Disponibilização: quinta-feira, 25 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3245
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concessão de liberdade provisória a acusado de crime de roubo, ainda que primário, com residência fixa e profissão definida,
pois estes, por si só, não geram direito ao beneficio, sendo fundamental a consideração da periculosidade que se evidencia pela
prática de tal delito. (RJDTACRIM 36/448). Nem se diga que deva ser concedida liberdade provisória pelo risco de o réu contrair
coronavirus no cárcere. A excepcionalidade da medida, motivada pelo coronavirus, pressupõe a comprovação de que o réu se
encaixe no grupo de vulneráveis (o que certamente não é o caso de pessoa com 25 anos de idade, mormente porque não
comprovada nenhuma doença que levasse à conclusão de existência do risco), impossibilidade de receber eventual tratamento
no estabelecimento prisional e risco real o estabelecimento penal possa lhe causar riscos. Nenhuma das hipóteses foi
comprovada pela Defesa, sequer palidamente. Seu rogo está fundamentado em meras possibilidades, máxime pela afirmação
de estar o presídio com a população carcerária acima da capacidade. Como de geral conhecimento, o fato alegado e não
provado é o mesmo que não alegar, conforme antiga máxima expressa no seguinte brocardo jurídico “allegatio et non probatio
quasi non allegatio”. Não se olvida o momento excepcional a que submetida a saúde pública mundial dado o surto de Covid-19.
Também, não de desmerece a assertividade da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Porém, não se
demonstrou a impossibilidade de o Estado oferecer ao preso tratamento adequado, se infectado, nem se demonstrou o risco
real a que submetido o estabelecimento prisional que o mantém sob custódia. De fato, notório que o ambiente carcerário, dado
a aglomeração de presos, é ambiente propício para contágio. Porém, a primeira recomendação feita pelo CNJ no acima referido
documento é a adoção de medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos prisionais.
Ademais, não há, no momento, notícia de contaminação em massa da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais. O que tem
sido amplamente divulgado é que a disseminação do novo coronavírus ocorre no meio social, razão pela qual o requerente
estaria igualmente vulnerável à contaminação em seu local de residência. A excepcionalidade da medida pressupõe a
comprovação não só de que o réu se encaixe no grupo de vulneráveis (que não se afigura ser o caso dos autos), mas também
de impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que como já explanado alhures não é o caso do
presente detento, e risco real o estabelecimento penal possa lhe causar riscos. Além disso, desde que a permanência dos
criminosos em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado
manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. Justifica-se,
portanto, a custódia cautelar dos réus porque ela advém de um contexto em que há evidência probatória em relação tanto à
materialidade quanto à autoria. Ademais, não existe incompatibilidade entre o principio da presunção da inocência e a prisão
provisória, da qual são modalidades: a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória
recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Carta Magna. O que se exige, para
resguardar a presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação
definitiva, tenha como pressuposto a sua necessidade. Anote-se mais, que a prisão provisória não ofende a garantia constitucional
da presunção de inocência, conforme Súmula n.º 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo esta incompatível com a
prisão processual, que não induz presunção de culpa, mas se reveste como necessária à ordem pública. Por fim, frise-se, em
observação às regras estabelecidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se vislumbra a adequabilidade da aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão ao caso em apreço, especialmente quando se constata a gravidade do crime em tese praticado,
conforme ressaltado. Assim, de acordo com o disposto no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, não será concedida
fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. E, por não se vislumbrar o alegado
constrangimento ilegal, que possa estar a sofrer o réu, a solução que melhor se afigura é o indeferimento da soltura,
permanecendo no cárcere. INDEFIRO o pedido. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/
SP)
Processo 1506728-32.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - PAMELA DE
SOUZA FERREIRA GUEDES e outro - PAMELA: Fase dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Citada pessoalmente a
acionada (fls. 139), foi apresentada resposta escrita à acusação (fls. 115/116). É o relato necessário a este momento. DECIDO.
