Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
1924
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ (OAB 32005/GO)
Processo 0027987-96.2019.8.26.0405 (processo principal 0047812-12.2008.8.26.0405) - Habilitação de Crédito - Concessão
/ Permissão / Autorização - Jesuina Aparecida Moraes - Prefeitura do Municipio de Osasco - - Flamboyant Comercial Agropecuária
Ltda - Vistos. Diga a PMO sobre a manifestação retro. Int. - ADV: MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ (OAB 32005/GO), ADRIANO
PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP), ANDRÉ DE
CASTRO RIZZI (OAB 183294/SP), ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 0028063-23.2019.8.26.0405 (processo principal 0047812-12.2008.8.26.0405) - Habilitação de Crédito - Concessão
/ Permissão / Autorização - Nilvadete Aparecida Facco Magordo - - Nivaldo Augusto Facco - - Ariete Facco Negrelli - - Alessandro
Facco - - Maria Scoparo Facco - Prefeitura do Municipio de Osasco - - Flamboyant Comercial Agropecuária Ltda - Vistos.
Diante da concordância da PMO e do Ministério Público, acolho a presente habilitação de crédito, expedindo-se mandado de
levantamento em favor do credor, no valor fixado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)- firmado nos autos da ação civil
pública nº 0047812-12.2008.8.26.0405, de acordo com a quantidade de jazigos adquiridos e não utilizados. O interessado
deverá indicar seus dados bancários para transferência dos valores e, caso indique os dados do seu representante legal, deverá
juntar procuração que lhe confira poderes para receber e dar quitação e o número do seu CPF. Após a expedição do mandado,
arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ (OAB 32005/GO), ADRIANO PEDRO
ALVES (OAB 271332/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP), ANDRÉ DE CASTRO
RIZZI (OAB 183294/SP), ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 0028109-12.2019.8.26.0405 (processo principal 0047812-12.2008.8.26.0405) - Habilitação de Crédito - Concessão
/ Permissão / Autorização - Stephanie Michelle Lima Nasilha da Silva - Prefeitura do Municipio de Osasco - - Flamboyant
Comercial Agropecuária Ltda - Vistos. Diante da concordância da PMO e do Ministério Público, acolho a presente habilitação
de crédito, expedindo-se mandado de levantamento em favor do credor, no valor fixado no Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC)- firmado nos autos da ação civil pública nº 0047812-12.2008.8.26.0405, de acordo com a quantidade de jazigos adquiridos
e não utilizados. O interessado deverá indicar seus dados bancários para transferência dos valores e, caso indique os dados
do seu representante legal, deverá juntar procuração que lhe confira poderes para receber e dar quitação e o número do seu
CPF. Após a expedição do mandado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB
179189/SP), ANDRÉ DE CASTRO RIZZI (OAB 183294/SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP), MARCIO ROSA (OAB
261712/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ (OAB 32005/GO)
Processo 0029040-15.2019.8.26.0405 (processo principal 1009390-33.2017.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Remuneração - Jaime de Almeida Pina - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Diga o autor sobre a manifestação
retro. - ADV: JOSE ELISEU (OAB 112752/SP)
Processo 0034028-50.2017.8.26.0405 (processo principal 1001969-26.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - João José Favareto - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Diante da
informação do protocolo de incidente de RPV, nada mais sendo pedido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimese. - ADV: JOSÉ XAVIER MARQUES. (OAB 53722/SP), MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP)
Processo 1001088-15.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Geofix Engenharia e Fundações Ltda - A preliminar de ilegitimidade ativa fica rejeitada. O dispositivo citado pela
requerida afirma justamente a competência do SENAI para o pedido. No tocante a ilegitimidade passiva, tal argumento é de
mérito. Tendo em vista o pedido de prova pericial, nomeio o Dr. Luiz Gonzaga Junqueira de Aquino Filho, sendo que as partes
deverão formular quesitos, podendo indicar assistentes. A requerida arcará com a verba honorária. Intime-se o perito para
que estime seus honorários. - ADV: MARCIO AMATO (OAB 199215/SP), MARCOS ZAMBELLI (OAB 91500/SP), GUSTAVO
HENRIQUE FILIPINI (OAB 276420/SP)
Processo 1002131-79.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Jose Roberto de Sousa - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Ante o exposto, julgo procedente o
pedido inicial para que o autor seja elevado para aclassedistintae que a requerida seja condenada a pagar, então, as diferenças
correspondentes a essaclassee a em que ele está, valores a considerar desde a data do evento, eis que não decorridos os cinco
anos entre aquele evento e hoje, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Concedo efeito ativo para que seja implantada
já aclassedistinta, adequando-se os vencimentos do autor no prazo de quinze dias a contar da publicação desta, sob pena de
multa mensal de cinco mil reais, até o teto de cinquenta mil reais, passível de majoração em caso de inexplicável recalcitrância.
Fica reconhecido o caráter alimentar das diferenças a receber. A requerida deverá pagar a verba honorária ao autor, que fixo
em dez por cento do valor atualizado da causa. - ADV: RODRIGO FRANCISCO SANCHES (OAB 312421/SP), TATIANA REGINA
SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP)
Processo 1003133-55.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Amanda de Oliveira Cardoso
Ciriaco - Prefeitura Municipal de Osasco - - Sabesp - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a)
condenar a PMO ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.179,00, que deverão ser corrigidos
monetariamente desde a propositura e acrescidos de juros de mora desde a citação; b) condenar a Prefeitura ao pagamento
de cinco mil reais por danos de ordem moral, quantia essa que deverá ser monetariamente corrigida a partir da presente data
e acrescida de juros de mora a partir da citação. Juros e atualização monetária deverão ocorrer na forma dos temas 810 do
STF e 905 do STJ, com as devidas modulações. A Prefeitura é sucumbente e deverá pagar a verba honorária da advogada da
autora que fixo em quinze por cento do valor da condenação, devidamente atualizada. Julgo improcedente o pedido no tocante a
SABESP, eis que não ficou provada sua culpa e a autora deverá pagar a verba honorária dela, que fixo em dez por cento do valor
atualizado da condenação. - ADV: PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), ANDRE DE OLIVEIRA GUIMARÃES
LEITE (OAB 259678/SP), MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), VIVIAN DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB
320073/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP)
Processo 1003389-95.2018.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose
Manoel dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se a decisão
retro, com urgência. Intime-se. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), LUIS RODRIGUES DA SILVA
(OAB 336509/SP)
Processo 1003429-09.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Sulivan Silva de Oliveira Filho Prefeitura Municipal de Osasco - Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial pela carência de ação noticiada. O autor deverá
pagar a verba honorária que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa, lembrando, no entanto, que é beneficiário
da gratuidade processual. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP), MARIA MANOELA DE LIMA
CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1004881-54.2020.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - V.O. - P.M.O. - Tendo em vista
fls. 139, nomeio o Dr. Luiz Gonzaga Junqueira de Aquino Filho para a perícia em questão, intimando-se via fone para que estime
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