Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
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Liquidação / Cumprimento / Execução - D.H.S.S.M. - - M.C.S.S.M. - Vistos. Baixo os autos em cartório, ante a cessação da
designação deste magistrado para auxiliar a Vara da comarca de Colina, a partir de 07.01.2020, conforme publicado no DJe de
19 de dezembro de 2019, Edição nº 2957, pag. 33. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MARTINS MENDONÇA (OAB 100497/SP)
Processo 0000773-80.2018.8.26.0142 (processo principal 0000970-74.2014.8.26.0142) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - D.H.S.S.M. - - M.C.S.S.M. - Vistos. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, a enumeração do artigo20da Lei nº8.036/1990 não é taxativa, sendo possível a liberação dos saldos do FGTS em
casos excepcionais (Recurso Ordinário nº 15.888 2ª Turma, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, CJ 12/4/2004, p. 188). Noutra
banda, embora sejam absolutamente impenhoráveis as contas vinculadas ao FGTS (Lei nº8.036/1990, art.2º,§ 2º), deve haver
mitigação da regra essencialmente frente aos alimentos, bem de status constitucional que, em última análise, encontra-se
inserido no fundamento da República da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º,III). A questão foi resolvida, pela movimentação
da conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação do princípio da proporcionalidade em julgado do C. STJ “PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL FGTS EPIS PENHORA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SÚMULA 202/STJ INTERESSE DA CEF IMPENHORABILIDADE MITIGAÇÃO
FRENTE A BENS DE PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL” (STJ RMS 26.540-SP 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5/9/2008).
A respeito, a Corte Bandeirante já decidiu: “MANDADO DE SEGURANÇA Alvará para levantamento de créditos referentes aPIS/
FGTS Emissão em ação de execução de alimentos Concordância expressa do devedor de alimentos Mera autorização para
formalizar acordo Ausência de comando executivo Precedentes do Superior Tribunal de Justiça SEGURANÇA DENEGADA” (MS
990.10.324497-4 7ª Câmara Direito Privado, rel. Elcio Trujillo, denegaram a segurança, v. u., j.6/10/2010). Por tais fundamentos,
considerando, também, o longo tempo de tramitação processual, determino a expedição de ordem à Caixa Econômica Federal
para transferência, no prazo de 15 dias, do saldo de todas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do
executado para conta judicial a disposição deste Juízo, até o limite do débito, sob pena de crime de desobediência. Instrua-se
o expediente com cópia da presente decisão. Regularizados, intime-se o executado sobre a constrição judicial, ficando deferido
desde já, o levantamento em favor da parte exequente, após decurso de prazo recursal. No mais, não havendo quitação do
débito, conclusos para suspensão e arquivamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARTINS
MENDONÇA (OAB 100497/SP)
Processo 0000797-74.2019.8.26.0142 (processo principal 1000095-48.2018.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.G.M. - G.P.S.M. - Vistos. Baixo os autos em cartório, ante a cessação da
designação deste magistrado para auxiliar a Vara da comarca de Colina, a partir de 07.01.2020, conforme publicado no DJe
de 19 de dezembro de 2019, Edição nº 2957, pag. 33. Intimem-se. - ADV: WEMERSON CORREA BATISTA (OAB 339806/SP),
SANDRO ROGÉRIO DIONIZIO (OAB 311184/SP)
Processo 0000797-74.2019.8.26.0142 (processo principal 1000095-48.2018.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.G.M. - G.P.S.M. - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam,
o acordo retro, realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil,
declaro suspensa a execução. Por se tratar de processo digital, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento
(para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral
cumprimento). Havendo requerimento, expeça-se certidão de honorários, em virtude da atuação parcial. Intimem-se. - ADV:
SANDRO ROGÉRIO DIONIZIO (OAB 311184/SP), WEMERSON CORREA BATISTA (OAB 339806/SP)
Processo 0000798-59.2019.8.26.0142 (processo principal 0000579-71.2004.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.M. - E.L.M. - N/C.: Informe a exequente eventual cumprimento integral do
acordo, requerendo o quê de direito. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RONAN SALES CARDOZO (OAB 233030/
SP)
Processo 0000841-93.2019.8.26.0142 (processo principal 0000312-21.2012.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.B. - Vistos. Baixo os autos em cartório, ante
a cessação da designação deste magistrado para auxiliar a Vara da comarca de Colina, a partir de 07.01.2020, conforme
publicado no DJe de 19 de dezembro de 2019, Edição nº 2957, pag. 33. Intimem-se. - ADV: VANESSA PIAI ORDANINI DOS
SANTOS (OAB 215088/SP)
Processo 0000841-93.2019.8.26.0142 (processo principal 0000312-21.2012.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.B. - Vistos. A parte autora foi pessoalmente
intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento, não tendo apresentado qualquer requerimento no prazo fixado.
Reconheço, portanto, o abandono da causa, na forma do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção
do processo. Por estas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inc. III, do Código de Processo
Civil. Havendo defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor máximo
previsto para a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões). Entretanto, não havendo pagamento pela Defensoria,
deve o causídico interessado percorrer as vias próprias para recebimento, vez que a certidão deve constar exatamente a
capitulação da sentença. Sem custas, ante a gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: VANESSA
PIAI ORDANINI DOS SANTOS (OAB 215088/SP)
Processo 0000917-20.2019.8.26.0142 (processo principal 1001220-51.2018.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.S.P.S. - T.H.P.P.S. - Vistos. Baixo os autos em cartório, ante a cessação da
designação deste magistrado para auxiliar a Vara da comarca de Colina, a partir de 07.01.2020, conforme publicado no DJe
de 19 de dezembro de 2019, Edição nº 2957, pag. 33. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/SP),
SANDRO ROGÉRIO DIONIZIO (OAB 311184/SP)
Processo 0000917-20.2019.8.26.0142 (processo principal 1001220-51.2018.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.S.P.S. - T.H.P.P.S. - Vistos. Devidamente intimada pessoalmente, a parte
exequente quedou-se silente, apesar de advertida de que a inércia seria interpretada como quitação. Considerando que o
adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o
faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em
“julgado” na data em que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante a gratuidade. Eventual
baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder
Judiciário. Havendo defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor
máximo previsto para a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões). Oportunamente, anote-se na movimentação
unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/
SP), SANDRO ROGÉRIO DIONIZIO (OAB 311184/SP)
Processo 0000970-98.2019.8.26.0142 (processo principal 1000544-06.2018.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.J.S.V. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º