A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito
policial sem vícios, reveladores, então, de indícios (art. 239, do CPP) da autoria e materialidade delitiva. O argumentado em
resposta escrita à acusação se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses
de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, bem descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal.
CAÍQUE: Ante à renúncia informada a fls. 140/141, providencie a serventia as anotações junto ao sistema informatizado. No
mais, considerando a não localização do réu até este momento, abra-se vista ao Ministério Público para que seja acionado o NI.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO (OAB 281814/SP), ADINALDO FRANCISCO DA ROCHA (OAB 185435/SP)
Processo 1514699-19.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DENNYS VICTOR
OLIVEIRA MAIA - CI 814/2020 Intimação da Defesa de Dennys Victor Oliveira Maia para apresentação das Razões Recursais no
prazo legal. - ADV: EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP)
Processo 1515721-64.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - GABRIEL VALENTIM LEME
DE CARVALHO - Vistos. Cuida o presente de pedido formulado por Gabriel Valentim Leme de Camargo no sentido de lhe ser
restituído o motocliclo Honda/CG veículo da marca Chevrolet, Titan, de placas DWL 5509, apreendido nos autos em epígrafe (fls.
06/07), juntando aos autos documento de propriedade a fls. 118. Referida apreensão ocorreu, segundo a denúncia (fls. 134/136),
pois no dia 14 de maio de 2020, por volta das 12:30 horas, na Rua Força Pública, nº 275, o réu e seus comparsas tinham em
depósito e guardavam no interior do veículo Nissan March, placas GKI-9654, para fins de tráfico, um total de 24 papelotes de
maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 64). Ainda segundo a denúncia policiais
militares em patrulhamento de rotina avistaram o réu GABRIEL e o corréu CAIO próximos à motocicleta Honda CG, placas DWL5509, e, reputando suas atitudes suspeitas, deliberaram pela abordagem. Em revista, nada de ilícito foi com eles apreendido,
porém, instados a apresentar seus documentos pessoais, os denunciados esclareceram estar guardados no interior do veículo
Nissan March, placas GKI-9654, estacionado adiante, de propriedade do também corréu RODOLPHO. Na sequência, os policiais
militares se dirigiram ao veículo, e, constatando que a porta estava aberta, efetuaram buscas em seu interior, lá apreendendo,
na parte dianteira, os documentos de CAIO e GABRIEL, bem ainda a quantia R$ 4.055,00 em espécie. Na parte traseira do
veículo, os policiais apreenderam, ainda, uma mochila, no interior da qual localizaram as porções do entorpecente. Tal narrativa
está, também, relatada no caderno investigativo (fls. 05) que informa: “OS POLICIAIS MILITARES REVISTARAM GABRIEL
E CAIO E NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM PODER DOS MESMOS, PORÉM AO SOLICITAR A DOCUMENTAÇÃO
PESSOAL E DA MOTOCICLETA, AMBOS INFORMARAM QUE AS DOCUMENTAÇÕES SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DO
VEÍCULO NISSAN/MARCH. AO VERIFICAREM MENCIONADO AUTOMÓVEL, QUE ENCONTRAVA-SE ABERTO, NA PORTA
LATERAL DO LADO DO MOTORISTA, ENCONTRARAM A QUANTIA DE R$ 4055,00 E OS DOCUMENTOS DO VEÍCULO E DE
RODOLFO LEITE OLIVEIRA. NO BANCO FRONTAL DO PASSAGEIRO DO VEÍCULO, ENCONTRARAM OS DOCUMENTOS DE
GABRIEL, DE CAIO E CRLV DA MOTOCICLETA. NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO, MAIS PRECISAMENTE, NO INTERIOR
DE UMA MOCHILA ROSA FORAM ENCONTRADOS 24 INVÓLUCROS DE PLÁSTICO TRANSPARENTE CONTENDO ERVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º