Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
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SILVA (OAB 358013/SP)
Processo 1003976-76.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - R.A.S. - W.J.A.S. - Vistos. Visando
prestigiar a perene busca pela conciliação, sem a realização de atos formais para tanto, digam as partes se tem interesse na
realização da audiência virtual no CEJUSC. Vale enfatizar, que erige como um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015
o princípio da boa-fé processual e da cooperação. Daí, é lídimo afirmar que é dever das partes não transformar o processo em
uma guerrilha, o processo deve ser um ambiente de diálogo fecundo, equilibrado e leal. A expressa concordância deverá vir
acompanhada com a informação de seus respectivos e-mails e/ou de seus advogados, aptos a transigir. Todos os participantes
deverão ter instalado previamente em dispositivo (celular, tablet, notebook, computador etc.) o aplicativo Microsoft Teams,
por meio do qual será realizada a audiência de conciliação, na forma de videoconferência. Fica consignado desde já que a
serventia do CEJUSC poderá estabelecer medida prévia de teste com os participantes, como forma de verificar a viabilidade
de dar início à sessão. Caso qualquer um dos pretensos participantes não possua, conexão com a internet, dispositivo e/ou o
programa Teams, ou que que a serventia do CEJUSC reporte impossibilidade, a videoconferência não poderá ser realizada. Nos
termos da Resolução TJSP nº 809/2019, bem como da Portaria 02/2019 do Cejusc desta Comarca, as partes não alcançadas
pelo benefício da gratuidade processual ficam cientes que deverão efetuar o pagamento da remuneração do(a) conciliador/
mediador(a), e deverão ser depositados nos autos do processo, no prazo de até dez (10) dias úteis anteriores à data da
audiência, os honorários do conciliador/mediador, correspondente a uma (1) hora, no patamar básico (nível de remuneração I)
da Tabela constante da Resolução 809/2019, conforme o valor da causa. Eventualmente não tenha sido efetuado o depósito do
valor poderá resultar na não realização ou redesignação da audiência. Finalmente o valor a ser depositado deve ser rateado
pelas partes, requerente e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um e que o comprovante de
depósito deverá ser juntado nos autos ou no ato da audiência, juntamente com os documentos de identificação dos envolvidos
no processo. Com a manifestação de cada uma das partes, torne este processo à conclusão para análise da pertinência da
realização da sessão conciliatória, por videoconferência. Intime-se. - ADV: ELIS ANGELITA DA SILVA PIRES GROBERIO (OAB
111879/MG), LUCIANA PEIXOTO NOGUEIRA (OAB 376763/SP)
Processo 1004252-15.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Erivando de
Medeiros - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. P. 135: diga a parte autora. No silêncio, intime-se ela para dar
andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito Int. - ADV: JOSE THEODORO ALVES
DE ARAUJO (OAB 15349/SP), JOÃO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ (OAB 249201/SP)
Processo 1004345-41.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - São Lucas Imóveis Ltda - Maria
Verônica Santos Alves e outro - Vistos. Fls. 133 Defiro. Com efeito, o procedimento previsto para o caso de réu citando descrito
pelo I. Oficial de Justiça como mentalmente incapaz ou impossibilitado de receber a citação (vide fls. 131), impõe a nomeação de
médico para examinar o réu, salvo apresentação de atestado médico demonstrando o estado mental alienado pela família do réu
(CPC, art.245,§§ 2ºe3º). Para o encargo nomeio o sr. Perito médico Ronaldo Jorge, com cadastro junto ao “Portal dos Auxiliares
da Justiça” no site do TJSP. Intime-se o perito para diga se aceita o encargo, esclarecendo que será necessário que se desloque
ao endereço do citando, acompanhado pelo oficial de justiça, para realização do ato. Em caso de aceitação do encargo, deverá
o perito médico estimar os honorários periciais que ficarão ao encargo da empresa autora. Com a manifestação do expert, na
hipótese de aceitação do encargo com a respectiva estimativa de honorários, abra-se vista à parte interessada, caso em que na
ausência de impugnação deverá proceder o depósito em 10 dias. Int. - ADV: ANA MARIA CARVALHO MARANTES (OAB 66425/
SP), CARLOS ROBERTO DE FREITAS (OAB 389528/SP), ROGERIO GOMES SOARES (OAB 261797/SP), NICEAS HOLANDA
GURGEL (OAB 29811/SP)
Processo 1004422-89.2013.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
- Concessionária SPMAR S/A - Vistos. P. 352/353: reconsidero o despacho de p. 350. Isso porque verifica-se que o art. 34 da Lei
de Desapropriação já foi cumprido e o interesse recursal, in casu, é ausente. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado e expeçase o MLE, imediatamente. Com o cumprimento dos requisitos necessários, expeça-se carta de ajudicação em favor do DER.
