Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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depositada diretamente na conta dos patronos no Banco do Brasil. É o relatório. HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido
entre as partes e EXTINGO o processo com base no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim,
o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se desde já o trânsito em julgado. Em caso de recurso pendente, caberá ao
patrono da parte autora peticionar, em 48 horas, junto à Câmara preventa, informando o teor desta sentença, juntando para tal
finalidade cópia da procuração que lhe atribui poderes para transigir e dar quitação, sob pena de em não o fazendo, responder
pelas custas acrescidas, sem prejuízo de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do
CPC. Advirto as partes que, em havendo penhora nos autos, até esta data, deverão depositar em Juízo o valor correspondente,
sob pena da prática de ato atentatório, nos termos acima preconizados, e responsabilização por novo depósito da quantia
penhorada. Deverão, ainda, informar os Juízos solicitantes sobre eventual inexistência de crédito, comprovando-se nos autos,
com as advertências supracitadas. Os valores relativos aos processos com penhora no rosto dos autos deverão ser depositados
na sua integralidade nos respectivos processos, não cabendo a este Juízo reserva de honorários contratuais. Senão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que indicou que o pleito de reserva de honorários
contratuais deve ser realizado perante o i. Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Insurgência recursal da parte
credora destes autos, indicando que tal reserva deve ser realizada no Juízo do incidente da origem. Não acolhimento. Questão
que deve ser suscitada no Juízo que determinou penhora no rosto do cumprimento de sentença, haja vista interferir, de forma
direta, na satisfação do débito perseguido contra o agravante em outros autos. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2166163-38.2020.8.26.0000; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). O
mandado de levantamento eletrônico será expedido nos autos do processo n. 1075191-40.2014.8.26.0100, consoante o exposto
acima, e o valor será transferido para o patrono Dra. LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES, OAB/SP sob n 322.811, a qual
ficará responsável, sob as penas da lei, por distribuir os valores aos seus patrocinados. Os patronos deverão empreender
todos os esforços necessários para entregar às partes os respectivos valores, vedado o depósito judicial após a extinção dos
respectivos processos, salvo deliberação posterior em sentido contrário. As contas deverão ser prestadas em noventa (90)
dias após a respectiva expedição e transferência do Mandado de Levantamento, no processo n. 1075191-40.2014.8.26.0100,
sob as penas da lei. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa, observadas as cautelas de rigor. - ADV: JOSE
WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP)
Processo 1070354-39.2014.8.26.0100 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - ANTONIA RODRIGUES TREVISO e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de pedido
de homologação de acordo estabelecido em mediação junto ao Instituto Vertus de Mediação e Resolução de Conflitos Ltda,
CNPJ/MF nº 23.856.457/0001-06, com relação aos processos patrocinados pelos advogados Dr. José Wilson Pereira, OAB/
SP nº 50.628, Jorge Shiguemitsu Fujita, OAB/SP nº 41.305, Yara Azanha Pereira, OAB/SP nº 334.310, Lara Azanha Pereira
Rodrigues, OAB/SP nº 322.811 e Leandro Medeiro de Castro Dottori, OAB/SP nº 299.661; nos quais figuram no polo passivo
Telefônica Brasil S.A., CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62 representada pelos intervenientes anuentes Escritório de Advocacia
Sérgio Bermudes, OAB/SP nº 321.754-A e Silveiro Advogados, OAB/SP nº 325.159-A. Consta do acordo que, até a presente
data, há penhora no rosto dos seguintes autos: (i) 1069685-83.2014.8.26.0100; (ii) 1023045-85.2015.8.26.0100; e (iii) 106736208.2014.8.26.0100. Consta também que o depósito será feito nos autos de nº 1075191-40.2014.8.26.0100, na quantia de
R$ 1.709.340,00 que será destinado às partes; a outra quantia de R$ 854.670,00, a título de honorários advocatícios, será
