Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
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subsiste interesse na homologação do ajuste supracitado e esclareça, ante a existência do débito de R$ 17.550,72, se neste
procedimento pretende reabrir o contraditório relativamente à dívida de R$ 4.037,04 (aparentemente não embutida na planilha
de fls. 13/15, tampouco na de fls. 287/288) com nova intimação, no tocante, de pagamento voluntário - mas, evidentemente,
desprovida, por ora, de multa de 10% e verba honorária de 15%). A propósito, em tal caso, deverá reapresentar o demonstrativo
discriminado e atualizado nos estritos moldes do ar. 524, incisos II, III, IV, V, e VI, do CPC, separadamente em relação às duas
dívidas acima citadas. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CAMILA BARBOSA PRADA (OAB 410169/SP), REGINALDO
JESUS ALEIXO DA SILVA (OAB 336554/SP), REIFER RODRIGUES FERREIRA (OAB 358976/SP)
Processo 1038482-62.2021.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.T.M.
- Vistos. Apesar da r. decisão de fls. 21, considerando o período da memória de cálculo de fls. 19/20, a petição de fls. 23/24,
e, sobretudo, que, posteriormente à revisão objeto do processo nº 0044264-48.2013.8.26.0002 que aqui tramitou fisicamente e
fixou os alimentos em 28% do salário mínimo nacional, houve prolação de sentença, em 18/05/2020, já passada em julgado, nos
autos digitais nº 1057811-31.2019.8.26.0002 (que julgou procedente o pedido formulado para reduzir o alimentos anteriormente
arbitrados para 20% do salário mínimo), impõe-se o retorno imediato do processo, como observado às fls. 18, ao juízo que
formou o título em que se funda a presente execução, da 4ª Vara da Familia e das Sucessões local competente, ademais, para
deliberar sobre a regularidade do percentual da pensão cobrada e o manejo inadequado, ou não, de ação autônoma para tal fim.
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA (OAB 453344/SP)
Processo 1040495-34.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.S. - Fls.23/28: A petição não
atendeu à determinação de fls.20, haja vista que continua sem estimar as necessidades dos autores, em observância ao
artigo 2º da Lei 5.478/68, o que poderia ser prontamente suprido com a juntada de uma planilha simples com a indicação, de
forma estimada e individualizada, de seus gastos. Cumpra, pois, os autores corretamente à determinação de fls.20. Int. - ADV:
EDUARDA NATANI OLIVEIRA (OAB 413132/SP)
Processo 1041239-29.2021.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.T.S.S. - 1-Fls.:53: Cumpra-se a r. decisão
monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, dando-se ciência à autora. 2-No prazo de 15 dias, cumpra a autora o
determinado no item 3 da decisão de fls.42. 3-Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIELA BRAGA
DOS REIS (OAB 420888/SP)
Processo 1041386-55.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.A.G. - - I.A.S. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/03, que contou com a
concordância do Ministério Público às fls. 21/22, e em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora do requerente para implantação dos
descontos da pensão alimentícia (fls. 14), velando, os interessados, pela impressão e encaminhamento do ofício. Sem custas
ou despesas processuais diante dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo aos requerentes. Homologo a renúncia ao
prazo recursal, certificando-se o transito em julgado. Oportunamente, com as comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: SUELEN DA MOTA JUSTINO (OAB 372481/SP)
Processo 1041842-05.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.S. - No prazo de 15 dias, adite a autora
a petição inicial para indicar o nome correto do réu, consoante documento de fls.08. Após, tornem conclusos com brevidade.
Int. - ADV: LUIS VINICIUS ANASTACIO FERNANDES (OAB 380513/SP)
Processo 1042250-93.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.M.R. - Vistos. 1) Inaplicável, neste juízo,
a prioridade e tramitação invocada, afeta a procedimentos regulados pelo ECA e próprios da Vara da Infância e Juventude. 2)
Esclareça, a autora, de forma clara e objetiva, se os alimentos pretendidos serão destinados, exclusivamente, para o três filhos
comuns menores. Em tal caso, já deverá juntar mandato judicial (figura outorgantes os infantes, representados/assistidos pela
genitora), emendar a inicial para inclusão de Rayssa, Beatriz e Robson no polo ativo da ação e formular pedido certo e determinado
em favor deles, bem como, no tocante, corrigir o cadastro processual, tudo no prazo de 15 dias, via Portal e-SAJ, devendo
seguir o procedimento abaixo indicado: Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/download/peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.pdf . 3)
Comprovada a correção mediante documento gerado pelo e-SAJ (“Declaração-Complemento - Peticionamento Eletrônico), e
cumpridas as demais determinações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, e tornem conclusos, com brevidade, ao final,
para deliberação. 4) Em caso de inércia, tornem conclusos para o indeferimento da inicial. Int. - ADV: CRISTINA SANTOS
FILGUEIRA (OAB 415155/SP), FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA (OAB 408284/SP)
Processo 1042721-12.2021.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.A. - - L.M.S.B.A. - Vistos. 1) Concedo os
benefícios da justiça gratuita às autoras, ante a declaração de fls. 19. Anote-se. 2) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3)
Sem prejuízo, regularize-se o instrumento de mandato de fls. 17/18 (eis que a coautora Rebeca é assistida e não representada
pela genitora). Dil - ADV: ALVARO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 425898/SP), ALESSANDRA RODRIGUES MIYAKE (OAB
433727/SP)
Processo 1042794-81.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S., registrado
civilmente como R.C.B. - Vistos. 1) Emende-se a inicial para regularizar o polo passivo da ação (no qual deverão figurar
apenas os herdeiros necessários do falecido Nilson, observada a ordem de vocação hereditária) e excluir os pedidos de se
assegurar à autora os direitos à pensão por morte (questão que deve ser objeto de ação autônoma, se o caso, em face da
autarquia previdenciária e perante o juízo competente) e à herança, pois, eventualmente aqui reconhecida a união estável em
apreço, de tal fato jurídico decorrerão os efeitos pessoais e patrimoniais que lhe são próprios. A propósito, corrija-se, ainda,
o cadastro processual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, via Portal e-SAJ, devendo seguir o procedimento
abaixo indicado: Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página: http://www.tjsp.jus.br/download/peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.pdf. Corrija-se o cadastro
processual para constar o nome completo da autora, excluída a expressão registrada civilmente e, após a regularização do polo
passivo, exclua, a serventia, o Espólio. Prazo: 15 dias, pena de indeferimento. 2) No mesmo prazo, a autora deverá apresentar
documento, ou certidão emitida pelo DETRAN/CIRETRAN, envolvendo a motocicleta que pretende partilhar, inclusive a tabela
FIPE correspondente, além de certidão do INSS de (in)existência de dependentes em relação ao de cujus. 3) Comprovada a
correção mediante documento gerado pelo e-SAJ (“Declaração-Complemento - Peticionamento Eletrônico), e cumpridas as
demais determinações, tornem conclusos, com brevidade, ao final, para deliberação. 4) Em caso de inércia, tornem conclusos
para o indeferimento da inicial. Int. - ADV: JULIA MENDES RIOS DE SOUZA (OAB 168085/MG)
Processo 1042930-78.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.F.O. - Vistos. 1) Concedo os
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