Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
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cabendo ao autor o protocolo. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha
proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação
de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Eventual pedido de
justiça gratuita só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial
na primeira instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o pedido deverá ser reiterado ou
recolhidas às custas recursais quando da interposição do recurso. Intimem-se. - ADV: IGOR GABRIEL DA SILVA NUNES (OAB
444507/SP)
Processo 1015850-21.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Denis
Taderi - Vistos. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de
acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Eventual pedido de justiça gratuita
só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira
instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas
às custas recursais quando da interposição do recurso. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB
395478/SP)
Processo 1015869-27.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º
salário - Zelia Luiz da Silva - Vistos. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso
tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação
de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Eventual pedido de
justiça gratuita só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial
na primeira instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o pedido deverá ser reiterado ou
recolhidas às custas recursais quando da interposição do recurso. Intimem-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB
65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1015883-11.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Olavo Lacerda Vistos. Tendo em vista a autonomia administrativa e de governo, a legislação federal não pode instituir tributo de competência
dos Estados, apenas poderia estabelecer normas gerais, o que não é o caso do Decreto-lei 667/69. O Supremo Tribunal Federal
já se pronunciou nesse mesmo sentido: 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar
as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e
a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária
a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da
Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. (ACO 3396, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 5/10/2020). Assim, concedo a tutela antecipada para afastar as disposições do
Decreto-lei 667/69 quanto à cobrança de tributos. Serve esta decisão de ofício, cabendo ao autor o protocolo. Cite-se o réu
para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Eventual pedido de justiça gratuita só será analisado em
caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira instância é isento do
recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às custas recursais
quando da interposição do recurso. Intimem-se. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP)
Processo 1015898-77.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Valdemir
Souza Lima - Vistos. Tendo em vista a autonomia administrativa e de governo, a legislação federal não pode instituir tributo de
competência dos Estados, apenas poderia estabelecer normas gerais, o que não é o caso do Decreto-lei 667/69. O Supremo
Tribunal Federal já se pronunciou nesse mesmo sentido: 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição
Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria
dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de
contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais,
prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
(ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 5/10/2020). Assim, concedo a tutela antecipada para
afastar as disposições do Decreto-lei 667/69 quanto à cobrança de tributos. Serve esta decisão de ofício, cabendo ao autor
o protocolo. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de
acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Eventual pedido de justiça gratuita
só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira
instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às
custas recursais quando da interposição do recurso. Intimem-se. - ADV: VALMIR PALMA (OAB 405640/SP)
Processo 1015903-02.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Flavio Paulo Cunha Brito - Vistos. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta
dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação,
salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76,
do FONAJEF. Eventual pedido de justiça gratuita só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o
procedimento do Juizado Especial na primeira instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o
pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às custas recursais quando da interposição do recurso. Intimem-se. - ADV: DANIELA
VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)
Processo 1015906-54.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Flavio Paulo
Cunha Brito - Vistos. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta
de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta
de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Eventual pedido de justiça gratuita
só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira
instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas
às custas recursais quando da interposição do recurso. Intimem-se. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB
381514/SP)
Processo 1015944-66.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º