Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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Processo 0028373-93.2018.8.26.0007 (processo principal 0015221-17.2014.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milena de Sousa Alvarez - - Igor Silva de Sousa - Vistos. Cumpra-se o item 4 de
pag.179, intimando-se a executada para manifestar-se. Int. - ADV: MAXWEL GOULART ANDRADE DE SOUZA (OAB 369758/
SP)
Processo 0028429-92.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Hipercard Banco Múltiplo S.A. - Vistos. Reporto-me ao despacho de pag.44. Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP),
ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB 183530/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1005991-21.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Enoque Martins de Oliveira - Vistos. A parte autora deixou de informar de maneira completa o cadastro de partes. É é da
responsabilidade do advogado ou procurador a correta formação do processo eletrônico, nos termos do art. 9.º da Resolução
551/2011 do TJSP: Resolução n.º 551/2011 Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação
às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas
perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e
documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com
a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade,
disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo
único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir
prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. E a Secretaria da Primeira Instância do TJSP, por ordem da
E. Corregedoria, publicou nas edições do DJe disponibilizadas em 05, 09 e 11/06/2014, recomendações sobre a necessidade
de observância da correta formação do processo eletrônico, destacando, inclusive, a questão dos dados da parte. Por isso,
determino à parte autora que promova a retificação de partes no cadastro do processo digital, no prazo de quinze dias, sob pena
do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321). Int. - ADV: ENOQUE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 437078/SP)
Processo 1006202-57.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Eunice Carminato
Rodrigues - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O pedido da parte autora não pode
ser conhecido neste processo, pois foi atingido pela decadência, na medida em que ela tinha 90 dias para a reclamação, a partir
do momento em que o vício do produto foi descoberto, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, mas a ação
foi proposta depois desse prazo. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO pela DECADÊNCIA,
com apreciação do mérito. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de
custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e
55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença
e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia
útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a
parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança,
para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as
custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço
de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de
2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor
Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve
ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total
da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir
da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente
deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o
número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a
parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova
oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao
Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado,
que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA FERNANDA CARDIA (OAB 282292/SP)
Processo 1006212-04.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel
Tavares da Silva - Vistos. À vista da informação retro, por questão de economia processual e face ao contido no ofício Circular
SJE-025/DEMA 1.2 - Prot. G-235. 527/99 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como a relação jurídico-processual
ainda não se instalou, determino a redistribuição do presente feito ao JEC-VILA PRUUDENTE com as anotações e cautelas de
praxe. Intime-se a parte autora da presente redistribuição pelo DJe, na pessoa de seu patrono, ou por carta, caso não esteja
representada nos autos. Int. - ADV: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 201791/SP)
Processo 1015247-22.2019.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jefferson
Geronimo Camargo Tavares Me - INTIMAÇÃO do(a) autor(a) para manifestar-se sobre a certidão NEGATIVA do oficial de
Justiça, e qual andamento pretendido do feito, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. - ADV: GRAZIELLY ASSIS
GREGORI DE CARVALHO (OAB 386868/SP), JESSICA DE MELLO AFFONSO (OAB 343334/SP), FABIO LUIS CORTEZ (OAB
191794/SP)
Processo 1020662-83.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fabio Lima Santos - Scard Administradora de Cartoes de Credito Ltda - Vistos. Não há razão para este processo
estar em conclusão. Retorne ao cartório, para análise e encaminhamento à fila de trabalho correta. Int. - ADV: CAROLINA
ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1022237-35.2019.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fábio Xavier Elevadores Atlas Schindler Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito, visto
que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão. A sentença não é contraditória ou obscura, pois se apura de
imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz. Tão pouco é omissa, tendo em vista que foram fundamentadamente
apreciadas e decidas todas as questões postas em juízo, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado.
A propósito, é desnecessário - e até contraproducente ao julgador esmiuçar e rebater todas as teses, argumentos e vírgulas das
partes, bastando que acolha um fundamento suficiente para sua decisão. Nesse sentido: “Não precisa o Juiz reportar-se a todos
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