Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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(depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta
dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV:
EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 255123/SP), RODRIGO LIMA CONCEIÇÃO (OAB 375808/SP)
Processo 1012839-65.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizabete Firmino de
Lima - 3. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Para fins
de repropositura, impõe-se, ainda, a observância do artigo 286, II, do CPC, pois, extinta essa demanda sem julgamento do
mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção. Portanto, preventa esta 23ª Vara Cível. Sem
honorários, pois não houve citação. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB
246215/SP)
Processo 1013021-85.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Tulio de Lacerda Edreira Condomínio Edifício Condessa Denise - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Túlio de
Lacerda Pedreira em face de Condomínio Condessa Denise. Em resumo, discorre sobre a ocorrência de vazamento no interior
de seu apartamento (situado no último andar), causado supostamente por problemas de infiltração na laje do edifício, após início
de obras de impermeabilização realizadas pelo condomínio réu. Relata o autor que alugava seu apartamento como forma de
compor a renda. Informa que, em novembro de 2020, o locatário Guilherme Heck Kurillos notou a ocorrência de vazamentos,
os quais se agravaram com o passar dos dias, tornando inviável o contrato de locação. Prossegue dizendo que os problemas,
embora comunicados ao condomínio, não haviam sido solucionados semanas depois, o que corroborou o acúmulo de água no
teto da sala, fazendo com que parte dele cedesse. Relata que notificou o réu, solicitando que assumisse os prejuízos causados
pela infiltração, bem como lucros cessantes. Alega que, em resposta, o condomínio réu se recusou a pagar valores relacionados
a lucros cessantes, além de ter solicitado orçamentos para reparos na unidade. Afirma que o réu rejeitou os orçamentos. Por
as partes divergirem sobre a extensão dos danos causados no imóvel do autor, pede-se a produção de prova pericial. Juntou
documentos. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 151/62). Em síntese, postulou a participação de terceira responsável
pela realização das obras e não se opôs à produção antecipada de prova pericial, indicando o assistente técnico Wagner Luiz
Baratella. Integração de terceiro indeferida a fls. 206/7. Produção de prova pericial deferida a fls. 206/7. Laudo pericial acostado
a fls. 238/435. Embargos de declaração a fls. 548/49, rejeitados a fls. 553. Esclarecimentos periciais a fls. 560/7. Manifestação
da partes a fls. 571 e 572. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de produção antecipada de provas a fim de “apurar a origem
e extensão dos danos causados na unidade do autor (apartamento 201, situado na Rua Basílio Machado, nºs 65 e 85, Santa
Cecília, CEP 01230-0100, São Paulo-SP), bem como seu nexo de causalidade com serviço de impermeabilização realizado
a mando da parte requerida no pavimento superior” (fl. 207 - grifei). A partir de vistoria técnica realizada em maio/2021, o Sr.
Perito relacionou as causas e as origens das anomalias e danos verificadas no imóvel, conforme sumário executivo de fls.
385/7. Em seguida, foram expostas detalhadamente as origens e causas das anomalias constatadas que poderiam ou não ser
atribuídas à referida obra. Ao fim, estimou-se que o reparos dos danos alçaria monte próximo de R$46.309,93 (julho/2021 fl.
411). A impugnação da parte autora (fls. 475/90 e 537/44) foi respondida pelo Sr. Perito e posteriormente retratada pelo próprio
(fl. 556). A insurgência remanescente da parte ré centra-se, em essência, no nexo de causalidade entre alguns danos e as obras
de impermeabilização e a estimativa para reparo dos danos (fls. 458/9 e 463/74). Sem razão, todavia. O laudo é conclusivo e
a irresignação não convence do desacerto dos métodos e achados pelo Sr. Perito nos limites da designação que lhe coube.
