Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
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contestação no prazo de 15 a contar da referida audiência e, para o caso de produção de prova oral, será designada nova
audiência para instrução e julgamento. 3. INTIMEM-SE as partes para fornecerem endereço de e-mail para envio de convite
e telefone celular para contato. Enquanto perdurar a restrição para a realização das audiências conciliatórias presenciais, por
conta da Pandemia da Covid 19, as audiências de tentativa de conciliação acontecem de forma virtual e, para viabilizar a sua
realização, as partes devem apresentar seu endereço de correio eletrônico (e-mail), bem como o número do telefone celular e
operadora. Caso não tenha e-mail a indicar, deverá ser orientado a comparecer no forum na data e horário acima aprazados
(se permitida a sua realização de forma presencial, caso outro, nova data será designada tão logo restabeleça o atendimento
presencial), passando a audiência a ter caráter misto, observadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo do
Tribunal de Justiça. Os advogados serão intimados pela imprensa oficial e o link de acesso/convite da audiência será enviado
para o e-mail fornecido nos autos. 4. Intime-se a parte autora, salientando que, caso não esteja assistida por advogado deverá
ser pessoalmente intimada para comparecimento ao ato 5. Saliento que na contestação o réu deverá especificar, motivadamente,
quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Se a parte autora deixou de cumprir seu ônus,
poderá requerer as provas no mesmo prazo. Consoante a jurisprudência que perfilho: o momento para o autor indicar as provas
que pretende produzir é o da apresentação da petição inicial, a teor do inciso VI, do art. 282, do CPC (atual art. 319, VI, do
CPC/2015). Outros momentos de requerimento de provas somente podem decorrer de liberalidade do juiz condutor do processo
ou da necessidade de contraditar fato novo surgido no curso do feito. A oportunidade para alegações finais somente ocorre
quando se realiza audiência. Do contrário, incide o inciso I, do art, 330, do CPC, quando o juiz conhece diretamente do pedido
(TRF 4ª Região, AC nº 111517/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler , j. 07/10/1999). 6. ADVIRTO às partes que:
(a) em análise ao que for requerido e conforme o estado do processo, fica desde logo mantida a possibilidade de julgamento
antecipado da lide (CPC, art. 355, I); (b) o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo
único). Int. - ADV: LEONARDO RODRIGUES (OAB 437647/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (OAB 247322/SP)
Processo 1000885-37.2020.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Andre Albergueti
Albano - - Aline Mara de Camargo Albano - Nelson Luiz Coelho Fábrega - 1. Trata-se de ação movida por Aline Mara de Camargo
Albano e Andre Albergueti Albano em face de Nelson Luiz Coelho Fábrega. 2. Designo audiência mista para o dia 09/06/2021
às 15:45h, tão somente destinada a tentativa de conciliação e/ou ratificação de contestação, anotando-se que não havendo
acordo, o(s) requerido(s) deverá(rão) apresentar contestação no prazo de 15 a contar da referida audiência e, para o caso de
produção de prova oral, será designada nova audiência para instrução e julgamento. 3. INTIMEM-SE as partes para fornecerem
endereço de e-mail para envio de convite e telefone celular para contato. Enquanto perdurar a restrição para a realização das
audiências conciliatórias presenciais, por conta da Pandemia da Covid 19, as audiências de tentativa de conciliação acontecem
de forma virtual e, para viabilizar a sua realização, as partes devem apresentar seu endereço de correio eletrônico (e-mail),
bem como o número do telefone celular e operadora. Caso não tenha e-mail a indicar, deverá ser orientado a comparecer
no forum na data e horário acima aprazados (se permitida a sua realização de forma presencial, caso outro, nova data será
designada tão logo restabeleça o atendimento presencial), passando a audiência a ter caráter misto, observadas todas as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo do Tribunal de Justiça. Os advogados serão intimados pela imprensa oficial e
o link de acesso/convite da audiência será enviado para o e-mail fornecido nos autos. 4. Intime-se a parte autora, salientando
que, caso não esteja assistida por advogado deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento ao ato 5. Saliento que
na contestação o réu deverá especificar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado
da lide. Se a parte autora deixou de cumprir seu ônus, poderá requerer as provas no mesmo prazo. Consoante a jurisprudência
que perfilho: o momento para o autor indicar as provas que pretende produzir é o da apresentação da petição inicial, a teor do
inciso VI, do art. 282, do CPC (atual art. 319, VI, do CPC/2015). Outros momentos de requerimento de provas somente podem
decorrer de liberalidade do juiz condutor do processo ou da necessidade de contraditar fato novo surgido no curso do feito. A
oportunidade para alegações finais somente ocorre quando se realiza audiência. Do contrário, incide o inciso I, do art, 330, do
CPC, quando o juiz conhece diretamente do pedido (TRF 4ª Região, AC nº 111517/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth
Tessler , j. 07/10/1999). 6. ADVIRTO às partes que: (a) em análise ao que for requerido e conforme o estado do processo, fica
desde logo mantida a possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); (b) o silêncio ou o protesto genérico
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). Int. - ADV: ALINE MARA DE CAMARGO ALBANO (OAB 233135/SP)
Processo 1000889-74.2020.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Edna Maria Alves
- Irmandade do Hospital e Maternidade Coronel Juca Ferreira - - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária
Ltda. - 1. Trata-se de embargos de declaração acoimando de omissa a sentença proferida nestes autos. 2. De acordo com
o que prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material. E analisando detidamente os autos, o documento de págs. 12/18 comprova que
a autora é aposentada desde 06/2012 e funcionária da Irmandade desde 01/05/2001 portanto, faz jus à manutenção do plano de
saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a relação de trabalho. 3. Constatada a omissão
cujo reconhecimento inevitavelmente conduz à modificação do julgado, ACOLHO os presentes embargos, para fazer constar na
sentença proferida que: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por EDNA MARIA ALVES
contra SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE para CONDENAR a manter o plano de saúde nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava durante a relação de trabalho, extensiva obrigatoriamente aos dependentes, cabendo à
autora assumir o pagamento integral do prêmio.” 4. No mais, permanecem inalteradas as disposições consignadas na sentença.
5. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB 186564/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/
SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 1000969-38.2020.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Willian Henrique
de Souza - Carlos Daniel da Cruz Machado - Considerando o abandono da causa pela parte autora, julgo EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 153627/SP)
Processo 1001124-41.2020.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlito de Oliveira Motta
Junior - - Rosana da Ponte Motta - Fabio Venancio - - Veronica Coral Venancio - - José Venâncio - - Salete Reitano Venâncio Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade e documentos de fls. 42/56.
- ADV: FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP)
Processo 1001175-52.2020.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Natal Zandona - São Francisco Sistemas de Saúde - Sociedade Empresária Ltda - Dispensado o relatório nos termos do art. 38,
parágrafo único, da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda movida por Luiz Natal Zandona contra SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º