Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e
tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial
e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para
transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação
da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD,
observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos,
indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de
Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta
medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e
alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e
de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação
econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de
informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), após a juntada, no caso de processos físicos o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça e nos processos digitais eventual declaração de imposto de renda deverá ser juntada
como documento sigiloso, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de
sigilo. Anote-se. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e
havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em
caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente. VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização
de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.Oficioeletronico.com.br), motivo
pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. IX Havendo requerimento, expeça-se mandado para
penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso,
bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do
veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC.
Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da
penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o
caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5
(cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do
débito em execução, nos termos do artigo 774 do NCPC. XI Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica
deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido
mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do
Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o
competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá
ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se
o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas
necessárias. DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte
credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. II - Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta)
dias, certifique-se. Em seguida, no caso do item I supra ou em qualquer caso de inércia, suspendo a execução nos termos do
art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu §4º, aguardando-se em cartório por 30 (trinta)
dias eventual manifestação. III - Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002114-36.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Aa Liberato
Instituto de Treinamento e Embelezamento - Fica a parte autora intimada, por meio desta, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s),
para que no PRAZO de 5 dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, § 1° do CPC.
- ADV: RAMON SENA DE OLIVEIRA (OAB 416901/SP), JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP)
Processo 1002314-43.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Erick Felippe Quiles - Juliana
de Paula Costa - Vistos. Erick Felippe Quiles ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Juliana de Paula Costa alegando,
em síntese, que em 20/10/2018 conduzia seu veículo HONDA FIT pela Rodovia SP 127, no sentido Rio das Pedras Piracicaba,
quando visualizou uma motocicleta tombada na via, com dois indivíduos caídos ao lado. O autor conseguiu reduzir a velocidade
e frear seu veículo. A ré, por sua vez, não conseguiu realizar qualquer manobra e colidiu seu veículo com o do autor. Ao entrar em
contato com a ré a mesma se nega a realizar pagamento sobre os prejuízos envolvendo o veículo do autor. Desta forma, requer
a condenação a Requerida na obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos no veículo do Requerente, em oficina
ou estabelecimento de confiança deste, visto que os danos causados no bem foram por sua inteira culpa e responsabilidade
ou, de forma subsidiária, seja condenada a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 11.690,00 (onze mil, seiscentos
e noventa reais), valor correspondente ao menor orçamento apresentado. Emenda à inicial às fls. 35/36. A ré contestou às fls.
50/57 sustentando que o veículo que vinha atrás do seu na rodovia lhe atingiu e jogou o veículo da ré no automóvel do autor. No
mais, o acidente foi culpa do autor, uma vez que o autor freiou de forma brusca desnecessariamente, pois não havia obstáculo
à sua frente. Desta forma, requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 67/72. Saneador às fls. 73 fixou como pontos
controvertidos a parada repentina do autor sem motivo justificado e alegação da ré que foi atingida em sua traseira por um
terceiro veículo antes de ser jogada sobre o veículo do autor e concedeu prazo para que as partes apresentassem testemunhas.
Audiência de instrução às fls. 97. Carta precatória para oitiva de testemunhas às fls. 200. Alegações finais às fls. 227/230 e
231/233. É o relatório. Passo a decidir. O pedido improcede. Isso porque as testemunhas narraram que a motocicleta caiu na
SP-127 (pista dupla com acostamento) sentido Rio das Pedras/Piracicaba, enquanto que o sinistro objeto da lide se deu no
sentido contrário. A testemunha Eduardo (fls. 234) disse que trafegava no sentido Piracicaba/Rio das Pedras quando parou no
acostamento para ajudar os motociclistas. Nesse momento o carro do autor parou sobre a pista de rolamento dando ensejo à
colisão. Asseverou ainda que havia muito espaço no acostamento para que o autor pudesse parar seu automóvel. Em que pese
o altruísmo do autor, certo é que não poderia parar sobre a pista de rolamento, máxime havendo acostamento na via, que é de
pista dupla. Fica evidente, pois, que a parada foi irregular e de inopino. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º