Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
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já apresentadas pela parte contrária (fls. 183/264), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo-SP, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000750-39.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Flavio Pereira Campanholi
- Vistos. Ante o pagamento, julgo extinta a presente Ação, no tocante aos valores em atraso devidos às partes, com amparo no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás, autorizando o(a) patrono(a) a proceder ao levantamento da
sucumbência, e autorizando o(a) autor(a) e seu patrono, a procederem em conjunto ao levantamento do principal. Não vislumbro
interesse recursal. Publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, procedendo-se
às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
Processo 1000969-13.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.V.C.S. - L.A.N. - Vistos. Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso de fls. 221/239 apresentada pelo requerido as fls. 245/247.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso. Intime-se. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), THIAGO
VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 275803/SP), JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 1001585-85.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eva Idalina Gomes de
Souza - Maria Aparecida Rossi Trinca - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Penapolis - - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS
- Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Penápolis, tendo em vista a responsabilidade deste pelo
fornecimento gratuito de tratamento médico, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito:
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Agravo retido não conhecido. Recurso interposto na vigência do CPC
anterior. Necessidade de reiteração em sede de apelação, que não foi interposta. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Município.
Inocorrência. Município que firmou contrato de gestão com a organização social Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
São Paulo. Natureza jurídica pública do serviço prestado. Pertinência subjetiva entre o Município e o objeto da ação. Preliminar
rejeitada. Mérito. Pretensão da autora à reparação de danos morais e materiais, sob a alegação de que, após intervenção
cirúrgica, em decorrência da anestesia raquidiana, sofreu graves consequências em sua saúde física e neurológica, sendo
atingido nervo que ocasionou parestesia de membro inferior esquerdo. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a
falha na prestação do serviço de saúde e a imperícia imputada aos requeridos. As provas documental e pericial indicam que
os procedimentos do médico anestesista foram executados de maneira correta e a paciente recebeu no hospital os cuidados
pertinentes ao quadro clínico apresentado. Ausência de nexo de causalidade entre a administração do anestésico e os danos
experimentados. Sentença de improcedência mantida. Agravo retido não conhecido e recurso de apelação não provido (TJSP;
Apelação Cível 0047049-58.2012.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro:
25/09/2019) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. PROCESSO
CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Inocorrência. Convênio celebrado entre o Poder Público
Municipal e Santa Casa de Misericórdia visando integrar esta ao Sistema Único de Saúde SUS e definir sua inserção na rede
regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde consistentes na prestação de serviços médicos hospitalares e
ambulatoriais e de internação de média e alta-complexidade visando a atenção integral à saúde dos munícipes que integram
a região de saúde na qual o Município está inserido. Atendimento médico delegado à iniciativa privada, mas de titularidade do
Poder Público, que continua titular e responsável por seus atos. 2. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. Embora responsável
pelos atos dos conveniados, esta responsabilidade não pode ser direta ou solidária, mas apenas subsidiária, caso o conveniado
não cumpra a decisão judicial. 3. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFUSÃO DE SANGUE
ERRADO EM PACIENTE. LIBERAÇÃO DE CADÁVER ANTES DA COMUNICAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. Indenização
por danos morais em razão de realizar transfusão de sangue incompatível com a da paciente e, ainda, liberar o corpo da
falecida, mesmo após verificar o erro médico. Comunicação da Autoridade Policial que ocorreu apenas 11 horas após o óbito.
Incontroversa a transfusão de sangue errado e a liberação do cadáver sem causa da morte definida. Retirada do corpo após
o início do velório, por determinação policial. Transfusão errada que, no mínimo, impôs sofrimento desnecessário à paciente.
Liberação do corpo, com consequente início do culto, velando a falecida, com a interrupção para a retirada pelo IML. Conjunto
probatório que demonstra a ocorrência de ação errada da equipe médica. 4. NEXO DE CAUSALIDADE. Comprovação quanto
à prática de ilícito praticado pela Administração Pública transfusão de sangue errado e liberação do cadáver sem constatação
do motivo do óbito e dano sofrido a ensejar indenização moral. Responsabilidade civil objetiva do Estado. 5. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. Valor da indenização que deve ser compatível com a extensão do dano. Sofrimento desnecessário à paciente e
retirada de corpo no meio do velório. Valor que deve ser majorado. 6. CORREÇÃO DOS VALORES. Juros de mora e correção
monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. STJ e art. 398 do Código Civil. 7. Sentença de parcial procedência reformada
em parte. Recurso do particular provido, Recurso do Município parcialmente provido e Recurso da Santa Casa desprovido
(TJSP; Apelação Cível 1005274-58.2017.8.26.0445; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público;
Foro de Pindamonhangaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019). No mais, não há
outras preliminares ou nulidades, de sorte que dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC). Como controvertidos, fixo os seguintes
pontos: a) se houve demora no atendimento ao autor; b) a existência de conduta culposa da médica que atendeu o autor; c)
a existência de danos morais, e seu respectivo valor; d) o nexo entre as condutas e os danos (art. 357, II, do CPC). Na forma
do art. 357, III, do CPC, uma vez que há relação de consumo entre a parte autora e os requeridos, imperiosa a inversão do
ônus da prova. Assim, incumbe aos requeridos demonstrar que sua preposta (médica) dispensou regular atendimento médicohospitalar ao autor, em conformidade com o procedimento médico-legal sugerido à hipótese. Por ora, defiro a produção de
prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC tendo em vista a gratuidade processual concedida à autora. Como quesitos
do juízo, a serem respondidos pelos ilustres peritos, fixo: a) se a médica requerida adotou o procedimento correto, do ponto
de vista médico, no primeiro atendimento prestado ao autor; b) se o óbito do marido da autora pode ser creditada à demora
no atendimento. As partes poderão apresentar assistente técnico e quesitos, tudo no prazo comum de cinco dias, a contar da
intimação desta decisão. Após a entrega do laudo, será analisada a necessidade de produção de outras provas. Oficie-se ao
IMESC para que agende a perícia, comunicando-se este juízo com antecedência para que as partes possam ser intimadas.
Intime-se. - ADV: FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB
103050/SP), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1001674-11.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eder Alves Chacon Banco Mercantil do Brasil S/A - - BANCO BMG S/A - Vistos. Vistas ao Ministério Público em razão da parte autora ser interditada
(fls.17). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB
282579/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1001711-72.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Santa Cassimiro dos
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