Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
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DELLA COLLETA DARRONQUI (OAB 260768/SP)
Processo 1006843-54.2019.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonardo
Florencio Carneiro - - Bruno Muniz Estevam - - Fagner Barbosa de Carvalho - - Jonathan Luiz de Mattos - - Júnior Ferraz da
Rocha - - Wellington Luiz Zoca - - Oseias Alexandre Lopes - - Rene José da Silva - - Ricardo Moreira Zavanella - - Robson
Marcos da Silva - - Robson Ferreira de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Intime(m)-se o(a)(s)
autores de que poderão oferecer resposta ao recurso interposto pelo(a)(s) réu, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: WANDERLEY
ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP), JOAO ALBERTO FEDATTO (OAB 71308/SP)
Processo 1006855-68.2019.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleidson
Lima de Souza - - Alberico Ricardo Silva de Queiroz - - Alexander Rodrigues dos Santos - - André Luiz Cloves Ricci - - Jonathan
Luiz de Mattos - - Cleber da Silva Rufino - - Kenny Shimabukuro - - Ed Carlos Barbosa Bezerra - - Ederson Cleyton Zoca - Everton Trindade Barbosa - - Filippe Lima da Silva - - Flavio dos Reis Sampaio - - Christian Cavalcanti da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Intime(m)-se o(a)(s) autores de que poderão oferecer resposta ao recurso interposto
pelo(a)(s) réu, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOAO ALBERTO FEDATTO (OAB 71308/SP), WANDERLEY ALVES DOS
SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1009049-41.2019.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria do Rosário de Fátima Barrozo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar a ré na obrigação de fazer consistente na aplicação do desconto de 11% a título de contribuição previdenciária
somente sobre a base de cálculo do valor do benefício que for excedente ao limite estabelecido para os benefícios do RGPS;
para condenar a ré à restituir à autora os valores descontados indevidamente, de janeiro de 2016 até dezembro de 2019,
conforme planilha de cálculos de fls. 21, cuja soma poderá ser obtida mediante simples cálculo aritmético, sendo certo que
sobre o importe deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga, e
juros de mora pela poupança, a partir da citação. O débito tem caráter alimentar, devendo ser concedido o benefício do §1°,
do artigo 100, da Constituição Federal. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do
disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios, ressaltando que o ajuizamento desta perante o Juizado era, apenas, opção da parte. Para o cálculo do preparo
deverá ser observado o valor da causa. Ressalto, por fim, que as demais teses apresentadas nos autos não teriam condições
de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da
intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º
9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de
duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso
(processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até
48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso
haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rcl 4.885/PE). Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por sessenta dias e, no silêncio,
arquivem-se (artigo 13, I, da Lei 12.153/2009). Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das
NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltandose que não será feita nova intimação. P.R.I. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA
(OAB 58774/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO REZENDE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VALERIA CIPOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2020
Processo 1003139-96.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - G.A.S. - F.P.E.S.P.
- Vistos. Sobre contestação de fl. 223 e ss. e documentos, digam autor e MP. Fl. 281: anote-se. Fl. 280: dê-se ciência. São
Caetano do Sul, 24 de agosto de 2020. - ADV: GISELE BECHARA ESPINOZA (OAB 209890/SP), FELIPE SORDI MACEDO
(OAB 341712/SP), PATRICK MELLO MEDEIROS FERRER (OAB 95182/PR)
Processo 1004454-62.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Bella
de Paula Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. BELLA DE PAULA SOUZA ajuizou a presente
ação de conhecimento de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO CAETANO DO SUL, alegando ser o autor portador de Erro Inato do Metabolismo (EIM) - Acidúria Glutárica tipo 1, doença
rara que lhe causa restrição a muitos alimentos, principalmente os que possuem proteína. Passa por acompanhamento com
Neuropediatra, Fisioterapeuta, Fonoaudióloga, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional e Enfermeira, para que possa se reabilitar
e conseguir um desenvolvimento esperado diante da doença que lhe acomete. Foi-lhe prescrita dieta alimentar restritiva e há a
necessidade de suplementação através da fórmula GACMED B PLUS, a qual a genitora não consegue comprar pelo seu valor
excessivo para os padrões familiares.Afirma não ter obtido o medicamento administrativamente, requerendo o deferimento de
tutela antecipada para sua obtenção, confirmando-se ao final. Juntou documentos. O juízo consultou a prefeitura em programa
assemelhado ao ACESSASUS, Programa Acolhe Sus, informando que a dieta pleiteada não é padronizada na Relação Municipal
de Medicamentos (REMUME) e também não consta em nenhum Protocolo Clínico da Farmácia de Componentes de Alto Custo
e que deveria ser provido pela Secretaria de Estado da Saúde. Invoca os critérios estabelecidos pelo STJ para apreciação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º