No tocante ao primeiro ponto, argumenta o assistente técnico do requerido que as “infiltrações de águas pluviais, [que] foram
provocadas por imprudência e negligência da empresa executante referente aos fatores climáticos; pela falta de cumprimento
das cláusulas contratuais que envolvem procedimentos técnicos; falta de emissão da ordem de serviços; falta da apresentação
da apólice de seguro de responsabilidade civil das obras de impermeabilização; falta do acompanhamento do responsável
técnico da empresa executante; falta das documentações necessárias e requeridas pelo CREA SP, como Livro de Ordem ou de
Ocorrência (Registro de Diário de Obras) estabelecido pelo sistema CONFEA | CREA e principalmente da falta da Anotação de
Responsabilidade Técnica do executante” (fls. 473 e 535). A existência de imperícia ou negligência pela empresa contratada
pelo condomínio e o suposto inadimplemento desta no que se refere às obrigações acessórias não integram, à evidência, o
objeto da presente, adstrito, tão somente, à existência de danos e nexo de causalidade com a obra de impermeabilização.
Demais disso, as imagens falam por si, dispensando-se maiores esclarecimentos sobre o que se pode esperar funcionalmente
de um teto e as consequências que defluem do vício, até então inexistente, no isolamento deste. Tampouco foram indicados
os elementos técnicos supostamente ignorados pelo Sr. Perito que pudessem razoavelmente levar à conclusão diversa. No
tocante à extensão dos danos e da estimativa realizada pelo Sr. Perito, os esclarecimentos periciais são exaustivos e pontuais
de sorte que não se vislumbra deficiência no laudo pericial que pudesse autorizar reabertura dos trabalhos nesse particular (art.
480, NCPC). Demais disso, refoge aos estreitos limites da presente a valoração da prova produzida, especialmente a extensão
que as conclusões periciais justificam o acolhimento de eventual pleito indenizatório em relação a cada uma das anomalias
(art. 382, §2º e 479, NCPC). À míngua de inconclusão ou deficiência, a homologação do laudo pericial é medida de que impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida (fls. 238/435, 504/20 e 560/7). Em se tratando de procedimento nãocontencioso, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, sendo que a distribuição das despesas processuais
incorridas será arbitrada, se o caso, na ação subsequente. Fls. 551/2: Expeça-se MLE em favor do Sr. Perito atinente aos
honorários finais conforme dados bancários de fl. 437. Após o trânsito em julgado, os autos permanecerão em cartório durante
1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se. P.I.C. - ADV: PLINIO
RICARDO MERLO HYPOLITO (OAB 204347/SP), BIANCA RUIZ MANNI (OAB 391235/SP)
Processo 1013358-40.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - C.M.H.F.A. - Vistos. 1. Nesta
data suscitei conflito de competência. 2. Remeta-se ofício com as cautelas de praxe. 3. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.
- ADV: EDSON JOAQUIM RAIMUNDO DE ARAUJO JÚNIOR (OAB 385693/SP)
Processo 1014566-20.2020.8.26.0071 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Petrobrás Distribuidora S/A - Ita Fuel
Servicos Automotivos Ltda e outros - Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos. Fls. 2015 e 2016: Forneça o autor os meios para citação
de Selma e de Newton. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE MARCATTO (OAB 173156/SP), MARCELO ANTONIO
TURRA (OAB 176950/SP), DANIELA CORDEIRO TURRA (OAB 223896/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB
382481/SP), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/
SP)
Processo 1015265-50.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Hercules Elias Goncalves
Xavier de Lira, registrado civilmente como Hércules Elias Gonçalves Xavier de Lira - 1. Fls. 45/87: Dentre montantes tributáveis
e não tributáveis o autor percebeu, no exercício de 2021, rendimentos em total superior aos parâmetros socioeconômicos
de atendimento pela Defensoria Pública. Titulariza, ainda, patrimônio incompatível com a alegação de miserabilidade (fls.
46/53). Nesse cenário, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população
os ônus financeiros que deveriam ser suportados pela parte autora, o que não pode ser admitido. Assim, descaracterizada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º