Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
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forma, esclareça a parte autora a divergência apresentada. No mais, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC,
para melhor análise do pedido de justiça gratuita, traga a parte autora cópia das declarações de imposto de renda referentes
aos três últimos exercícios fiscais, visto que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê tal benefício àqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos. Caso seja isenta da prestação de declaração de imposto de renda, deverá apresentar
declaração de isento, podendo ser obtida junto ao site da Receita Federal (campo consulta à restituição), a fim de demonstrar
ser hipossuficiente financeiramente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Em
caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV:
ARTUR VICTOR VOSS (OAB 91366/PR)
Processo 1029683-72.2017.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome J.C.F. - - M.K.J.F. - - C.F. - Fls. 281/283 Conheço dos embargos porque tempestivos e a eles dou provimento para: 1. Corrigir erro
material havido no terceiro parágrafo de fls. 296, pois, onde constou MONA KAROLYNE deveria ter constado MONA KAROLINE.
2. Consignar no item “a” de fls. 272 que por ocasião de seu casamento com JOAQUIM MARIA a nubente ANGELA DOMENICA
passou a assinar ANGELA MARIA. Diante dos termos do parecer ministerial, consigno que a legislação civil vigente à época,
por meio da redação original do art. 240 do CC/1916, apenas previa a assunção pela mulher dos apelidos do marido, nada
falando sobre ser em acréscimo ou substituição, de sorte a abrir margem, no mínimo, para a última hipótese, o que parece ter
sido o caso dos autos, consoante se dessume dos registros subsequentes ao matrimônio, no qual expresso o uso tão somente
do patronímico do marido. Assim, despicienda a recuperação dos patronímicos da nubente, já que contrária a providência
a fato consolidado e aparente opção da própria, segundo a disposição abrangente dos termos legais vigentes então, sendo
certo passar ao largo de dúvidas a confirmação da identidade da consorte em virtude da continuidade registrária. 3. De fato,
consoante se constata às fls. 262 e inclusive assentado nos fundamentos da sentença, é desconhecido o avô paterno de MARIA
DE LOURDES MARIA, urgindo-se, pois, o suprimento da omissão para correção de sua certidão de nascimento, na qual se
descreve como sendo aquele, ANTONIO MAIA. 4. A semelhante modo, assentado na sentença que MARIA DE LOURDES MAIA
era, na realidade, MARIA DE LOURDES MARIA, e determinada inclusive tal correção em sua certidão de casamento, disso
decorreria logicamente a consequente correção de seu nome após o casamento, todavia, a fim de que não remanesçam dúvidas,
convém a expressa determinação para que conste que após o casamento com JOÃO RAMOS DE FRANÇA passou aquela a se
chamar MARIA DE LOURDES MARIA FRANÇA. Ante o exposto, dando-se provimento ao recurso, integra-se a sentença para
corrigir em seus fundamentos o nome da coutora MONA KAROLINE, na forma supra, assim como o dispositivo em seu itens
“a”, “e” e “f”, conforme segue: “a. assento de casamento de JOAQUIM ANTONIO e ANGELINA MIGLIORIN, de modo a nele ficar
consignado que o nome correto dos nubentes era JOAQUIM MARIA e ANGELA DOMENICA, que essa era nascida em 19 de
dezembro de 1894, que seu pai se chamava MIGLIORIN ANTONIO BENEVENUTO e que após o casamento a nubente passou
a assinar ANGELA MARIA;” “e. assento de nascimento de Maria de Lourdes, de modo a ficar nele consignado que seu nome de
solteira correto era MARIA DE LOURDES MARIA, e o de casada era MARIA DE LOURDES MARIA FRANÇA, que o nome correto
de seu pai era JOAQUIM MARIA, que o nome correto de sua mãe era ANGELA MARIA, que em lugar de ANTONIO MAIA seu
avô paterno era desconhecido, que o nome correto de sua avó paterna era ZABEL MARIA e que o nome correto de seus avós
maternos era MIGLIORIN ANTONIO BENEVENUTO e DETONI MARIA;” “f. assento de casamento de João Ramos de França
e Maria de Lourdes Maia, de modo a ficar nele consignado que o nome correto da nubente era MARIA DE LOURDES MARIA,
que o nome correto de seus pais era JOAQUIM MARIA e ANGELA MARIA e que após o casamento passou a assinar MARIA DE
LOURDES MARIA FRANÇA.” Mantem-se quanto ao mais a sentença nos termos em que proferida, servindo cópias dela e da
presente, devidamente acompanhadas por cópia da certidão de trânsito em julgado, todas subscritas digitalmente por quem de
direito, como mandado de retificação. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para
a advertência de rodapé. - ADV: BRUNO LANCE (OAB 353495/SP)
Processo 1030760-82.2018.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Creonice Zaziazeno Rosa - Rozeilda Gomes dos Santos - Vistos. Fls. 88 manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados para a advertência de rodapé. Int. - ADV:
CLAUDIA WUDARSKI ALVES BRUNO (OAB 101417/SP), DANIELA MESQUITA GIRÃO BARROSO (OAB 172742/SP)
Processo 1031043-42.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Oswaldo Cruz Química Indústria
e Comércio Ltda. (na pessoa do sócio Edenildo Gonçalves da Silva) - Casa Brasil Textura e Grafiato Ltda. - Fls. 88/89 expeça-se
mandado de citação, no endereço indicado pelo exequente. - ADV: DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP)
Processo 1034093-08.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Thales de Oliveira Pereira
Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Considerando-se que a operadora ré deixou de prestar os devidos
esclarecimentos, nos termos do ato ordinatório de fls. 252 e da decisão de fls. 268, DEFIRO o quanto requerido pela parte
autora a fls. 232, ampliando a tutela para que a ré autorize e custeie, no prazo de cinco dias, todos os tratamentos na clínica
pertencente à rede credenciada chamada CLÍNICA DE REABILITAÇÃO NEUROLOGICA AQUATICA (RNA). No prazo de 10 dias,
deverá a parte autora se manifestar para informar sobre o cumprimento da tutela. Após, tornem-se conclusos para sentença.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO
(OAB 414983/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)
Processo 1034416-18.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - T2
Manutencao de Redes de Telecom Ltda. - Me - Vistos. Fls. 246/249 - Nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC,
intime-se a executada, por carta, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
imposição de multa por configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1036793-30.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ensino Supletivo Aliado Ltda.
- Flavia Amorim dos Santos Ribeiro - Noticiado o pagamento do débito (fls. 112), JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
proposta por Ensino Supletivo Aliado Ltda. em face de Flavia Amorim dos Santos Ribeiro, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio, através do sistema RENAJUD, da constrição sobre o veículo de fls.
84. Após o trânsito em julgado, recolha a executada a taxa judiciária devida quando da satisfação da execução, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB
310836/SP)
Processo 1037416-89.2017.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Danilo Lima Prates - Vistos. Fls. 110 - recolha o autor as custas conforme Comunicado
CSM nº 170/2011 (DJE de 26/04/2011), pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. Com
os depósitos, proceda-se a consulta junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, acerca de possíveis endereços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º