Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
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momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Código de Processo Civil, art.139, VI e Enunciado nº
35, da ENFAM). Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), ficando advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa,
sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.
- ADV: SARAH GIMENES DA SILVA FERREIRA (OAB 360462/SP)
Processo 1019984-12.2020.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.C.J.O.
- Vistos. Trata-se de processo digital. Atentem as partes. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se o executado por carta
registrada unipaginada com AR digital para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.599,49, referente a
julho/2020 a setembro/2020, atualizado até setembro/2020, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de
efetuá-lo, sob pena de protesto e prisão, nos termos do artigo 528, do novo Código de Processo Civil. As prestações vencidas
e as que se vencerem no curso da execução deverão ser incluídas no cálculo, além de serem devidos juros de mora entre a
data da conta inicial e do efetivo pagamento. Na eventualidade de apresentação de justificativa pelo executado, diga(m) o(a)(s)
exequente(s) e dê-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos, após, para ulteriores deliberações. Sem prejuízo, oficiese ao INSS, conforme requerido a fls. 05, item “f”. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JEFFERSON DOS
SANTOS ALVES (OAB 410286/SP)
Processo 1019996-26.2020.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabel Cristina Ramos
Dumont - - Waldemar Ramos Junior - Ante o exposto, julgo procedente o pedido fazendo-o para autorizar o autor Waldemar
Ramos Junior e/ou seu advogado Edimar Elias Dumont, em conjunto ou separadamente, a proceder ao levantamento integral do
resíduo de benefício previdenciário junto ao INSS em nome da falecida. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse na interposição de recurso, uma vez intimadas as
partes, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o competente alvará. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
EDIMAR ELIAS DUMONT (OAB 147335/SP)
Processo 1020043-97.2020.8.26.0564 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.C.D. - Vistos. Trata-se de processo digital. Atentem as partes. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Indefiro o pedido
de citação postal (fls. 4, item “c”), em observância ao artigo 247, inciso I, do CPC. Em relação ao Bacenjud (fls. 4, item “b”), o
pedido será analisado oportunamente, quando do saneamento do processo. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando as orientações acerca do CORONAVÍRUS
(COVID-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Código de Processo Civil,
art.139, VI e Enunciado nº 35, da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré por carta precatória, ficando advertida do prazo de
quinze dias úteis para apresentação de defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intime-se. - ADV: CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP)
Processo 1020137-79.2019.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.Q.F. - G.A.A.Q. - Assim posto, com fundamento
no supracitado dispositivo, DECRETO o divórcio das partes acima referidas, permanecendo a requerida a utilizar seu nome de
casada, conforme certidão de casamento a fls. 10. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o divórcio é processo necessário para o
rompimento do vínculo matrimonial e que não houve resistência ao pedido, em atenção ao princípio da causalidade, cada parte
arcará com os honorários de seu advogado, com o rateio igualitário das custas, observada eventual gratuidade concedida. Servirá
a presente como mandado, juntamente com o ofício cumpra-se em anexo, acompanhada da cópia da certidão de casamento
(fls. 10), para averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil do Distrito de Água Branca de Minas, Estado de Minas Gerais,
observando-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, consignando-se que os bens serão oportunamente partilhados,
nos termos do Provimento CG nº 41/2012, devendo os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, bem como da certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente.
Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I. - ADV: ALINE DE SOUZA PEREIRA (OAB
403978/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), WELLINGTON FRANÇA DE LIMA RAMOS DA
SILVA (OAB 300873/SP)
Processo 1020146-07.2020.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - L.C.J. - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se o executado por carta registrada unipaginada com AR digital para
pagar a quantia fixada em sentença, devidamente atualizada (cujo valor importa em R$ 23.197,46, referente a maio/2017 a
junho/2020, atualizado para setembro/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito,
honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e
parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima
indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, nos termos do
requerimento de fls. 06, item “f”. Int. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB 410286/SP)
Processo 1020305-47.2020.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Nathalia Valdambrini Mondoni - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Concedo a prioridade na tramitação do feito. Para a função de inventariante, nomeio Nathalia
Valdambrini Mondoni, independentemente de compromisso. Venham as primeiras declarações, plano de partilha, títulos de
domínio, IPTU’S do ano do óbito e certidões negativas municipais e federal. O valor da causa deve corresponder ao do montemor, retificando-o o(a) inventariante, oportunamente. Regularize a representação processual dos demais herdeiros, bem como
junte cópia de sua certidão de nascimento/casamento atualizada. O pedido de gratuidade será apreciado em momento mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º