Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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inscrição do crédito na Dívida Ativa do Estado Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento
da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital,
cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157. Decorrido
o prazo de trinta dias, arquivem-se definitivamente os autos (Código 61.615, Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 08.08.2017),
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP), SILVIO ROBERTO DA SILVA
(OAB 71703/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP)
Processo 1071435-86.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Confecções Orquidia Ltda. - EPP - Providencie o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa necessária, nos termos
do Provimento nº 2.516/2019 de 02/08/19. -Sistema INFOJUD (Receita Federal): Busca de declarações de imposto de renda de
pessoa física: R$ 16,00 correspondente aos cinco últimos exercícios financeiros, Busca de declarações de imposto de renda de
pessoa jurídica: R$ 16,00, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. (Obs: sistema INFOJUD disponibiliza
declarações de renda de pessoas jurídicas somente até o exercício de 2016) -Sistema BACENJUD (instituições bancárias):
Busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e
transferência): R$ 16,00. -Sistema RENAJUD (DETRAN/SP): Busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído
o ato sequencial de registro de restrição de transferência, licenciamento ou circulação, devendo o exequente indicar qual das
modalidades pretende): R$ 16,00. Fica esclarecido que os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ
a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se
o código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1071944-75.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fernando Manetti Bronca Mesquita
- - Milena de Souza Bronca Mesquita - Fernando Manetti Bronca Mesquita e Milena de Souza Bronca Mesquita ajuizaram ação
de indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes em face de Terrara Rouxinol SPE Empreendimento Imobiliário
Ltda. (em recuperação judicial), Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda., Kinea II Real Estate Equity Fundo
de Investimento Imobiliário - FII e Banco Bradesco S/A. Alegam que em 09/10/2015 adquiriram da requerida Terrara, por meio
de escritura de promessa de compra e venda, a unidade 171, quadra 4 - Rouxinol - casa tipo 2, no valor de R$ 610.560,00, com
entrega prevista para outubro de 2016. Vencido o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra e iniciada a fase de
financiamento, em março de 2017, constataram que a requerida Terrara entrou com pedido de recuperação judicial, além de ter
alienado fiduciariamente, dentre outras, a unidade adquirida pelos autores ao grupo Intrag/Kinea, hoje detentor da propriedade
e domínio sobre esta, sem entregar-lhes os documentos para obtenção do financiamento bancário e quitação do saldo devedor
do imóvel. Requerem a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes a 0,5% por mês
de atraso na entrega do imóvel, e danos morais no importe de R$ 9.056,00. Com a inicial vieram documentos - fls. 26/377.
Citada, a corré Kinea II apresentou contestação às fls. 388/409. Aduz que trata-se de um fundo de investimento imobiliário e
adquiriu de maneira lícita 57 unidades do empreendimento Terrara, que, às vésperas do início da fase de repasse dos imóveis,
entrou em recuperação judicial, cabendo, assim, ao corréu Bradesco providenciar o cancelamento do gravame hipotecário
registrado na matrícula do imóvel. Refuta os pedidos de indenização por danos morais elucroscessantes. A corré Intrag ofertou
contestação às fls. 656/670. Preliminarmente, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que as
questões debatidas relacionam-se a atos praticados exclusivamente pelos corréus Terrara e Bradesco. No mérito, pugna pela
improcedência da ação. O corréu Banco Bradesco contestou em fls. 990/1.004. Preliminarmente, impugnou o valor da causa
e arguiu sua ilegitimidade passiva, pois é somente credor hipotecário do empreendimento imobiliário. No mérito, alega que
não se obrigou contratualmente a viabilizar o financiamento do contrato de compra e venda e a imissão da posse dos autores
no imóvel, não sendo responsável por eventuais lucros cessantes ou perdas e danos advindos do inadimplemento contratual.
Citada - fls. 385, a corré Terrara deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Os autores se manifestaram
em réplica - fls. 1.197/1.236. Instadas a especificarem provas, os autores e a corré Kinea informaram não terem outras provas
a produzir (fls. 1.303/1.304 e 1.316/1.319) e a corré Intrag requereu o julgamento antecipado da ação (fls. 1.314/1.315).
Paralelamente, em 09/03/2018, a parte autora ingressou com ação de consignação em pagamento, autuada sob o número
1010711-17.2018.8.26.0002, em tramite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, com o intuito de quitar o
preço e ser imitida na posse do imóvel. Consulta realizada por este Magistrado constatou que naqueles autos não foi efetivada a
citação da corré Terrara Rouxinol Spe Empreendimento Imobiliário e a decisão liminar que deferiu a transferência da posse aos
autores foi reformada pela Superior Instância, conforme Acórdão cuja juntada determino. É o relatório, decido: A pretensão da
parte autora em haver indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na entrega demanda a prévia quitação
do contrato por parte dos autores. O processo em que se discute a quitação do preço tramita perante a 5ª Vara Cível do Foro
Regional de Santo Amaro. Referida ação tem causa de pedir e partes que se identificam entre si, razão pela qual, nos termos do
art. 55 do CPC, esta ação é conexa a que tramita no Foro Regional de Santo Amaro, posto que na eventualidade de aquela ação
ser julgada improcedente e os autores não quitarem a integralidade do preço, a indenização decorrente do atraso na entrega
restará prejudicada pela possível rescisão da avença. Logo, há risco de haver decisões conflitantes. Isto posto, com fundamento
do art. 55 cc com o art.59 do CPC, determino a redistribuição desta à 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, por ser o
Juízo prevento para conhecimento das duas ações. - ADV: VITOR CAVALCANTI DA SILVA (OAB 146831/SP)
Processo 1077309-52.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Isael Bueno de Andrade - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Isael Bueno de Andrade ajuizou ação em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, alegando
ter sofrido acidente coberto pelo seguro obrigatório em 20/10/2013 na Rodovia Raposo Tavares, em Ibiúna/SP e que restaram
sequelas permanentes. Requereu a condenação da ré em indenizar o seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00. A ré contestou
(fls. 84/124). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, pretendendo a sua substituição pela Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A e falta de interesse de agir, pois o pedido administrativo foi cancelado pela ausência de
entrega dos documentos necessários à comprovação do acidente. No mérito, alegou ausência de resistência ao pedido, o
registro unilateral da ocorrência que afasta o nexo de causalidade. Designada audiência junto ao CEJUSC (fls. 45), na qual
o autor deixou de comparecer e condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 270,00 pela prática de ato atentatório à
dignidade da justiça. Saneado o feito (fls. 175/176), determinou-se a produção de prova pericial, não tendo o autor comparecido
nem justificado a ausência. É o relatório. Decido. Conheço diretamente da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. A
questão preliminar foi apreciada na decisão saneadora, cuja matéria já se encontra superada, ante a ausência de interposição
de recurso. Cuida-se de ação na qual se pretende o recebimento de indenização complementar a título de indenização do
Seguro DPVAT. Verifico que a parte autora deixou de comparecer ao IMESC para a realização da perícia médica (fl. 192).
Assim, não foi possível a realização de perícia médica com o fim de comprovar o nexo causal entre o acidente e a debilidade
que o autor alega ter, bem como o grau da possível invalidez. Nota-se que o procurador foi intimado para se manifestar quanto
à ausência do autor na perícia, porém quedou-se inerte (fls. 200/201). Restou preclusa a produção da prova pericial, uma
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