Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal
(http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Damiana Ribeiro da Silva (OAB: 231328/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Rosimeire Aparecida
Vendramel (OAB: 136542/SP)
Nº 0006532-45.2018.8.26.0006/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Antônio Rodrigues Leão - Embargado: Banco Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Flávia Bezerra Tone - Receberam os embargos.
V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE PREVIU A SUCUMBÊNCIA DE FORMA CONTRADITÓRIA E
QUE INSURGIU-SE COM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS – RAZÃO AO AUTOR NO TOCANTE À CONTRADIÇÃO,
DEVENDO PREVALECER O PARÁGRAFO DA PARTE DISPOSITIVA QUE ARBITROU EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO
DA CONDENAÇÃO – PROVIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.HONORÁRIOS FIXADOS RAZOAVELMENTE,
CONSIDERANDO QUE O AUTOR EM PRIMEIRO GRAU NÃO TEVE ASSISTÊNCIA DO PATRONO, QUE FOI CONSTITUÍDO
APENAS E TÃO SOMENTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – INCONFORMISMO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Nivaldo Neres de Sousa
(OAB: 232270/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
Nº 0010790-61.2019.8.26.0007 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Wellington
Roosevelt Wanderley de Miranda - Recorrido: Azulbrasil Comercial de Produtos Alimentícios Ltda - Magistrado(a) Daniella Carla
Russo Greco de Lemos - Não conheceram o recurso, por V. U. - COMPETÊNCIA PREVENÇÃO JULGAMENTO PRÉVIO DE
RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL DESTE COLÉGIO RECURSAL RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: WELLINGTON ROOSEVELT
WANDERLEY DE MIRANDA (OAB: 204872/SP) - Andrei Luiz de Paula Tancredi (OAB: 188893/SP)
Nº 1011082-26.2019.8.26.0008 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Caixa Seguradora
S/A - Recorrido: Lucas de Paula Leite e outro - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Decisão do julgamento na sessão Não
informado - EMENTA.SEGURO NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REAL DESTINAÇÃO
DO AUTOMÓVEL, QUE INFLUENCIARIA EM PRÊMIO E INDENIZAÇÃO PROCEDÊNCIA PARA CONDENAÇÃO PAGAMENTO
DE 100% DA TABELA FIPE NO VALOR LÍQUIDO DE 29,31 MIL REAIS RECURSO DA RÉ, PARA INSISTIR NO MOTIVO DE SUA
NEGATIVA INADMISSIBILIDADE SENTENÇA IRREPROCHÁVEL DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
A MM. JUÍZA SENTENCIANTE LUCIANA CRISTINA SILVA TAVARES TENTOU SIMULAR O SEGURO A PARTIR DO SÍTIO
VIRTUAL DA RÉ, QUE FOI O UTILIZADO PELA PARTE AUTORA, E NO MOMENTO DE COLOCAR DESTINAÇÃO DO VEÍCULO
COMO ‘TRANSPORTE DE PESSOAS’ NÃO SE CONSEGUIA PELO TIPO DE AUTOMÓVEL A CADASTRAR COMPLETA FALTA
DE INFORMAÇÃO, DEVER LEGAL DA RÉ, SOBRE COMO DEVERIA SER O CADASTRO SE A DESTINAÇÃO CORRETA E
ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DA PARTE AUTORA, MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO UBER, NÃO FICAVA
DISPONÍVEL A FACILIDADE EM CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM CORRETOR E SEM OS GASTOS EQUIVALENTES,
ATRAVÉS DA ‘INTERNET’, DEMANDA FERRAMENTA VIRTUAL EFICAZ E COM PLENAS INFORMAÇÕES DE CONTRATAÇÕES,
E NO CASO CONCRETO FOI VERIFICADO ‘IN LOCO’ PELA NOBRE SENTENCIANTE E NA PRESENÇA DAS PARTES A
FALHA DE INFORMAÇÃO E DE POSSIBILIDADE DE CORRETA INDICAÇÃO DE USO MESMO PARA A ESPECIFICAÇÃO
‘PARTICULAR/COMERCIAL’ A DIFERENÇA DO PRÊMIO MENSAL SERIA DE INCONTROVERSOS 6,33 REAIS, VALOR
ÍNFIMO A INDICAR BOA FÉ DA PARTE AUTORA RÉ CRIA A INSEGURANÇA E ARCA COM O RISCO SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995 RECURSO NÃO
PROVIDO, MARCADA VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: André Luiz do Rego
Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Rafaele de Oliveira Hosokawa (OAB: 429096/SP)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO FADIGAS CÉSAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMEIRY DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2020
Processo 1001692-04.2020.8.26.0006 - Ação de Alimentos - Exoneração - A.A.A.S. - Vistos. Preliminarmente, acompanho
o parecer do Ministério Público, quanto à ilegitimidade dos infantes, Isaias Araujo Guindaste e Ezequiel Araujo Guindaste, em
relação ao pedido de exoneração de alimentos realizado pela autora, uma vez que a autora não detém a guarda dessas crianças
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º