Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Amanda Cristina
Ribeiro de Paula - Agravado: Município de Cajuru - Agravo de Instrumento nº 2212336-86.2021.8.26.0000 COMARCA: Cajuru
Agravante: Amanda Cristina Ribeiro de Paula Agravado: Município de Cajuru Vistos, Agravo de instrumento interposto contra
decisão de fls. 14/15, que deferiu liminar de reintegração de posse de imóvel ocupado pela agravante, em ação ajuizada pelo
Município de Cajuru. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o cumprimento da ordem. A agravante alega, em
síntese, que ocupa o imóvel há mais de 10 anos, tendo lá estabelecido sua moradia de boa-fé e sem oposição da Municipalidade,
que nunca realizou qualquer fiscalização na área. Afirma que não há provas de tratar-se de Área de Preservação Permanente,
como constou na decisão recorrida. Aduz, também, que não possui outro imóvel onde possa residir com seus filhos menores, de
modo que a reintegração de posse viola o direito constitucional de moradia. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os
requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência
não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que
sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para
o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da
ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam
os requisitos exigidos. Os imóveis públicos são imprescritíveis (artigo 102 do Código Civil) e por isso é irrelevante o tempo de
ocupação, pela agravante, do bem objeto da ação, uma vez que é incontroverso que tal bem é do Município agravado. Sem se
ignorar o direito constitucional à moradia, no presente caso é preciso cotejá-lo com o interesse público de preservação do meio
ambiente e respeito à propriedade da pessoa jurídica de direito público cujo interesse é, em última instância, coletivo. Ausentes
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o
MM. Juízo de origem. Dispensada a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos para julgamento virtual (se decorrido
‘in albis’ o prazo para oposição a ele). Int. São Paulo, 14 de setembro de 2021 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR
Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Roberta Franciane da Freiria (OAB: 368920/SP) - Silvio
Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2212922-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael
Manzano Alves - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Diretor da Unidade Gerência
de Credenciamento para Veículos - Agravo de Instrumento Processo nº 2212922-26.2021.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL
NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Rafael Manzano Alves interpõe o presente Agravo de
Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a r. decisão de fls. 112 (processo de origem), tirada dos autos
do Mandado de Segurança encetado contra o Diretor da Unidade de Credenciamento para Veículos do Departamento Estadual
de Trânsito de São Paulo/Detran, e respectiva pessoa jurídica a que pertence, no ponto que viu indeferida a liminar pela qual
se almeja o imediato credenciamento do Agravante, junto ao SSP/Detran, para que possa fazer a adesão ao sistema e-CRV.
A decisão da qual se recorre segue reproduzida: Vistos. 1. Indefiro a liminar, eis que a medida postulada (acesso ao sistema
Detran e-CRV) é satisfativa, o que denota risco inverso na hipótese de concessão, a recomendar a efetivação do mínimo
contraditório, inerente ao célere rito do mandado de segurança. Assim, a segurança somente será efetivamente apreciada
quando da sentença, após as informações da autoridade impetrada e oitiva do Ministério Público. 2. Notifique a autoridade
impetrada para a vinda de informações, a serem prestadas em dez dias, servindo a cópia da presente como mandado. 3. Após,
com a resposta ou decorrido o prazo, vista do Ministério Público. 4. Em seguida, conclusos para sentença. Int. Considero
insuficientes os elementos dos quais se extrairia a probabilidade do direito alegado, consoante os artigos 300, caput e 995,
parágrafo único do CPC. Além disso, pertinente a alegação do juiz ‘a quo’ sobre caráter satisfativo da liminar pleiteada, razão
pela qual, indefiro o almejado efeito ativo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Depois, vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, voltando então conclusos para elaboração de voto e julgamento.
Int. São Paulo, 14 de setembro de 2021 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Carlos
Nunes Junior (OAB: 183642/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2213002-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de
Diadema - Agravada: Julia da Silva Souza - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE
DIADEMA em face de decisão de fls. 74, dos autos originários do presente recurso, a qual, a despeito de homologar os cálculos
apresentados pela Municipalidade, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta a
Municipalidade recorrente, em síntese, que a decisão a quo merece ser reformada, uma vez que antes mesmo da vigência do
CPC/2015, já havia entendimento consolidado do STJ de que o acolhimento, tanto parcial quanto integral, da impugnação ao
cumprimento de sentença enseja a condenação do vencido na verba de sucumbência, tendo tal posicionamento se mantido após
o novo Diploma Processual. Acosta julgados deste Tribunal de Justiça favoráveis à posição pleiteada. Nesse sentido, requer o
provimento ao recurso. Recurso tempestivo, isento de preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
É o relato do necessário. Processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para
resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs:
Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) - Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
205
Nº 2213624-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Djanira Martins
Moi - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Barretos - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:221362469.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:DJANIRA MARTINS MOI AGRAVADO:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRETOS
INTERESSADO:MUNICÍPIO DE BARRETOS Juiz prolator da decisão recorrida: Cláudio Bárbaro Vita Vistos. Trata-se de
Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Mandado de Segurança com pedido de obrigação de fazer consistente em
fornecimento de medicamento, de autoria de DJANIRA MARTINS MOI, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE BARRETOS,
interposto contra decisão encartada às fls. 39/40, do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela
parte autora consistente no fornecimento ao autor do medicamento XARELTO 20 mg 1 comprimido ao dia uso contínuo, ou outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º