depositada diretamente na conta dos patronos no Banco do Brasil. É o relatório. HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido
entre as partes e EXTINGO o processo com base no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim,
o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se desde já o trânsito em julgado. Em caso de recurso pendente, caberá ao
patrono da parte autora peticionar, em 48 horas, junto à Câmara preventa, informando o teor desta sentença, juntando para tal
finalidade cópia da procuração que lhe atribui poderes para transigir e dar quitação, sob pena de em não o fazendo, responder
pelas custas acrescidas, sem prejuízo de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do
CPC. Advirto as partes que, em havendo penhora nos autos, até esta data, deverão depositar em Juízo o valor correspondente,
sob pena da prática de ato atentatório, nos termos acima preconizados, e responsabilização por novo depósito da quantia
penhorada. Deverão, ainda, informar os Juízos solicitantes sobre eventual inexistência de crédito, comprovando-se nos autos,
com as advertências supracitadas. Os valores relativos aos processos com penhora no rosto dos autos deverão ser depositados
na sua integralidade nos respectivos processos, não cabendo a este Juízo reserva de honorários contratuais. Senão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que indicou que o pleito de reserva de honorários
contratuais deve ser realizado perante o i. Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Insurgência recursal da parte
credora destes autos, indicando que tal reserva deve ser realizada no Juízo do incidente da origem. Não acolhimento. Questão
que deve ser suscitada no Juízo que determinou penhora no rosto do cumprimento de sentença, haja vista interferir, de forma
direta, na satisfação do débito perseguido contra o agravante em outros autos. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2166163-38.2020.8.26.0000; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). O
mandado de levantamento eletrônico será expedido nos autos do processo n. 1075191-40.2014.8.26.0100, consoante o exposto
acima, e o valor será transferido para o patrono Dra. LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES, OAB/SP sob n 322.811, a qual
ficará responsável, sob as penas da lei, por distribuir os valores aos seus patrocinados. Os patronos deverão empreender
todos os esforços necessários para entregar às partes os respectivos valores, vedado o depósito judicial após a extinção dos
respectivos processos, salvo deliberação posterior em sentido contrário. As contas deverão ser prestadas em noventa (90) dias
após a respectiva expedição e transferência do Mandado de Levantamento, no processo n. 1075191-40.2014.8.26.0100, sob as
penas da lei. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa, observadas as cautelas de rigor. - ADV: LARA AZANHA
PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP)
Processo 1070409-87.2014.8.26.0100 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - APARECIDA GONÇALES DOS SANTOS SOUZA e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Tratase de pedido de homologação de acordo estabelecido em mediação junto ao Instituto Vertus de Mediação e Resolução de
Conflitos Ltda, CNPJ/MF nº 23.856.457/0001-06, com relação aos processos patrocinados pelos advogados Dr. José Wilson
Pereira, OAB/SP nº 50.628, Jorge Shiguemitsu Fujita, OAB/SP nº 41.305, Yara Azanha Pereira, OAB/SP nº 334.310, Lara
Azanha Pereira Rodrigues, OAB/SP nº 322.811 e Leandro Medeiro de Castro Dottori, OAB/SP nº 299.661; nos quais figuram no
polo passivo Telefônica Brasil S.A., CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62 representada pelos intervenientes anuentes Escritório de
Advocacia Sérgio Bermudes, OAB/SP nº 321.754-A e Silveiro Advogados, OAB/SP nº 325.159-A. Consta do acordo que, até a
presente data, há penhora no rosto dos seguintes autos: (i) 1069685-83.2014.8.26.0100; (ii) 1023045-85.2015.8.26.0100; e (iii)
1067362-08.2014.8.26.0100. Consta também que o depósito será feito nos autos de nº 1075191-40.2014.8.26.0100, na quantia
de R$ 1.709.340,00 que será destinado às partes; a outra quantia de R$ 854.670,00, a título de honorários advocatícios, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º