Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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comparecimento em audiência. Deverá a advogada nomeada apresentar defesa prévia no prazo legal. Intime-se. Ciência ao
MP. (FICA INTIMADA A DOUTA ADVOGADA NOMEAD AO ADOLESCENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, NO
PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS). - ADV: LILIAN GUIMARAES COLTRO (OAB 245860/SP)
Processo 1500632-40.2018.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - ADEMIR JOSE RAMOS - Vistos. O
recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente
rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o
exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). Apresentada a resposta
do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 397
e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade,
a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem os argumentos declinados na
resposta do réu, não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a sua absolvição sumária, haja vista que a denúncia
oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a impedir o prosseguimento do feito.
Considerando o resultado da investigação criminal que aponta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva dos fatos atribuídos ao réu, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento
para 07/02/19, às 16h35, oportunidade em que serão inquiridas a vítima, testemunhas e interrogado o réu. Intime-se e requisitese a presença do réu na audiência. Expeça-se mandado de intimação da vítima e das testemunhas. Requisite-se a presença dos
policiais arrolados pela acusação. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. NOTA DO CARTORIO: Fica o advogado
intimado do r. despacho, bem como da audiência designada para o dia 07/02/19, às 16h35, neste Juízo. - ADV: JOSE FLORENCE
QUEIROZ (OAB 111480/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA TEREZINHA CAVAZANA BASTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2019
Processo 1500411-23.2019.8.26.0189 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - IGOR LEITE PACHECO - - ANTONIO CARLOS DA SILVA FINOTELLO - Vistos. Em nome da celeridade
processual, por se tratar de feito com réus presos, intime-se o advogado constituído pelos réus (f.92) a apresentar defesa
preliminar em 10 (dez) dias, caso venha a defender o interesse deles neste feito. - ADV: NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB
339125/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAERCIO WILTON SOARES FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2019
Processo 0004093-31.2017.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Jadison de Jesus
Fernandes Santos - Termo de Audiência de Custódia - Liberdade Provisória - Medidas Cautelares (Sem Fiança) - Crime - ADV:
ANGELICA DE MOURA BERNARDO QUINTO DOS SANTOS FREITAS DE SOUZA (OAB 330093/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA TEREZINHA CAVAZANA BASTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2019
Processo 1500411-23.2019.8.26.0189 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - IGOR LEITE PACHECO - - ANTONIO CARLOS DA SILVA FINOTELLO - Vistos. Em nome da celeridade
processual, por se tratar de feito com réus presos, intime-se o advogado constituído pelos réus (f.92) a apresentar defesa
preliminar em 10 (dez) dias, caso venha a defender o interesse deles neste feito. - ADV: NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB
339125/SP)
Processo 1500411-23.2019.8.26.0189 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins IGOR LEITE PACHECO - Despacho mero expediente - ADV: NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAERCIO WILTON SOARES FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2019
Processo 0003068-61.2009.8.26.0189 (189.01.2009.003068) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Welton Ferreira de Souza - - Dalila Rodrigues Motta da Silva - - Fernanda de Alcantara - Carlos José de Araujo - - Helio Alessandro da Silva - - Bruno Luis da Silva Buovo - - Antonio Alfredo Furquim - - Paulo Rodrigues
Motta - - Joao Batista dos Santos - - Valdair Martins Junior - - Antonio Marcos dos Santos - - Vanessa Tatiana Loterio - Diante do
exposto, com amparo no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação penal
para: a) CONDENAR o réu João Batista dos Santos, qualificado nos autos, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, no regime
inicial fechado, e ao pagamento de 1.970 (mil e novecentos e setenta) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, como
incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP; b) CONDENAR o réu Carlos José de
Araújo, qualificado nos autos, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (um mil
e quatrocentos) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06,
na forma do art. 69 do CP; c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas previstas no art. 4º, § 9°, “a”, da Lei Estadual nº
11.608/03, guardados os limites do art. 1.060/50, pois ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Uma vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º