Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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providencie a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada dos contratos de prestação de serviços educacionais dos alunos
indicados nas listas de fls. 75/76. Desde logo, fica a requerida autorizada a suprimir os dados relativos ao RG e CPF dos
contratantes, bem como endereços e dados bancários eventualmente constantes de tais documentos, como forma de garantia
da intimidade dos terceiros alheios à presente lide. Com a juntada dos documentos, intime-se o autor a apresentar manifestação,
no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE SILVA SOUZA (OAB 353449/SP), FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP),
DARCIO VIEIRA (OAB 234249/SP), THIAGO MACHADO FREIRE (OAB 270915/SP)
Processo 1000669-63.2018.8.26.0177 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.V.M. - Vistos. Fls. 128 e 130:
Diligencie a serventia junto ao portal de custas para constatar se há valores depositados nos autos. Com os informes, manifestese o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: VALTER MANOEL DE SANTANA (OAB 361944/SP), JANAINA DE
MELO MIRANDA (OAB 316479/SP)
Processo 1000694-42.2019.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sueli Barros de Lima - - Douglas
Barros Pires - Expresso Los Angeli Transportes Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos temos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil, observando-se eventual gratuidade judiciária concedida. Transcorrido o prazo sem interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo
Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo
332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as
contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALLAN KARDEC SARAIVA (OAB 140044/MG), HARRISON FERNANDES DOS SANTOS (OAB
402529/SP)
Processo 1000696-46.2018.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eugênia Fabiana Amaral da
Silva - - Takto Instrumentos Musicais Ltda - Rafael José de Souza - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.
Fls. 371/373: DESACOLHO os embargos de declaração, eis que não há qualquer vício a sanar na decisão anteriormente
lançada, inexistindo qualquer violação aos princípios da cooperação, boa-fé ou, ainda, não surpresa, pois a parte embargante
foi expressamente cientificada durante a audiência, como se vê da ata dos trabalhos, sobre a necessidade de juntada dos
documentos, de modo que, diante da inexistência dos documentos, a gratuidade judiciária foi indeferida e a oitiva da testemunha
foi declarada preclusa. De tal modo que, com a devida antecedência, a parte embargante tomou conhecimento de seu ônus,
sendo certo que, ao deixar transcorrer o prazo e não trazer justificativa plausível, a decisão foi lançada de forma legítima e
dentro das normas processuais. No mais, cumpra-se a decisão anteriormente lançada, pela vinda do laudo pericial, ficando
consignado que os benefícios da gratuidade judiciária serão analisados, por ocasião do sentenciamento do feito, sem efeitos
retroativos, por conta do acima exposto. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LISANDRO CASSIO DEODATO RIBEIRO (OAB 227905/
SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), VANESSA MOSCAN FERREIRA DA SILVA (OAB 306168/
SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), RAFAEL CEZERO PAES (OAB 342243/SP)
Processo 1000759-37.2019.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Evelyn dos Anjos Silva
- Telefonica Brasil S/A - Vistos. Fls. 86: Muito embora tenha sido apresentada declaração de residência fornecida pelo genitor
da requerente, não há elementos seguros que estejam a comprovar que a declaração foi emitida pelo titular da conta de energia
apresentada. Sendo assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que a parte autora traga a declaração de fls. 87 com o
reconhecimento de firma da assinatura. No mais, considerando, considerando a notícia de que o genitor da requerente pertence
ao grupo de risco, bem como considerando o Decreto Estadual de nº 64.881/20 que estabeleceu a quarentena no Estado de São
Paulo, e o Decreto Estadual de nº 64.964/20 que prorrogou o prazo da quarenta até 31/05/2020, desde logo, determino que o
prazo acima estabelecido terá por termo inicial o dia seguinte ao dia no qual for decretado o término da quarenta no Estado de
São Paulo. Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB
296739/SP), MARCOS PAULO LOPES BARBOSA (OAB 324771/SP)
Processo 1000918-43.2020.8.26.0177 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Movimento Renovador
Paulo Vi de Embu Guaçu - VISTOS. Com efeito, compulsando os autos, notadamente as razões técnicas apresentadas (fls. 228),
de plano, não se verifica a existência de qualquer indicativo de que o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA tenha agido com desvio de finalidade ou, ainda, com a finalidade de fraudar ou prejudicar o andamento do
projeto “Comunidade Educativa: educação integral e garantia de direitos”. Realmente, o CMDCA detém exclusiva prerrogativa
de analisar a conveniência e oportunidade do projeto, inclusive, sob a ótica do plano de ação posteriormente apresentado, por
conta da pandemia relacionada ao covid-19, porquanto é responsável direto pelo denominado Fundo Municipal de Defesa da
Criança e do Adolescente - FMDCA. Igualmente, não se extrai qualquer indicativo de que a colaboradora SHIRLENE tenha se
mancomunado com qualquer dos integrantes do CMDCA, especialmente sua presidente, sendo suficientes as justificativas
apresentadas. A apresentação de parecer prévio da Comissão de Orçamento também foi providência que encontra amparo
nesta linha de atuação do CMDCA, cuidando-se de iniciativa, inclusive, elogiável. Contudo, o ato praticado ostenta apenas
aparência de legalidade, na medida em que, à primeira vista, a forma pela qual o plano de ação foi votado não observou a
legislação municipal vigente e, principalmente, diversos ditames supralegais e constitucionais. Por mais que se considere que
o regimento interno do CMDCA, de fato, não detenha suficiente força normativa, o artigo 37, inciso XIII, da Lei Municipal n.º
127/15 estabelece o seguinte: “XIII a forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem
aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão (...) devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer
caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas.” (grifo nosso). Ora, como se vê,
o dispositivo legal assegura a publicidade com referência à tomada de votos dos membros do CMDCA, não tendo outorgado ao
regimento interno qualquer atribuição no sentido de restringi-lo. Nem poderia ser diferente, eis que, ao afirmar a necessidade
de observância do princípio da publicidade, o legislador municipal buscou conferir a oportunidade aos interessados de serem
receptores de informação, com maior aprofundamento, sobre todas as questões que circundam o tema público tratado. Cuidase de procedimento que busca fortalecer a participação de toda a sociedade nos atos praticados pela Administração Pública,
protegendo, em última análise, o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que a Administração Pública deve-se pautar
pelo princípio da publicidade dos atos. O princípio da publicidade traz consigo dupla faceta, porquanto, além de se referir à
exigência de publicação dos atos administrativos, diz respeito, também, à transparência da autuação administrativa. No caso
em exame, ao menos a grosso modo, o procedimento descrito às fls. 217/218 das informações preliminares, ao analisar o
parecer ao plano de ação apresentado, realmente, por meio de votos secretos, não observou, da forma mais ampla possível, a
transparência e a publicidade, necessárias a dar validade, inclusive, constitucional aos votos lançados e à decisão administrativa
final tomada. É certo que o primeiro formato do projeto da impetrante foi escolhido com base, também, em votação secreta (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º