Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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implicará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9099/95). Na ausência da parte executada poderá a parte exequente requerer
a imediata adjudicação do bem ou o que de direito. Para participar da audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams serão
necessários os seguintes itens: - telefone celular ou computador com câmera e microfone; - internet; - endereço de e-mail ativo;
As partes e seus advogados deverão encaminhar, com antecedência mínima desejável de 03 dias, e-mail ao cejusc.prudente@
tjsp.jus.br informando um endereço de e-mail válido para cadastro. No e-mail que informarem para cadastro, receberão um
link para no dia e horário agendados, ingressarem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento
de identificação pessoal com foto. Mais informações sobre como acessar a audiência virtual poderão ser obtidas através do
manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma audiência Virtual. Int. - ADV: JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS
SANTOS (OAB 378636/SP)
Processo 1015443-22.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Clodoaldo Emerson Floreste - Vistos.
Tendo em vista que, intimada a parte autora não deu andamento ao feito executada(o/s), assim, ante a falta de endereço da
executada, com fundamento legal no artigo 53, parágrafo 4º da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase
de cumprimento de sentença que Clodoaldo Emerson Floreste move em face de Gisele Fernanda Tofanelli do Nascimento.
Concordes, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se todas as anotações e comunicações necessárias e arquivem os autos.
P.R.I. - ADV: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA (OAB 433245/SP)
Processo 1016014-90.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandra Aparecida Previato *AVISO às partes: que foi designada audiência de conciliação, a realizar-se virtualmente pelo CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania) no dia 29 de JUNHO de 2022, às 14:00 horas. Para tanto, deverão as partes e seus patronos
informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e de eventual testemunha, para recebimento do link de acesso à reunião virtual,
em até 3 (três) dias antes da data da audiência. (Observo que, em permanecendo o sistema remoto do fórum local por conta
da pandemia do COVID-19, deverá a parte autora encaminhar os documentos, via e-mail (prudentejec@tjsp.jus.br). No dia e
horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio
habilitados (computador e smartphone). Anoto que as partes deverão realizar os devidos testes de conexão com antecedência
de 48hs da audiência e em havendo algum problema técnico informar o juízo, bem como, via e-mail: prudentejec@tjsp.jus.br,
para as devidas providências. Os advogados serão intimados com a simples publicação no DJE, competindo-lhes zelar pelo
comparecimento das partes. Advirto que a ausência do autor importará em extinção (art. 51, I da Lei 9.099/95) e a ausência do
requerido em revelia. Obs.: A audiência será realizada por videoconferência pelo APP: Microsoft Teams no Endereço Eletrônico:
cejusc.prudente@tjsp.jus.br. Para participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: - telefone celular ou
computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; - acesso à internet. - endereço de e-mail ativo (necessário
o encaminhamento dos e-mails das partes e advogados (quando constituídos) para cadastramento). - Aplicativo Microsoft Teams
(que não precisa estar instalado). Os e-mails deverão ser encaminhados ao seguinte endereço: cejusc.prudente@tjsp.jus.br. ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP)
Processo 1016246-34.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ruth
Cavalheiro de Abreu - MAX Atacadista - VISTOS. Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO
E DECIDO. Por primeiro, a preliminar suscitada não colhe. Ao que se vê a empresa que apresentou a contestação é parte do
mesmo grupo econômico da empresa que apresentou uma segunda contestação (fls. 141/158), peça esta, inclusive, que será
desconsiderada por preclusão consumativa. No mérito, sem delongas, da dinâmica da colisão como narrada em cotejo com as
fotos de fls. 17 e 22/24 não se permite imputar qualquer falha à parte ré. De efeito, o simples fato de o acidente acontecer no
interior de estacionamento de supermercado não implica em automática responsabilidade dele, exceto se a parte indicar alguma
falha, o que não ocorreu no presente caso. Em que pese a alegação de ausência de sinalização ou de irregular instalação
das caixas de energia, pelas fotografias de fls. 17 e 22/24 vê-se que as caixas construídas junto aos pilares estão pintadas de
amarelo justamente para conferir a elas o destaque necessário a que sejam notadas pelos consumidores/motoristas. Vale dizer,
não colhe o argumento de que a colisão decorre de má sinalização do local (nesse sentido, atente-se ainda à sinalização que
orienta o motorista como se vê na peça de fls. 232/234). O destaque conferido ao pilar e à caixa de contenção é a sinalização
que se espera desse tipo de construção. Lado outro, há que se exigir do condutor o mínimo de cuidado e observação quando em
trânsito com seu conduzido. Não se há transferir a outrem toda a responsabilidade por tudo que ocorre seu redor. Aliás, dispõe o
Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Desta forma, à luz da fundamentação acima, resta
evidente que no caso em tela o acidente foi causado por culpa exclusiva do motorista que manobrava o veículo no local em
adotar manobra imperita já que, de fato, a parte ré adotou a providência que lhe compete no que concerne à sinalização da
chamada caixa de contenção de energia. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo totalmente improcedente
esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por RUTH CARVALHEIRO DE ABREU em face
de IRMÃOS MUFFATO S/A. Por fim, julgo extinto o processo com fulcro no CPC 487, I. Sem condenação em custas processuais
e verbas da sucumbência na inteligência da Lei 9.099/95, 55. P. R. I. - ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR),
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JAIRO LAUSE VILLAS BOAS (OAB 68105/SP)
Processo 1016453-38.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Onc Comercial Ltda - Marcelo Junior Cavalcante Vistos. Considerando-se a implantação do sistema de Teletrabalho pelo TJSP, onde parte dos servidores já estão atualmente
desempenhando suas funções, bem como que a experiência do período de pandemia foi positiva,sem olvidar da necessidade de
dar prosseguimento ao feito, dispenso a designação de data para lavratura do auto de adjudicação. Considerando que todas as
partes estão assistidas por advogado, lavre-se o auto de adjudicação. Após a liberação nos autos, intimem-nas (via DJE) para
assiná-lo no prazo de 24 horas. Ressalto que se considera perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do
auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão. Facultada a assinatura do executado. Com a lavratura do auto de adjudicação,
fica desde já, autorizada a expedição do competente mandado de entrega dos bens. Após, havendo saldo remanescente, caberá
ao exequente, em 10 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito e indicar bens à penhora ou requerer o que
de direito, sob pena de extinção (Lei n.º 9.099/95, art. 53, par. 4º). Em caso de quitação do débito pela adjudicação, tornem
os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A não assinatura do auto pelo
adjudicatário no prazo estabelecido implicará em cancelamento do auto e imediato levantamento da constrição. Ocorrendo tal
hipótese, independentemente de nova intimação, deverá o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV: ACIR MURAD SOBRINHO
(OAB 437337/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 1016462-92.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Florindo
de Melo - Vistos. Suspendo o curso da ação pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente, ao término do prazo se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º