% e os honorários de cumprimento de sentença, também em 10% do valor da execução em desfavor da
parte executada. Int. - ADV: ADOLF PAPKE (OAB 73136/RS), WANNYA THAYME LUZIA DE OLIVEIRA (OAB 423366/SP)
Processo 0000230-78.2006.8.26.0019/02 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maurice Francisco Borelli
- FUSAME - FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA - Fls. 61/63. Ciência quanto às informações do DEPRE.
- ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI (OAB 167469/SP), MARCOS HENRIQUE
BIASI MOSCARDINI (OAB 205456/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º