Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
3644
TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB
288882/SP), MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA MARIA MANIERO CASARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2021
Processo 0001053-26.2020.8.26.0451/01 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Andréia Paccola - Em complemento à
decisão retro, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. No mais, providencie a serventia a baixa do presente incidente.
- ADV: ANA MARIA FRANCO DOS SANTOS (OAB 107225/SP)
Processo 0002355-90.2020.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elisete Xavier da
Silva - Certidão retro: expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 415208/
SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 0002493-91.2019.8.26.0451 (processo principal 1015665-54.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Aparecida de Jesus Pino Camargo - Armando Pettinelli Junior - Ante a informação da exequente de cumprimento
integral do acordo, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: TERESA CRISTINA CASTRO E SEVERINO (OAB 119473/
SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0006758-05.2020.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudia Renata
Fernandes Barretto - Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), de que foi(ram)
expedido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao
tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na
prestação jurisdicional.) - ADV: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP)
Processo 0011628-55.2004.8.26.0451 (451.01.2004.011628) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Inox Tubos Sa - Espolio de Walter Jose Stolf representando pelos herdeiros - - Walter Jose Stolf Filho, herdeiro de Walter
Jose Stolf - - Helena Stolf Dias, herdeira de Walter Jose Stolf e outro - Providencie a parte interessada, em cinco dias úteis:
( xx ) Recolhimento da Despesa Postal necessária em Guia FEDTJ de Código 120-1, indicando expressamente, caso não
tenha feito, endereço de correspondência. Mais informações sobre o recolhimento no sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (Peticionamento eficaz! A correta
especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB
128716/SP), ANA SILVIA SOLER (OAB 204023/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), OLIVIA PATRICIA
DE BRITO (OAB 255857/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), TATIANA STOLF FILIPPETTI DIAS (OAB 281948/SP),
JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP), JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS (OAB 112537/SP)
Processo 1000811-16.2021.8.26.0451 - Petição Cível - Petição intermediária - Angelo Antonio Stella - Sobre a manifestação
do Oficial do Registro de Imóveis, diga o autor em quinze dias úteis. - ADV: ANGELO ANTONIO STELLA (OAB 193116/SP)
Processo 1001350-16.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Helena de Fatima
Rosa Fernandes - Helena de Fatima Rosa Fernandes move ação de acidente do trabalho contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, alegando sofrer problemas no ombro e braço por causa de movimentos repetitivos em seu trabalho,
situação que se agravou quando sofreu queda no ônibus no transporte ao trabalho, passando por cirurgia, mas restaram
sequelas incapacitantes, sem que o réu lhe conceda o benefício acidentário a que faz jus. Pede a condenação do réu a lhe
pagar o benefício acidentário devido. Deu à causa o valor de R$ 1.418,35. Requereu e lhe foi deferida gratuidade da Justiça. O
réu contestou, sustentando não estarem presentes os requisitos para obtenção de benefícios acidentários. Foi realizada perícia,
sobre a qual somente as partes se manifestaram, reafirmando suas posições. A autora pede a concessão de antecipação de
tutela. É o relatório. DECIDO. A perita do juízo concluiu: Do observado e exposto, conclui-se que a Autora apresenta síndrome
do impacto à direita que foi tratada cirurgicamente no dia 12/04/2019. Conforme relato da Autora, ela sempre trabalhou com
serviços de limpeza, onde realizava movimentos repetitivos com o braço direito, tanto com esforços quanto de elevação do braço
acima da altura do ombro para limpeza de vidros e paredes, movimentos que agravaram a patologia do ombro desencadeando
a síndrome do impacto, associada ao processo degenerativo. Apesar da Autora referir piora das dores em razão do trabalho
citado na inicial, a dor é anterior a ele, ou seja, a patologia do ombro já existia desencadeada pelos esforços repetitivos de seu
trabalho habitual de limpeza e pelo processo degenerativo. Em razão de sua patologia não pode exercer funções onde sejam
necessários esforços repetitivos com o membro superior direito, carregamento manual de pesos, elevação do braço direito
acima da altura do ombro e esforços com este braço elevado sem apoio, mas não está incapacitada a exercer outras funções
onde estes esforços não sejam necessários. Conclui-se com isso que HÁ UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO
OMBRO DIREITO DEVIDO DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELOS ESFORÇOS DO TRABALHO DE PIMPEZA QUE
EXERCER DURANTE TODA SUA VIDA LABORAL, A AUTORA PODERIA SER REABILITADA PARA ATIVIDADE COMPATÍVEL,
NO ENTANTO SUA ESCOLARIDADE (3ª SÉRIE) ASSOCIADA À SUA IDADE (57 ANOS), COMPROMETE SIGNIFICATIVAMENTE
ESSA POSSIBILIDADE, POR ISSO CONSIDERO SUA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE
LABORAL PARA A QUAL ESTEJA APTA A EXERCER. Concluiu se tratar de incapacidade total e permanente, não havendo
mais condições de exercer qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Também afirmou o nexo causal a título
de concausa. Essas conclusões da perícia devem ser prestigiadas. Há considerável déficit de mobilidade do ombro afetado,
estando presente séria limitação. Tendo trabalhado em funções de limpeza durante vários anos, entendo indubitável que as
condições de trabalho contribuíram para o agravamento da doença degenerativa, configurando-se concausa, caracterizando-se
acidente do trabalho. A incapacidade de fato deve ser considerada como total, pois a autora tem baixa escolaridade, com 57
anos de idade, o que justifica a conclusão que não tem como trabalhar em funções que não exijam esforço com o braço, de modo
que realmente está totalmente incapacitada. Comprovada incapacidade total e permanente, e o nexo causal com o trabalho, o
pedido é procedente, reconhecendo-se o direito à aposentadoria por invalidez. A incapacidade antecede o ajuizamento da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º