Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
1475
Paixão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gilberto Bilche Girotto Junior - Preliminarmente, e tendo em vista o art.
112, da Lei nº 8.213/91, providenciem os requerentes, no prazo de trinta (30) dias, certidão a ser expedida pelo INSS informando
a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Intimem-se. - ADV: EVANDRO LUIZ FÁVARO
MACEDO (OAB 326185/SP), LUIZ AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP)
Processo 1000266-69.2019.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernanda
Sacca - - Lairton Gajardoni Capel - - Lenilson Gajardoni Capel - - Rosemary Anhê Capel - - Lineu Gajardoni Capel - - Sonia
Marilza Bucalon Capel - - Marcia Esly Vieira Capel - - Luciane Gajardoni Capel Barbosa - - Antonio Nalia Barbosa - - Leonildo
Gajardoni Capel - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. LINEU GAJARDONI CAPEL, MÁRCIA ESLY VIEIRA CAPEL, LEONILDO
GAJARDONI CAPEL, SONIA MARILZA BUCALON CAPEL, LUCIANE GAJARDONI CAPEL BARBOSA, ANTONIO NALIA
BARBOSA, LENILSON GAJARDONI CAPEL, ROSEMARY ANHÊ CAPEL, LAIRTON GAJARDONI CAPEL e FERNANDA SACCA
CAPEL, qualificados nos autos, ingressaram com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face do BANCO
DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que os requerentes Lineu, Leonildo, Luciane, Lenilson e Lairton são filhos e herdeiros de
José Antonio Capel Sanches, e que este, em 02 de março de 1988, celebrou contrato de financiamento agrícola nº 88/00161-X
junto ao requerido, a ser pago em três parcelas anuais e sucessiva, com vencimento da última prestação em 20 de janeiro de
1991. Asseveraram que na sentença proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1 da Terceira Vara Federal do Distrito Federal
proposta pelo Ministério Público Federal contra o requerido, ficou determinado a aplicação, em março de 1990, do índice de
41,28% referente ao BTN no lugar do índice de 84,32% referente ao IPC, nos contratos de financiamento rural anteriores a abril
de 1990, sendo o requerido condenado a devolver a diferença entre os referidos índices aos mutuários que haviam quitado seus
financiamentos. Sustentaram que fazem jus ao recebimento das diferenças e requereram o cumprimento provisório da sentença
mencionada, com a intimação da instituição bancária ré a juntar os documentos necessários para que possam apresentar o
cálculo do débito e, após o prosseguimento do feito pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Juntaram documentos.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 802/803, sendo negado provimento (fls. 825/831) A fls.
922/923 foi determinado o prosseguimento do feito. O banco requerido foi devidamente intimado a apresentar os documentos
solicitados na inicial (fls. 935), tendo apresentado parecer a fls. 936/967, alegando a impossibilidade de levantamento de valores
e a necessidade de suspensão do feito. Em preliminares, arguiu a inexigibilidade do título, por não haver trânsito em julgado da
sentença, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e Banco Central do Brasil, por serem estes devedores
solidários, e a necessidade do chamamento ao processo, bem como a inépcia da inicial, pela falta de documentos indispensáveis
à propositura da ação, a incompetência da justiça estadual para julgar o presente feito. Defendeu que não tem o dever de
guardar os documentos após o transcurso do prazo decadencial para ação de cobrança, bem como a necessidade de prévia
liquidação, nos termos do artigo 509, inciso II do CPC, com a comprovação de que a parte exequente era, na época, era
devedora, o valor do saldo devedor e a quitação da cédula de crédito. No mérito, aduziu que a cédula de crédito rural foi
liquidada antes de abril de 1990 e, em caso de procedência, o valor do débito corrigido pelos índices dos débitos judiciais da
Justiça Federal, o termo inicial dos juros moratórios é o da citação para pagamento na fase de liquidação de sentença e devem
ser de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil e após 1% ao mês, a inaplicabilidade dos juros remuneratórios, há
honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Argumentou que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da ação. Juntou documentos. Seguiu-se a
manifestação dos exequentes a fls. 1095/1107. Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito (fls. 1.116) É o relatório.
Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de execução de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública, a
qual determinou a aplicação no mês de março de 1990 do índice de correção monetária de 41,28% referente ao BTNF, nos
contratos de financiamento rural anteriores a abril de 1990, além da devolução ou compensação da diferença entre mencionado
índice e o 84,32% referente ao IPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. Inicialmente, determino o prosseguimento do presente feito, com o lançamento da movimentação processual
(código SAJ nº 55555), se o caso, e indefiro o requerimento de suspensão feito pelo banco executado, em razão do Comunicado
Conjunto nº 02/2021 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Presidência da Seção de Direito
Privado e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC que determinou que por
força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/ DF pelo Ministro Jorge Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido o regular andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus,
de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1),
visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de
poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I, no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem
de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no RE 1.101.937/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075)
Rejeito a arguição de incompetência absoluta deste juízo, já que o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência
para apreciação do cumprimento de sentença é da justiça comum. Ademais, não há que se falar em litisconsórcio passivo
necessário com o chamamento ao processo da União e Banco Central do Brasil, eis que o contrato foi celebrado com o
estabelecimento bancário, sendo que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns devedores. No mais, a inicial
é apta e preenche os requisitos legais. A cópia da cédula de rural pignoratícia foi juntada a fls. 24/29, sendo que na inicial, foi
solicitada a intimação do banco para apresentar outros documentos necessários, o que foi feito posteriormente. Portanto, as
preliminares arguidas restaram afastadas. Passo à análise do mérito. A ação é improcedente. Isso porque os documentos de fls
975/977 juntados pelo executado comprovam, de forma clara, que houve a quitação integral da cédula de crédito rural em
13/10/1989, ou seja, antes do plano econômico Collor I. Portanto, os requerentes não demonstraram que se enquadram como
beneficiários da sentença proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1 da Terceira Vara Federal do Distrito Federal Assim,
não há que se falar em restituição de valores, já que não houve a incidência do índice de atualização ilegal ocorrido em março
de 1990, diante da quitação da cédula rural pignoratícia antes desta data. Assim, já foi decidido: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
RECURSO OBRIGAÇÃO QUITADA ANTES DO IMPACTO DO PLANO COLLOR I INDEMONSTRADO EXCESSO DE
PAGAMENTO A SER RESTITUÍDO ÔNUS PROBATÓRIO CARREADO AO AUTOR ART. 373, I DO CPC -SENTENÇA MANTIDA
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1004353-91.2017.8.26.0189, 14ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, Rel. Carlos Abrão, data do julgamento 30.05.2019) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
cumprimento provisório de sentença formulado por LINEU GAJARDONI CAPEL, MÁRCIA ESLY VIEIRA CAPEL, LEONILDO
GAJARDONI CAPEL, SONIA MARILZA BUCALON CAPEL, LUCIANE GAJARDONI CAPEL BARBOSA, ANTONIO NALIA
BARBOSA, LENILSON GAJARDONI CAPEL, ROSEMARY ANHÊ CAPEL, LAIRTON GAJARDONI CAPEL e FERNANDA SACCA
CAPEL em face do BANCO DO BRASIL S/A , nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores a arcar com os ônus da sucumbência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º