Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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Processo 1015239-08.2020.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edilson Pereira Vaz Neto - Fls. 53/54:
Recebo como aditamento às primeiras declarações de fls. 53/54. Não obstante o pedido de prazo, anoto que averbação de
cancelamento da alienação fiduciária poderá realizar-se posteriormente, não sendo impedimento à homologação da adjudicação.
Assim, cumpra-se, em cinco dias, a determinação contida no item “1”, alínea “b” da decisão de fl. 51, aditando-se novamente
as primeiras declarações para constar que o falecido detinha “direitos” sobre o bem, ressaltando-se que, com a averbação
posterior de cancelamento da alienação fiduciária, subsistirá a propriedade plena do imóvel em favor do herdeiro adjudicatário.
- ADV: ISABELLA UGLIK GALVEZ (OAB 370560/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO LUÍS EDUARDO SCARABELLI
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA REGINA BITTENCOURT MARTINS VIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2021
Processo 1002504-06.2021.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Vali Ferraciolli Ginez 1-) Trata-se de alvará ajuizado por Marcia Vali Ferraciolli Ginez com a pretensão de levantar / receber saldo existente nas contas
de PIS/PASEP e FGTS existentes em nome de seu falecido cônjuge, Júlio Ginez Juarez. Primeiramente, verifico que o falecido
deixou descendente, conforme consta da certidão de óbito juntada às fls. 11. Assim, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 485, inciso I, c/c. artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC), emendar a
inicial para incluir Natan Ferracioli Ginez no polo ativo do presente alvará, regularizando-se a representação processual dele
e juntando-se novamente o documento de identidade dele, porquanto ilegível a data de nascimento no documento de fls. 22.
Faculto ao herdeiro, se for o caso, renunciar aos direitos que lhe cabem nestes autos, devendo, nessa hipótese, apresentar termo
de renúncia assinado por ele e com firma reconhecida, ou juntar procuração com outorga de poderes expressos à patronas para
renunciar direitos nestes autos. 2-) Por fim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e documentos juntados aos autos
(fls. 12/15), concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se (artigo 99, § 3º, do CPC). 3-) Oportunamente,
tornem os autos conclusos. - ADV: ANDREIA CORREIA ALEXANDRE SILVA (OAB 416210/SP), AUGUSTA DAMIANY PEREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 419069/SP)
Processo 1010210-74.2020.8.26.0008 - Interdição - Nomeação - Marisa da Silva - Silvio da Silva - Wagner Carlos da Silva *Certidão de honorários expedida. Aguarde-se a publicação dos editais.. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DRIAN
DONETTS DINIZ (OAB 324119/SP)
Processo 1012952-72.2020.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Meire da Natividade Martins de Souza
- Karen Rejane Martins de Souza - - Sidney Martins de Souza - Fl. 59: A determinação foi apenas para que se aditem as
declarações, de modo a consignar a existência de penhora sobre o imóvel, e não para que se comprove o levantamento de
tal constrição, providência esta que pode perfeitamente ser realizada posteriormente, e não obsta o andamento do presente
arrolamento. Assim, concedo o prazo de cinco dias, para o correto cumprimento do contido na alínea “a” do ordinatório de fl. 52.
- ADV: MARIANA DE SOUZA ROSSI KIRSTEN (OAB 387816/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARILIA CARVALHO FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉRICA DE ROZZI QUICOLLI PASINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2021
Processo 0000062-84.2021.8.26.0008 (apensado ao processo 1015190-35.2018.8.26.0008) (processo principal 101519035.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.S.C. - - E.S.C. - E.S.S. - Vistos. Em face da manifestação dos
exequentes a fls. 29 julgo EXTINTA, por sentença, a presente execução de honorários advocatícios de sucumbência com
fundamento no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sendo a manifestação dos exequentes incompatível com
o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Levante-se o valor em favor dos exequentes.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA PANISA (OAB 156393/SP), ROSELY APARECIDA
BONADIO (OAB 187430/SP), FRANCISCO LUIZ MORAIS (OAB 43953/SP), TIAGO LOPES DE MOURA (OAB 338959/SP)
Processo 0000101-18.2020.8.26.0008 (processo principal 0102088-88.2006.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - J.L.F.S.
- - L.L.F.S. - R.C.S. - Fls. 126/127: Ciência quanto à regularização da representação processual da exequente, anotando-se.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo de fls. 117/119. - ADV: PRISCILA CARLA ALBANIT (OAB 368909/SP), LEONARDO
GAROFALO FERRARI (OAB 295150/SP)
Processo 0000477-38.2019.8.26.0008 (processo principal 0110074-59.2007.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - N.O. Fls. 270/271: Mandado de levantamento eletrônico expedido, ciência. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 0000998-12.2021.8.26.0008 (apensado ao processo 1003265-71.2020.8.26.0008) (processo principal 100326571.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - G.A.B.S. - E.A. - Vistos. 1- Primeiramente,
providencie o patrono a retificação do polo ativo da ação, para constar pedido em nome próprio, vez que se trata de verba de
sucumbência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB
186124/SP), ROBSON JACINTO DOS SANTOS (OAB 141748/SP)
Processo 0001079-58.2021.8.26.0008 (processo principal 0017518-62.2012.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.M.S. - Vistos. I- Concedo à exequente os benefícios da justiça gratuita. Anotese. II - Intime-se o executado, por mandado, para efetuar o pagamento da quantia de R$497,38, relativa ao débito alimentar
vencido no período de novembro/2020 a janeiro/2021, bem como as prestações vencidas a partir de fevereiro/2021, inclusive,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º