Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
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Diante do alegado, bem como do tempo decorrido, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Em caso de processos com
tramitação digital, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: PATRICIA FOCHESATO CINTRA SILVEIRA (OAB
159828/SP), DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RANGEL (OAB 211195/SP), PATRICIA FOCHESATO CINTRA SILVEIRA (OAB
159828/SP)
Processo 0027142-49.2018.8.26.0001 (processo principal 1024441-35.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Conjunto Residencial Campos de Piratininga - Laise Mery Nunes da Costa - Folhas 45/48: Considerando o
recolhimento em guia correta, expeça-se mandado. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados
das partes para a advertência de rodapé. - ADV: JEFERSON BARBOSA LOPES (OAB 89646/SP), CLOVIS DE SOUZA (OAB
201556/SP), LAISE MERY NUNES DA COSTA (OAB 152667/SP)
Processo 1002453-84.2019.8.26.0001 (apensado ao processo 1023921-12.2016.8.26.0001) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Leandro Magno Oscar da Silva Rocha - Vagner Correa - 1. Considerando a impossibilidade
do embargante comparecer em juízo para a lavratura do termo de depósito, em razão da suspensão do trabalho presencial dos
magistrados e servidores de primeiro grau determinada pelo Tribunal de Justiça, e para fins de suprir a sua ausência, deverá o
advogado que lhe representa providenciar a lavratura do referido termo com a assinatura do embargante, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de revogação da tutela provisória. 2. Com urgência, promova-se o desbloqueio de circulação e licenciamento do
veículo objeto da ação pelo sistema RENAJUD, mantendo-se o bloqueio de transferência. 3. No mais, aguarde-se o encerramento
da fase postulatória do processo 1023921-12.2016.8.26.0001, para fins de saneamento ou julgamento conjunto. Em caso de
processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: VIVIANE VIDAL DE
NEGREIROS BEBIANO (OAB 201639/SP), SILVIO LUIZ LEMOS SILVA (OAB 97842/SP), LEANDRO DOS SANTOS MACARIO
(OAB 271773/SP)
Processo 1002606-20.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleide
Ferreira Hercolino - Linda & Samaan Clínica Odontológica Ltda - Cristiane de Cássia Gomes de Freitas Oriani - Não procede a
impugnação ao valor dos honorários periciais estimados pela perita, visto que notória a elevação dos preços dos serviços numa
cidade como São Paulo, na qual uma simples consulta médica particular de meia hora custa em média R$ 800,00. Além disso,
assim como os advogados, o perito é profissional liberal desvinculado do Poder Judiciário, tendo que arcar com as despesas
inerentes à sua atividade, como o pagamento de tributos, condomínio, funcionários, transporte etc, valendo destacar que só
o deslocamento na cidade de São Paulo já é custoso, pois o trânsito caótico impõe gasto elevado com combustível, perda de
tempo e pagamento de estacionamento caro. Não é por outra razão que os honorários advocatícios indicados na tabela da OAB
também são elevados, pois, assim como o perito engenheiro, o advogado, profissional liberal que é, também tem elevados
custos inerentes à sua atividade. De resto, a perícia envolverá não só o exame da autora como avaliação de todo o tratamento
a que ela foi submetida, bem como a resposta a vários quesitos formulados pelas partes e por este juízo. Pelo exposto, rejeito
a impugnação à estimativa de honorários da perita, arbitrando-os em R$ 5.252,00, valor que poderá ser reduzido ou majorado
à luz do laudo a ser apresentado e que só será liberado, após o depósito, depois de concluída a perícia. Providencie a ré o
depósito dos honorários ora arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Indefiro o quesito nº. 6, primeira
parte, da relação de fls. 73/77, pois culpa é conceito jurídico, matéria que é estranha à perícia. Indefiro, também, o quesito nº.
