Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3225
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Processo 1000084-78.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Viação Marazul Ltda - Vistos. Diligencie a z. Serventia, conforme a solicitação da pág. 238 e seguintes. Em caso de constar
saldo positivo na conta vinculada a estes autos, fica, desde já, deferido o levantamento do depósito, cabendo à parte interessada
apresentar o respectivo formulário MLE, devidamente preenchido. Restando negativa a diligência ou comprovado o efetivo
levantamento do valor, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/
SP), SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMÃO GARCIA (OAB 123546/SP)
Processo 1000883-14.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Lucia Quintão Sérgio Pereira - - Carmen - - Athena - Administracao Empresarial de Bens, Servicos e Imoveis Ltda - Vistos. Pretende a autora
a concessão da gratuidade judiciária sob o fundamento de não possuir condições de suportar as custas processuais. Contudo,
a documentação que acompanhou o pedido inicial, denota o contrário, vejamos: Apesar da suposta hipossuficiência, contratou
advogado particular, quando em tese poderia se valer de defensor mantido pela Defensoria Pública do Estado, gratuitamente.
Ainda, os documentos juntados aos autos, faz prova satisfatória de que a requerente possui movimentação financeira em
patamar superior aos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do estado de São Paulo, possuindo, inclusive, aplicação de
quantia em poupança. Assim, indefiro a gratuidade judiciária postulada e determino o recolhimento das custas processuais no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito. Int. ADV: AILDO RODRIGUES TOBIAS SANTOS (OAB 434171/SP)
Processo 1001124-85.2021.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A - Amanda Rafaela Moreno - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se o requerido reside no local e se o bem
não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do
Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a
devida antecipação de sua taxa. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento da diligência. No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando que
este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu
não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas
quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das
taxas respectivas. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001156-90.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Klinger da Silva
Cavalcante - Via Varejo S/A - Vistos, Klinger da Silva Cavalcante, representado por sua curadora, ingressou com ação de
Procedimento Comum Cível em face de Via Varejo S/A. Em síntese, alega a parte autora que decidiu efetuar a compra junto a
empresa ré, de um microcomputador, no valor de R$ 1.600,00, mediante doze parcelas de R$ 365,40 cada. Segundo consta
do pedido inicial, após a escolha do aparelho, o vendedor deixou o reclamante aguardando no piso inferior, ocasião em que,
ofereceu alguns contratos para que o requerente assinasse, sendo aposta suas digitais. Alega que naquele momento, a
representante legal informou ao vendedor que se tratava de pessoa especial, que precisa de cuidados e não possui capacidade
para assinar documentos. Afirma que ao verificar os documentos, constatou ser contrato de seguro, e que, mesmo tendo
solicitado o cancelamento perante a loja, não logrou êxito. Assevera ainda, sem possui conhecimentos para solucionar o caso,
ajuizou reclamação junto ao CEJUSC (nº 0121/2020), ocasião em que designou-se audiência de conciliação, mas esta não
ocorreu em decorrência da pandemia. Requereu a tutela de urgência para exclusão do nome do autor junto ao SERASA. Juntou
documentos. É o relatório. DECIDO. Os documentos que instruem a petição inicial, indicam a probabilidade do direito do autor,
pois evidenciam a compra do aparelho, bem como o valor excedente da compra, em condições diversas daquela pactuada. Há
também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em que a permanência do nome do requerente junto aos órgãos de
proteção ao crédito, cause prejuízo ao crédito ou restrições junto a outros órgãos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que o réu se abstenha de promover a inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. No
mesmo sentido, determino a suspensão de eventuais apontamentos já existentes em nome do requerente junto ao SERASA.
Oficie-se ao SERSAJUD. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. No mais, defiro ao requerente os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Por fim, anote-se no sistema SAJ a intervenção obrigatória do Ministério Público, por se tratar de
parte incapaz (interdição pág. 20/21). Int. - ADV: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 341787/SP)
Processo 1001166-37.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Eunice de Souza Pinto - Gol
Linhas Aéreas Inteligentes S/A - - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. Para a análise do pedido de Justiça gratuita formulado,
providencie o autor cópia de seu comprovante de vencimento em caso de vínculo empregatício ou, alternativamente, para o
caso de trabalho sem vínculo formal, apresente cópia da declaração de imposto de renda do último exercício. No silêncio, fica
desde já indeferido o pedido, devendo o (a) autor (a) recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena
de indeferimento da inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: JAIRO SOUZA DOS SANTOS (OAB 292120/SP), SILAS
DOS SANTOS (OAB 409402/SP)
Processo 1001182-88.2021.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Carla da Silva Miranda Moreira - Aviso do cartório ao autor recolher, em
até 05 dias, o complemento da taxa correspondente ao(s) instrumento(s) de mandato, R$ 18,93 (Lei nº. 10.394/1970, alterada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º