Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
3813
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2021
Processo 0000026-46.2019.8.26.0482 (processo principal 1014651-10.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Alice Dias de Souza Bragante - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões)
negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: ALEXSANDRO DUARTE (OAB 322694/SP), AYRTON FERREIRA
(OAB 169771/SP)
Processo 0000279-63.2021.8.26.0482 (processo principal 1013898-48.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Obrigações - União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas - Uniesp - Vista dos autos ao autor para: manifestarse no prazo de 15(quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) Sisbajud. - ADV: DEMETRIUS
ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), LILIAN ALVES GUILHERME NETO (OAB 366534/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP),
VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), PAULO
SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP)
Processo 0000724-18.2020.8.26.0482 (processo principal 1018169-03.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Esquema Unico Educacional de Presidente Prudente - Eireli Epp - Denise Aparecida Manoel - “Intimação
da parte executada para comprovar nos autos o recolhimento das custas finais prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa do Estado (R$ 145,45 - Em guia DARE-SP, código 230-6).” - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/
SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP), WAGNER
TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 0002169-71.2020.8.26.0482 (processo principal 1016866-51.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - José dos Santos - Vistos. Fls. 66 dos autos: Defiro a pesquisa de endereço junto aos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e RENAJUD, providenciando o serventuário o comando necessário. Intime-se. - ADV: RONILDO GONÇALVES XAVIER
(OAB 366630/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 0002695-04.2021.8.26.0482 (processo principal 1009454-69.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elza Rocha Gatti - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec.
dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de
Sentença, que ELZA ROCHA GATTI move em face de COOPERATIVA DE ECON E CRED MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES
E SERV DA SEC DOS NEG PUB DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Autorizo o
levantamento do valor depositado em conta judicial, conforme informativo bancário de fls. 45 dos autos, em favor da autora. Nos
termos do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI (OAB 416231/SP),
NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI (OAB 321151/SP)
Processo 0003426-34.2020.8.26.0482 (processo principal 1007037-17.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Oeste Saúde - Luiz Hortilde da Costa - - Maria Marques da Silva - - Zélia Pereira Nunes dos Santos e
outro - Vistos. Diante da certidão de fls. 220 e documentos de fls. 221/222, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: CARLOS EDUARDO SOAVE DE CARVALHO (OAB 235757/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), WAGNER
APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), RENATO TINTI HERBELLA (OAB 358477/SP), LUCAS OTAVIO GOMES
DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 358949/SP)
Processo 0003507-17.2019.8.26.0482 (processo principal 4003303-12.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - FABIANA LOPES RODRIGUES MONTEIRO DO AMARAL - Telefônica Brasil S.A. - Conclui-se,
portanto, ser o caso de rejeitar a impugnação apresentada pela empresa demandada no tocante à cobrança da multa diária
pela requerente (impugnada) Fabiana Lopes Rodrigues Monteiro Do Amaral, de modo que é o caso de homologar a planilha de
cálculo carreada às fls.55 dos autos no tocante aos astreintes, cujo crédito da postulante totaliza o valor de R$1.952,05 (um
mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos). Após o trânsito em julgado desta decisão no tocante à questão da
impugnação em relação à multa diária, expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$1.952,05 (um mil, novecentos
e cinquenta e dois reais e cinco centavos) em prol da requerente (impugnada) Fabiana Lopes Rodrigues Monteiro Do Amaral.
No mais, no tocante aos demais créditos cobrados pela requerente (impugnada) neste procedimento, justifica-se nova remessa
dos autos ao contador judicial, dada a existência de equivoco deste magistrado oriundo do excesso de serviço, e do qual me
penitencio, consistente em definir critério a ser considerado para o cálculo da quantia correspondente à verba indenizatória por
lesão de cunho moral a ser repassada pela empresa demandada à postulante Fabiana Lopes Rodrigues Monteiro Do Amaral. O
equívoco em tela decorre do fato de que este magistrado especificou, nos termos da decisão de fls.81/82 destes autos, que a
correção monetária, no tocante ao montante pecuniário pertinente à verba indenizatória por lesão de cunho moral, deveria ser
computada a partir da data de propositura do feito principal em apenso quando, na realidade, nos termos do acórdão prolatado
pela Egrégia Instância, deve ser considerado desde a data de prolatação da sentença de mérito por este juízo a quo (fls.135/143
dos autos em apenso). Desta forma, determino nova remessa dos autos ao contador judicial para que elabore planilha de cálculo
pertinente aos créditos da autora (impugnada) a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral; restituição em dobro
da quantia lançada de modo indevido; custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais. O ilustre contador judicial
deverá considerar os critérios especificados por este juízo na decisão interlocutória de fls.81/82 dos autos, com a ressalva de
que, no tocante à verba indenizatória por lesão de cunho moral, a correção monetária deverá ser computada a partir da data
de prolatação da sentença de mérito por este juízo no feito em apenso e não desde a propositura da ação de conhecimento.
Destaco ainda que o eminente contador judicial deverá providenciar à atualização dos correspondentes montantes pecuniários
pertinentes aos créditos da requerente (verba indenizatória por lesão de cunho moral; restituição em dobro da quantia lançada
de modo indevido; custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais) até a data de elaboração da planilha de cálculo
em tela. Com o encarte aos autos da planilha de cálculo em tela, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo
comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP),
HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0004541-95.2017.8.26.0482 (processo principal 1016852-09.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - JOÃO MATOZINHOS SALES - ME e outro - Vistos. Para a realização das diligências
solicitadas, providencie o autor a complementação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento
CSM nº 2516/2019, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias
(R$ 48,00). Int. - ADV: JACKSON PEARGENTILE (OAB 145694/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0004577-06.2018.8.26.0482 (processo principal 1000616-45.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Representação comercial - M.K.U.E. e outros - A.D.A.P. - “Ante o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica em apenso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.” - ADV: VIDAL
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