1 da relação de fls. 78/79, por ser impertinente, não tendo qualquer relação com a questão técnica objeto da perícia. Aprovo
os demais quesitos apresentados por ambas as partes. Formulo, também, os seguintes quesitos: a) o procedimento a que se
submeteu a autora foi precedido de seu consentimento informado, por escrito, consoante exigência do Código de Ética da
Odontologia? b) a autora possuía altura óssea suficiente para a colocação de implantes? c) em caso de resposta negativa ao
quesito anterior, os implantes foram precedidos de enxerto ósseo? d) no caso de ter havido enxerto ósseo, seu resultado final
permitia a colocação dos pinos do implante? e) o profissional que realizou os implantes constatou a osteointegração dos pinos
de sustentação antes de colocar as próteses? f) houve inicialmente a colocação de próteses provisórios para depois serem
instaladas as próteses definitivas? Nesse caso, quanto tempo depois da colocação das próteses provisórias foram instaladas
as próteses definitivas? g) em caso de falha dentária passível de correção por implantes, quais os procedimentos devem ser
adotados pelo dentista nas fases pré e pós cirúrgicas? Quais exames devem ser realizados? h) as providências referidas no
quesito anterior foram adotados pelo profissional que atendeu a autora? i) os exames a que se submeteu a autora permitiam a
correção de sua falha dentária por meio de implantes? j) a autora foi informada por escrito das providências que deveria tomar,
especialmente no que se refere à higienização bucal, em todas as fases do tratamento (diagnóstico, tratamento preliminar,
colocação de pinos, próteses provisórias, próteses definitivas etc.? k) de que materiais são feitos as próteses colocadas sobre
os pinos de implantes? Há diferença de qualidade e durabilidade para cada tipo de material? A porcelana constitui um desses
materiais? Qual o grau de qualidade da porcelana em relação a outros materiais? l) Quais as possíveis reações do organismo
diante da colocação de implantes? O prontuário da autora revela alguma dessas reações? Nesse caso, a terapia aplicada para
minimizá-las ou eliminá-las foram corretas? m) À luz das respostas aos quesitos anteriores, pode a perita afirmar se foram
ou não seguidos as regras técnicas aplicadas para a colocação de implantes? n) se foram seguidas a normas técnicas, por
que o resultado do tratamento da autora não foi satisfatório? o) houve necessidade de retirada dos pinos após os implantes
para possibilitar reimplantes? Em caso positivo, a autora suportou perda óssea? p) Caso tenha havido retirada dos pinos de
sustentação das próteses, houve novos implantes? Qual foi o resultado? q) qual situação atual dos dentes da autora? r) a autora
teve que se submeter a novo tratamento em razão do insucesso do tratamento que lhe foi prestado pela ré? Em caso positivo,
qual o custo adicional por ela experimentado? s) Caso a autora ainda necessite de complementação tratamento, relativamente
àquele realizado pela ré, qual o custo adicional estimado? Em caso de processos digitais, atentem-se os advogados para a nota
de rodapé. - ADV: FABIO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 248486/SP), JULIANA DE SOUZA (OAB 274326/SP), DAVYD CESAR
SANTOS (OAB 214107/SP)
Processo 1012104-43.2019.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcelo de Andrade Picciafuoco - Espólio de João Kiremitdjian - III.- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões
deduzidas na presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E ENCARGOS ajuizada por MARCELO DE ANDRADE PICCIFUOCO em face de ESPÓLIO DE JOÃO KIREMITDJIAN,
a fim de declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, com fundamento no artigo 9º., inciso III, da Lei 8.245/91, e, por
conseguinte, decretar o despejo do imóvel descrito na inicial, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos
vencidos desde setembro de 2018 até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos pelos índices da
tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora e multa previstos no contrato, descontados os
valores comprovadamente pagos. Pela sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais
efetivamente despendidas pelos autores, corrigidas a partir do desembolso, e pagará honorários advocatícios que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação. Independentemente do trânsito em
julgado desta sentença, expeça-se mandado de despejo, nele consignando que o locatário deverá ser previamente notificado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º