Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
2372
SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP)
Processo 0118675-38.2008.8.26.0002 (002.08.118675-4) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco
Ubs Pactual S.a. - Marcelo Fochi Machado e outro - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, atendendo ao determinado na
decisão de fls. 553/554, cadastrei a empresa Marcelo Fochi Machado no polo passivo da ação. Nada Mais. - ADV: ROMEU
DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP), ANA PAULA GENARO (OAB 258421/SP), ANTONIO CELSO FONSECA
PUGLIESE (OAB 155105/SP)
Processo 0118675-38.2008.8.26.0002 (002.08.118675-4) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco
Ubs Pactual S.a. - Marcelo Fochi Machado e outro - Juntada-Cx D - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB
155105/SP)
Processo 0118675-38.2008.8.26.0002 (002.08.118675-4) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco
Ubs Pactual S.a. - Marcelo Fochi Machado e outro - Em cartório - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/
SP)
Processo 0118675-38.2008.8.26.0002 (002.08.118675-4) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Ubs Pactual S.a. - Marcelo Fochi Machado e outro - Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, com a
publicação da presente na imprensa oficial para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a conversão do presente feito para
o meio digital, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. - ADV: ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP),
ANA PAULA GENARO (OAB 258421/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
Processo 1002744-47.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. O endereço informado nos autos para cumprimento da medida liminar e citação
restou negativo. Seguindo recomendação do CNJ (Comunicado 031/2012 - DJE 20.03.2012, pag. 5), determino a pesquisa
no sistema Infojud para obtenção do atual endereço do(s) réu(s). Comprove o autor o recolhimento das custas atinentes à
pesquisa (Código 434-1), em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou reiterado pedido de sobrestamento,
tornem conclusos para extinção do feito. Mediante prévio recolhimento de custas, realize-se, por meio do sistema Infojud, a
pesquisa de endereços do(s) réu(s) MAURICIO EDUARDO NEVES, CPF 27571172896. Vindo aos autos endereço novo, recolha
o autor as custas pertinentes para cumprimento da medida liminar e posterior citação (diligência do oficial), em cinco dias, sob
pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Restando negativa a pesquisa, determino a conversão da ação de busca e apreensão
em ação de execução de título extrajudicial para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 13.043/2014, levandose a efeito, em momento oportuno, inclusive a penhora de bens. A possibilidade jurídica está prevista no Decreto-lei 911/69,
artigo 5º, que teve a redação conforme a Lei 13.043/14 : Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na
forma do artigo 4º, ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos
bastem para assegurar a execução. Também há orientação jurisprudencial nesse sentido: Alienação fiduciária em garantia Ação
de Busca e Apreensão - Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial - Reforma
Necessidade Citação ainda não realizada - Possibilidade de atendimento ao pleito Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC Recurso do autor provido (TJSP 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos
Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro:
20/11/2014). O pedido deverá atender os preceitos legais previstos no artigo 321 do CPC, devem ser recolhidas eventuais custas
necessárias à realização do ato citatório, bem como indicado endereço válido/atualizado e correto valor à causa que deverá
ser atribuído com a devida observância no valor do título executivo que dispõe, recolhendo-se eventuais custas processuais
em complementação . Observo ainda que o pedido deverá ser instruído com planilha atualizada e discriminada do débito. Após,
cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
(OAB 157721/SP)
Processo 1003026-22.2019.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Espólio de
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS - Guilherme Defilippi Dias e outro - Vistos. Fls. 426/427: Em relação ao horário legal, o caput do
art. 212 do CPC estipula a hora em que os atos processuais serão realizados. Já o §1º, abre exceção para realização de atos
após as 20hs quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Conforme se verifica pelo teor da certidão de
fls. 129, houve 03 tentativas de citação pessoal do réu Guilherme no endereço de sua residência. Na ocasião, a Sr. Oficiala de
Justiça foi informada de que o réu estaria às 22hs em outro endereço. Informou a funcionária que compareceria no local, de modo
que o réu estivesse ciente para que se pudesse efetivar a citação. Nesse caso, diante das tentativas infrutíferas, e levando-se
em conta a informação de que o réu estaria naquele endereço e horário, a diligência realizada às 22hs encontra previsão legal
no §1º do referido art. do CPC. Ademais, a alegação de que a citação por hora certa no dia 16/08 ocorreu em endereço diverso
do mandado não procede, eis que se tratou de diligência iniciada aos 30/07 na residência indicada do autor, qual seja, Rua Artur
de Sousa Marques, 809, sendo que ali, posteriormente, foi noticiado outro endereço para encontrar o réu. Tratou-se, portanto,
de extensão da diligência anterior. Também a alegação do réu de que não tomou conhecimento de qualquer das diligências
realizadas pela Oficiala de Justiça no endereço de sua residência não afasta a presunção de fé pública do ato. Não bastasse,
o réu confirma que Alexandre Fontanini estava presente no local (fls. 146). Não há previsão legal de necessidade para que a
citação por hora certa seja realizada na pessoa com quem o réu possua certa relação. O art. 252 do CPC indica familiar ou
vizinho. No caso em concreto, os referidos termos podem ser aplicados e assumir interpretação extensiva quando da entrega
do mandado para Alexandre Fontanini, considerado tanto familiar por ser convidado do autor na sua festa de aniversário, como
vizinho por estar presente no local. Por fim, não se vislumbrando prejuízo à parte, que efetivamente compareceu nos autos e
contestou, não se deve declarar nulidade. Destarte, a citação é válida. Fls. 429: o representante do autor, inventariante dativo,
comprova que condição que faz jus ao pedido de prazo por força maior. Diante da documentação acostada (fls. 430/431) e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º