Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
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partes para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de páginas 494/497, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0020334-73.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edio
Ferreira dos Santos - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do(s) depósito(s) efetuado(s)
a pag(s). 106 e 121, intime-se a parte credora para que, no prazo de trinta dias: a.) informe se está de acordo com a extinção
do processo, ciente de que, no silêncio, será presumida sua concordância tácita com referida extinção; b.) preencha o
formulário exigido pelo item “5” do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017, cujo teor
é o seguinte: “Encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no
endereço “Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”, formulário a
ser preenchido pelos senhores advogados e partes processuais, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais, sendo obrigatório o seu preenchimento”. Esse formulário
também está disponível no cartório deste Juizado. Ao preencher esse formulário, a parte credora e seu patrono, se estiver
assistida no processo, fará(ão) opção pelo tipo de levantamento, que poderá ser: I Comparecer ao banco; II Crédito em conta
do Banco do Brasil; III Crédito em conta para outros bancos (ATENÇÃO: NÃO PODE SER CONTA SALÁRIO, APENAS CONTA
CORRENTE OU POUPANÇA); IV Recolher GRU; V Novo depósito judicial. Este Juizado recomenda que a parte credora evite
a opção “comparecer ao banco”, por questão de sua própria segurança. Depois de juntado o formulário ao processo, não
haverá necessidade de comparecimento da parte credora ao cartório deste Juizado para retirar o MLE, porque não há mais
a entrega física do mandado de levantamento ao credor, que receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário
acima referido. Assim que o formulário for juntado ao processo, expeça-se MLE(s) - Mandado(S) de Levantamento Eletrônico(S)
em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de assinado(s)
o(s) mandado(s), intime-se a parte credora sobre essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção que
fizer no formulário acima referido, bem como de que poderá acompanhar o mandado pelo acompanhamento processual pela
internet. OBSERVAÇÃO: eventual pedido/requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a ser distribuído. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP),
THAIGON PEREIRA DA SILVA (OAB 377100/SP)
Processo 0028373-93.2018.8.26.0007 (processo principal 0015221-17.2014.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milena de Sousa Alvarez - - Igor Silva de Sousa - Central de Produções Gwup
Ltda - Skopos Editora - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto por Igor Silva de Sousa e Milena de Sousa Alvarez, porque é
tempestivo, mas julgo-o DESERTO, porque não houve o preparo, conforme previsto no art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Ao contrário
do que foi afirmado na petição de pag. 256, não houve deferimento de gratuidade de justiça aos recorrentes porque sequer
foi formulado tal pedido no processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença. E não cabe a
concessão de prazo para o recolhimento em dobro do preparo, porque o disposto no art. 1.007, § 4.º, do CPC, não se aplica
ao procedimento do JEC, previsto na Lei n.º 9.099/95, no qual sequer é aceita a complementação do preparo insuficiente, nos
termos do Enunciado 80 do FONAJE: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §
1º, da Lei 9.099/1995)”. 2. Certifique-se o transito em julgado da sentença. 3. Em seguida, diante da apresentação do formulário
de pag. 254, expeça-se MLE em favor do executado, no valor de R$ 5.947,57, conforme determinado a pag. 248. 4. Pag. 253:
esclareça o cartório se o valor continua bloqueado no SISBAJUD. 5. Para expedição de MLE em favor dos exequentes, aguardese a apresentação do formulário respectivo. Int. - ADV: MAXWEL GOULART ANDRADE DE SOUZA (OAB 369758/SP), PAULO
LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP)
Processo 1006220-78.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Raimundo Pereira Lopes
- Latam Airlines Group S/A - - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - Vistos. A parte interessada deverá promover a
regularização deste processo, promovendo a instauração do INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a ser distribuído
POR DEPENDÊNCIA pela parte (ATENÇÃO: NÃO É DISTRIBUIÇÃO LIVRE, É POR DEPENDÊNCIA). Segue, abaixo, roteiro
para fazer essa distribuição por dependência no site do TJSP. Novas manifestações no presente processo originário não serão
conhecidas. Dê-se baixa deste processo originário no SAJ. Este é o roteiro: 1º) Acesse www.tjsp.jus.br 2º) Clique em consulta
processual avançada irá abrir uma nova pagina; 3º) Clique em peticionamento eletrônico Está no canto direito da tela; 4º) clicar
em peticionamento eletrônico; (abrirá opções) para peticionar no primeiro ou segundo grau ou colégio recursal: 5º) clicar em
peticionamento eletrônico primeiro grau (petição intermediária); 6º) abrirá uma nova pagina: 7º) digite o numero do processo;
(abrirá as opções abaixo); 8º) clique em execução de sentença e confirme e em seguida selecione (TIPO DE PETIÇÃO). 9º)
SELECIONE: Código 156 Cumprimento de Sentença; 10º) selecione avança e cadastre as partes EXEQUENTE E EXECUTADO;
11º) depois anexar os documentos. Pronto, iniciou-se o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Execução de Sentença). Int. - ADV:
OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB 450560/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB
220844/SP)
Processo 1009174-97.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elite Driver Transportes Eireli - Me - Sol
Brasil Transporte e Logistica Ltda - ciência à parte requerente da minuta digitalizada via Sisbajud, bem como fica intimada a
a indicar quais são e onde se encontram os bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de
extinção. - ADV: PAULO FURTADO SARDINHA JUNIOR (OAB 176839/RJ)
Processo 1010311-23.2020.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - David
Rodrigues Pereira - Banco BMG S/A - - BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.186.680/0001-74) - Para a parte requerida cumprir o item
4 de pag. 170, no prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB
351343/SP)
Processo 1012022-57.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Israel
dos Santos Luís - Meca Serviços de Bloqueadores e Rastreadores Eireli - Vistos. Páginas 72/73: indefiro a citação editalícia,
porque não cabe nos Juizados Especiais cíveis, conforme preceitua o art. 18, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95. No mais, aguarde-se
o cumprimento integral do despacho de página 67, efetuando-se já pesquisa junto ao Infojud e Renajud. Int. - ADV: RICARDO
ANTONIO MAIA DE MORAIS JUNIOR (OAB 31259/CE)
Processo 1014134-96.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Carlos Henrique Rodrigues
dos Reis - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. I- Diante do atual cenário da pandemia do COVID-19, excepcionalmente fica dispensada a realização
de audiência de conciliação. II- O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outros elementos de
prova. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (transporte aéreo doméstico). Em breve
síntese, relata o autor haver comprado passagens aéreas da companhia ré para viajar de São Paulo a Marabá/Pará, no dia
20/12/2019, conexão de São Paulo a Brasília, voo 31418, das 20:30 às 22:10, e de Brasília a Marabá, das 23:05 às 01:05 (...)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º