Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
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N° 0001329-53.2014.8.26.0197 DA SOCIEDADE EMPRESARIAL GOMES & FILHOS USINAGEM E CALDERARIA LTDA, inscrita
CNPJ/MF 03.352.729/0001-43, 0 DOUTOR RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES, MM JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA
VARA CÍVEL DO FORO E COMARCA DE FRANCISCO MORATO, ESTADO DE SÃO PAULO NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem, ou de conhecimento tiverem que, por sentença prolatada por este Juízo aos 02 de agosto
de 2.019, nos seguintes termos: “Vistos. GOMES & FILHOS USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA, requereu sua recuperação
judicial em razão de dificuldades econômico financeiras, nos termos do art. 47, da lei n° 11.101/2005. Juntou documentos.
Nomeou-se como administrador judicial o Dr. Adnan Abdel Kader Salem (OAB n° 180.675) com endereço na Rua Clóvis de Sá e
Benevides, n° 85, Chácara Urbana, Jundiai-SP (fls. 322/323). Por decisão proferida em 17/01/2018, homologou-se a deliberação
da Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação judicial da recuperanda (fls. 1.620/1.646.) Determinouse a recuperanda que comprovasse o cumprimento do plano de recuperação diante da impontualidade noticiada nos autos (fls.
2.388). Em razão do silêncio da recuperanda, houve manifestação do Administrador Judicial favorável a decretação da falência,
tendo em vista o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, conforme relatado (fls. 2.399/2.401). Dada oportunidade
de manifestação a recuperanda, esta requereu concessão de prazo para apresentar novo plano de recuperação judicial (fls.
2.403/2.404). É o relatório . D E C I D 0. Trata-se de pedido de recuperação judicial. Nos termos do art. 58, da Lei n° 11.101/05,
concedeu-se a recuperação judicial da recuperanda (fls. 340), cujo plano de recuperação foi apresentado as fls. 548 e ss., o
qual foi aprovado na Assembleia Geral de Credores (1.620/1.646). Determinado a recuperanda que comprovasse o cumprimento
do plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo Juizo, sob pena de quebra, ela
(recuperanda), ao invés de cumprir a determinac;ao, requereu prazo para comprovação dos pagamentos (fls. 2.403/2.404) mas
não cumpriu o prometido, o que impõe a aplicação do § 1° do art. 61 da Lei n° 11.101/2005. 0 art. 61 da Lei de Falências, assim
estabelece: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial ate que se
cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem ate 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação
judicial. § 1° Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano
acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2° Decretada a falência, os credores
terão reconstitufdos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente
pagos e ressalvados os atos validamente praticados no ambito da recuperação judicial. (realces nao originais) No mesmo
sentido, o art. 73, da Lei n° 11.101/05 (Lei de Falências) assim determinada: Art. 73. 0 juiz decretara a falência durante o
processo de recuperação judicial: I por deliberação da assembleia geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II pela não
apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; Ill quando houver sido rejeitado o plano de
recuperação, nos termos do § 4° do art. 56 desta Lei; IV por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de
recuperação, na forma do § 1° do art. 61 desta Lei. (realces não originais). lmportante destacar ainda que se espera maior
seriedade de quem pede recuperação judicial, vez que a lealdade, transparência e boa-fé são fatores cruciais para o sucesso da
recuperação judicial. Diferente do esperado para fim almejado, a recuperanda nao cumpriu com seus deveres com exatidao, vez
que, durante todo o processamento, nao cumpriu diversas determinações judiciais, assim como o Plano de Recuperação Judicial
devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores, sem olvidar que há anos nao efetua o pagamento dos honorários da
equipe de administração judicial. Sendo assim e diante da expressa previsão legal contida nos dispositivos citados, nao resta
outra alternativa que não a convolação da recuperação judicial em falência , pois a hipótese aplica-se o art. 61, § 1° e 73, inciso
IV, ambos da Lei 11.101/2005. Posto isso, DECRETO hoje, nos termos dos artigos 61, § 1° e 73, IV, ambos da Lei n. 11.101/05,
a falência da empresa GOMES & FILHOS USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA. CNPJ n. 03.352.729/0001-43, tendo como ultimo
endereço Estrada Municipal dos Porretes, n° 612, Francisco Morato/SP, ou seja, convolo a recuperação judicial em falência ,
constando como sócios: Rosemeri dos Santos Gomes, residente e domiciliada a Rua Peri, n° 241, Jd. Eliza, Francisco Morato/
SP e Andreti Gomes, residente e domiciliado a Rua Peri, n° 241, Jd. Eliza, Francisco Morato/SP e consequentemente: 1)
Mantenho como administrador judicial, DR. ADNAN ABDEL KADER SALEM, devendo ser intimado pessoalmente, para que em
48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromissso, pena de substituição (artigos 33 e 34). 2) Deve o administrador
judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem coma a avaliação dos bens, separadamente ou
em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles
“sob sua guarda e responsabilidade” (artigo 108, paragrafo unico), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3)
Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de recuperação judicial. 4) Os sócios da falida
devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que ja foi pago ao tempo da recuperação
judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos a recuperação (artigo 99, Ill), se for o caso indicando a possibilidade
de aproveitar o edital do artigo 7, § 2°, da Lei n. 11.101/05 , para tal, desde que nao existam pagamentos durante a recuperação
judicial. 5) Devem, ainda, os sócios Rosemeri dos Santos Gomes e Andreti Gomes, cumprirem o disposto no artigo 104 da LRF,
devendo comparecerem em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que
deverao ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, sera designada audiência para
esclarecimentos pessoais dos falidos. 6) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e
verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Determine,
nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses
previstas nos §§ 1° e 2° do art. 6° da mesma Lei, ficando suspensa, também a prescrição. 8) Considerando que a falida não atua
em área que implique na deterioração de materiais, indefiro a continuação provisória de suas atividades, determinando a
lacração do estabelecimento. 9) Proíbo a pratica de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização
judicial e do Comite de Credores (se houver) (art. 99, VI). 10) Determine a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgaos e
repartições públicas (Uniao, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação
“on-line”, imediatamente, bem como a JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 11) Expeçase edital, nos termos do art. 99,
paragrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 12) Fixo o prazo de
15 (quinze) dias para os credores apresentarem “suas habilitações ou suas divergências quanta aos créditos relacionados” (art.
99, IV, e art. 7° § 1°), devendo ser protocoladas no Cartório Distribuidor, no Forum de Francisco Morato, Rua Joao Mendes
Junior, 626, Jd. Professor Francisco Morato, de segunda a sexta-feira, no horario de atendimento ao publico, que cuidara de
entregar ao administrador judicial. 13) No prazo de 05 dias, devera a falida apresentar os demonstrativos mensais a partir de
julho de 2014, bem coma deverá apresentar a documentação referente a pessoa jurídica Caldeiraria PVPL para análise da
eventual existência de grupo economico. lntime-se o Administrador Judicial, com brevidade. Ciencia ao Ministerio Publico. P.R.I.”
NAO FOi APRESENTADA RELAÇÃO DE CREDORES PELO FALIDO. ADVERTENCIA: Ficam os credores advertidos de que
terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar suas habilitações ou divergências quanta aos créditos relacionados diretamente
ao ADMINISTRADOR JUDICIAL Dr. Adnan Abdel Kader Salem, através do e-mail adnan.adv@salemadvogados.com.br, conforme
o previsto no artigo 7°, paragrafo 1°. e art. 99 da Lei de Falência 11.101/2005. E para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito, sera o presente publicado por 2 (duas)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º