Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
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Transportes Urbanos Ltda - Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15
dias. No mesmo prazo, o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo requerido (art. 352 do CPC). Sem
prejuízo, especifiquem as partes sobre as provas que pretendem produzir. Intime-se. - ADV: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE
CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), RODRIGO DE CARVALHO (OAB 408424/SP)
Processo 1108458-56.2021.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Donizeti de Castro - Ebazar.com.br LTDA
- ME - Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo,
o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo requerido (art. 352 do CPC). Após, manifestem-se as
partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA
SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), ANDRE LUIZ MARINHO CARVALHO (OAB
48977/GO)
Processo 1108458-56.2021.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Donizeti de Castro - Ebazar.com.br LTDA ME - Vistos. A inicial já foi emendada conforme determinado as fls 98, não havendo que se falar em novo aditamento, mormente
porquanto já ofertada, inclusive, contestação. Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de réplica. Intime-se. - ADV:
ANDRE LUIZ MARINHO CARVALHO (OAB 48977/GO), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP),
LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP)
Processo 1111877-84.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.D.R. - T.B.S. e outro
- Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência,
julgo EXTINTO o processo em relação a co requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, III, b do CPC. Sem prejuízo, recolha o autor as custas para citação da co requerida SILVA E SILVEIRA, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MAURICIO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 438152/SP), DANIEL DE PAIVA GOMES
(OAB 315536/SP), FÁBIO RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP)
Processo 1115938-85.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Regina Iglesias
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - NatJus - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido
de tutela de urgência ajuizada por MARIA REGINA IGLESIAS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A.
Alega a autora que aos 23/08/21, ao realizar exames periódicos, foi diagnosticada com lesão aneurismática na artéria carótida
interna esquerda, tendo seu médico prescrito a realização de procedimento de embolização com stent divisor de fluxo, cuja
cobertura foi negada pela ré. Requer a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar e custear a
cirurgia a ser realizada no Hospital 9 de julho, com o médico Dr José Guilherme M P Caldas, bem como a internação e todas
as demais despesas necessárias ao tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Solicitado parecer do
NatJus, este sobreveio a fls 75/80, manifestando-se favoravelmente à realização do procedimento, mas com ressalvas quanto
aos riscos da cirurgia. É o breve resumo. Decido. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No
caso em tela, há prova da relação contratual entre as partes e da doença que acomete a autora (aneurisma de artéria carótida
interna esquerda, com risco de hemorragia e de morte, segundo relatório médico de fls.17/18), tendo sido o parecer NatJus
favorável ao procedimento prescrito para oclusão do aneurisma e redução do risco de sangramento/ ruptura, embora com
ressalvas quanto ao seu risco e segurança, assim como as outras opções de tratamento existentes (fls.75/78). Assim, e cabendo
ao médico da autora informá-la dos riscos do procedimento, e não ao plano de saúde analisá-los, defiro em parte a tutela de
urgência pretendida para que em 5 dias a ré autorize e custeie as despesas médico-hospitalares do tratamento prescrito à
autora MARIA REGINA IGLESIAS por meio da técnica de embolização de aneurisma cerebral junto ao Hospital 9 de Julho desde
que credenciado ao plano de saúde da autora - com o uso de equipamentos e materiais cirúrgicos especificados pelo médico
Dr. José Guilherme M. P. Caldas para o procedimento e recuperação pelo tempo indicado pela equipe médica, custeando todas
as despesas necessárias ao tratamento, inclusive honorários médicos se a equipe médica responsável pelo procedimento for
credenciada ou, se não for credenciada, deverá reembolsar a autora de tais honorários nos limites do contrato. Cópia desta
decisão servirá como ofício, ficando o encaminhamento a cargo da parte interessada. Eventual resposta deverá ser enviada por
e-mail ao seguinte endereço: sp24cv@tjsp.jus.Br. Intime-se. - ADV: IVAN CAIUBY NEVES GUIMARAES (OAB 50444/SP)
Processo 1120822-60.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mauro Ribeiro Silva - Vistos. O
autor reside no Rio de Janeiro/RJ e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela
de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter
condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar
de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a
renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação
consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto
no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para
foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o
desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo
custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora
pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas
processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis,
aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da
afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese
dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca
escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por
conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça,
que: Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da
justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados
aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizála em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não
pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido
(TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016
g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento
do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento
de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º