Oportunamente, arquive-se este processo. Int. - ADV: JACYR CONRADO GERARDINI JUNIOR (OAB 166290/SP), RITA DE
CÁSSIA NEVES LOPES GALLO (OAB 166252/SP), ADIELE FERREIRA LOPES (OAB 243823/SP), KARINA REGINA BATISTA
CATÃO (OAB 404471/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP)
Processo 1004422-89.2013.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
- Concessionária SPMAR S/A - Dar vista às partes acerca da certidão da serventia, com o seguinte teor: “Certifico e dou fé que,
por ora, deixei de expedir MLE nos termos do formulário de fls. 345, uma vez que o substabelecimento juntado a p. 312 fora
assinado digitalmente pelo próprio substabelecido.” Nota de Cartório: Tratando-se de processo digital, o protocolamento do
substabelecimento, assim entendido “assinatura digital”, deverá ser feito por quem substabeleceu os poderes e não pelo próprio
substabelecido. “Certifico, ainda, que deixei de expedir Carta de Adjudicação em favor da parte autora, uma vez que esta não
recolheu as referidas custas.” Nota de Cartório: Para expedição de Carta de Adjudicação, necessário recolher o valor de R$
49,50 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9 - ADV: JACYR CONRADO GERARDINI JUNIOR
(OAB 166290/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP), KARINA REGINA BATISTA CATÃO (OAB 404471/SP),
RITA DE CÁSSIA NEVES LOPES GALLO (OAB 166252/SP), ADIELE FERREIRA LOPES (OAB 243823/SP)
Processo 1004422-89.2013.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
- Concessionária SPMAR S/A - Dar ciência à parte interessada (Adilio Souza Reis) acerca do Alvará de Levantamento de Valores
ora expedido. Destaca-se que, em virtude da modalidade do alvará (encaminhado ao Banco do Brasil exclusivamente pela
unidade judicial), não é necessário o comparecimento em cartório, uma vez que a quantia acima referida, devidamente corrigida,
foi/será depositada na conta indicada no processo. - ADV: ADIELE FERREIRA LOPES (OAB 243823/SP), LEANDRO PINHEIRO
DEKSNYS (OAB 217643/SP), RITA DE CÁSSIA NEVES LOPES GALLO (OAB 166252/SP), KARINA REGINA BATISTA CATÃO
(OAB 404471/SP), JACYR CONRADO GERARDINI JUNIOR (OAB 166290/SP)
Processo 1004672-15.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elias Araujo de Oliveira
- Comercial de Móveis Jordanésia Soc Ltda (Lojas Marabraz) - Manifestem-se as partes acerca da certidão de fls. 101, nos
termos do r. despacho de fls. 100. - ADV: LUCIANO BRAGA NONATO (OAB 359510/SP), CARLOS DELPHINO ALVES (OAB
330678/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
Processo 1005003-94.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Adriele Lopes dos
Santos - Uniesp S/A - Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela
parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré à entrega de um
notebook ou um tablet para a autora, nos termos da publicidade. Descabe falar-se, ademais, em dever indenizatório por danos
morais. Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportarem as custas e despesas processuais pro rata. Observado
a gratuidade processual concedida à autora. Forte na respectiva sucumbência, deverá a parte demandada arcar com honorários
advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados por equidade, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º