Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
3101
Nelson Nogueira Moreira, falecido em 06/04/2019 (fls. 10). Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante à
Previdência Social às fls.19. É o relatório. Decido. Não havendo interessados ou curadores a manifestar-se sobre o pedido,
passa-se à decisão. Considerando a documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido, defiro o levantamento
pretendido, autorizando as requerentes a receberem o valor depositado às fls. 48. A considerar que há preclusão lógica para a
interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita
em julgado nesta data, dispensada a certificação. Com a apresentação do formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se o
MLE e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: SIMONE CARNEIRO DE LIMA (OAB 420225/SP)
Processo 1012312-59.2016.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.F.R. - Vistos.
Por ora, defiro a inscrição do nome do executado de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, defiro. Providencie a
serventia a anotação necessária e a liberação da pesquisa de bens realizada em 15/04/2021 pelo sistema RENAJUD. No tocante
ao pedido reconsideração acerca do bloqueio indeferido, a manifestação agora lançada não inova naquilo que já ventilado nos
autos e que, de logo foram tidos como insuficientes pelo juízo, pelo que mantenho, por seus próprios termos, a decisão lançada
a fls. 277. Intime-se. - ADV: VIVIANE VENANCIO DE SOUZA (OAB 320497/SP)
Processo 1012462-98.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.A.B.R. - A.T.A.V.S. - VISTOS.
Fls. 981/987: Manifeste-se a requerida. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público. Int. - ADV: RODRIGO CESAR MASSA (OAB 235909/SP), HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/SP)
Processo 1012757-14.2015.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.S. - Vistos, No
momento da distribuição da execução ou do cumprimento de sentença, em virtude do convênio firmado pelo Egrégio Tribunal de
Justiça e o SERASA, a inscrição naquele órgão de proteção ao crédito é automática. Indefiro o pedido de nova inscrição desta
ação no SERASA; o que poderá ser revisto, caso o exequente comprove documentalmente a inexistência da inscrição. Defiro
a expedição da certidão para protesto, cabendo ao exequente seu registro, independentemente da gratuidade da Justiça. No
mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas,
que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de
onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921,
inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a
localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio
(que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente,
cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Luan Ribeiro dos Santos
autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas,
ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em
nome do(s) executado(s) ADERALDO NOGUEIRA DOS SANTOS, CPF 094.927.918-89. Quem receber deverá prestar todas
as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial
é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite
da execução não será retomado. Int. - ADV: MARILIA DONATO (OAB 226196/SP)
Processo 1012929-77.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.P.S. - D.L.S. - VISTOS. Fls. 121/127:
Vista ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP), ANDREA
DOS SANTOS LEMOS (OAB 395341/SP)
Processo 1013260-95.2020.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kellii Cristiane Santos Silva
- Indefiro o pedido de fls. 144. Primeiro, apresente a requerente matrícula atualizada, comprovando a titularidade do bem.
Inclusive, aditando a inicial, posto que a matrícula lá constante, recebeu nova numeração, conforme se depreende de fls. 156.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da avaliação apresentada a fls. 145/155. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 1013302-11.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.F.Q. - V.L.S. - VISTOS. Homologo por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (fls. 106/107), com a concordância do
Ministério Público (fls. 110) e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo é incompatível com o interesse
recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos,
efetuando-se as devidas anotações. P.I.C. Praia Grande, 10 de maio de 2021. - ADV: LUCIMARIO OLIVEIRA SANTOS (OAB
427529/SP), SILENI COSTA DE QUEIROZ BARBOSA (OAB 122875/SP)
Processo 1013459-81.2020.8.26.0477 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.R.O.V. - E.A.G.O. VISTOS. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento.
Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Sem prejuízo, deverão os advogados informar
nos autos seus endereços eletrônicos, bem como os endereços eletrônicos (e-mail) das partes, no prazo de 5 (cinco) dias
a contar da intimação, para que seja encaminhado o link de acesso para ingresso em eventual audiência virtual. Int. - ADV:
THAIS BUENO BATTISTINI (OAB 392180/SP), MARCELO BURJATO FOGLI (OAB 398850/SP), ADEILTON SANTANA DA SILVA
ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP), LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 450782/SP)
Processo 1013575-87.2020.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.O.S. - - A.V.O.S. - Manifeste-se
a parte interessada em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento dos autos. ADV: ISABELLA DEL REI AZEVEDO DE FREITAS (OAB 446122/SP), MIKAELA FERREIRA MARTINS (OAB 446226/SP)
Processo 1013607-63.2018.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriela Pereira Bertolani - Ana Paula
Pereira Bertolani - - José Guilherme Novaes Bertolani - - Angela Cristina Gonçalves Bertolani - Vistos. Fls. 67: Ciência do
desarquivamento. Cumpra-se o despacho de fls. 61, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ALEX CASSIANO
POLEZER (OAB 282474/SP)
Processo 1013753-36.2020.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zilma dos Santos Antonio - - Washington
Antonio Borges dos Santos - - Jennifer Antonio Borges dos Santos - - Wellington Antonio Borges dos Santos - Homologo por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls.97/103, destes autos de INVENTÁRIO dos bens
deixados por falecimento de Pedro Borges dos Santos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro
ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. A considerar que há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos
do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º