Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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aperfeiçoou em 05/09/2019, portanto, após o lançamento tributário do IPTU para o exercício de 2019, no valor de R$ 2.973,10,
este também recaí sobre o produto da arrematação. Desse modo, determino, por ora, apenas a reserva do valor de R$ 2.973,10,
relativa ao crédito tributário ainda pendente de execução, devendo a Fazenda Pública Municipal comprovar o ajuizamento
da competente execução fiscal no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta sentença, a fim de possibilitar a
sua transferência ao Juízo da Fazenda local. No mais, tendo em vista que da quantia depositada a fls. 411, no valor de R$
104.166,67, já houve o levantamento pelo exequente da integralidade do crédito exequendo a fls. 432, no valor de R$21.438,50,
bem como a transferência do valor de R$ 41.218,95 ao Juízo da Fazenda Pública e, por fim, a reserva do valor de R$ 2.973,10
a título de IPTU do exercício de 2019, o saldo remanescente, no valor de R$ 38.535,12 pertence a executada - ADV: ELAINE
DA SILVA (OAB 208937/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), CARLOS ROBERTO LEITE
DE MORAES (OAB 254742/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP),
ANDREWS VERAS FERRUCCIO (OAB 336709/SP)
Processo 1003512-86.2019.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Gelson Fernandes de Almeida - Vistas dos autos ao autor
para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do mandado devolvido conforme certidão do oficial de
justiça retro juntada. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1004147-04.2018.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Marco Antonio Ferreira Alves - Obs: fls. 223/5 - pesquisa Renajud - localizado veículo placa HLB2524 ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1004209-15.2016.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wilson Maturino dos Santos
Filho - Rodrigo Fernando Soares - - Cristiane Aparecida Torso Soares e outro - Vistos. Petição retro, defiro a penhora no
rosto dos autos sob nº 1014381-30.2017.8.26.0477, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Praia Grande, para satisfação da
dívida cobrada neste feito, que corresponde a R$ 26.657,64, para dezembro de 2019, ressalvando-se a hipótese dos depósitos
judiciais indicados, nos valores de R$ 22.000,00 e R$ 14.083,65, serem destinados ao banco credor para o pagamento de
dívida imobiliária, comunicando-se ao Juízo competente, por e-mail. Com a resposta, intime-se o(a) executado(a), da penhora
efetivada, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado. Intime-se. - ADV: EDNEY FIRMINO ABRANTES (OAB 178856/SP),
EDNEY FIRMINO ABRANTES (OAB 178856/SP), MARCELO FURLAN DA SILVA (OAB 148700/SP)
Processo 1004651-73.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Angelica Campelo de Assis - Obs: ciência fls. 124 - pesquisa Serasa - inclusão nome
requerida - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005588-83.2019.8.26.0590 - Monitória - Contratos Bancários - ‘CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E
LUZ - Goncalves Tiago Cia Ltda - Vistos. Fls. 113; cumpra-se a decisão de fls. 62, por carta, no endereço indicado. Intime-se. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006322-34.2019.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Rosemeire Lobao dos Santos - Vistos. Fls. 100; expeça-se mandado, para o endereço indicado, nos termos
da decisão de fls. 53, anotando-se que, em caso de ausência de localização do bem, deverá o oficial de justiça encarregado
da diligência intimar a ré para que informe sobre o paradeiro do veículo. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1006442-77.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Confederação Brasileira de Futebol - Douglas Fernandes Augusto Andrade - Me - - Pet Poll Pet Shop - Vistos. Petição retro,
remetam-se os autos ao MM. Juiz prolator da sentença embargada. Int. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/
SP), THAIS CORREIA POZO (OAB 329671/SP), LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP)
Processo 1006442-77.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Confederação Brasileira de Futebol - Douglas Fernandes Augusto Andrade - Me - - Pet Poll Pet Shop - Intime-se a parte
requerida para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de fls.196/202 opostos pela
parte autora, nos termos do art. 1023, §2º do CPC, tendo em vista que o eventual acolhimento implicará em modificação da
sentença de fls.189/192. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: THAIS CORREIA POZO (OAB 329671/SP),
LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1006723-33.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pedro Lázaro Missias
- Multi Clinica Santa Clara Ltda - - Citilab Diagnósticos Ltda (Labet Exames Toxicológicos Ltda.) - Vistos. Petição retro, acolho
o rol de testemunhas apresentado pelo(a) parte ré. Expeça-se a competente carta precatória, devendo ser observado pelo
Cartório e pela parte interessada o Comunicado CG nº 1951/2017, de 22 de agosto de 2017. Considerando que essa carta
precatória será cumprida por Juízo vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o interessado deverá comprovar a sua
distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto para os processos
com justiça paga quanto com gratuidade concedida. No mais, ciência ao autor sobre as informações prestadas a respeito da
ausência de material. Aguarde-se a audiência designada (fls. 219). Int. - ADV: ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB 51575/RJ),
JOAQUIM DA SILVEIRA NETO (OAB 175021/SP)
Processo 1007241-23.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sistema de Ensino de São Vicente
Ltda - Manoela Souza Santos - Obs: ciência fls. 62 - pesquisa Renajud - efetuado bloqueio veículo placa EZB1733 - ADV: JOSÉ
ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP)
Processo 1007525-31.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Helena Cristina Ferreira Ribeiro
- Fundação São Francisco Xavier - Fls.216/219: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida em face da
sentença de fls.205/210 aduzindo, em apertada síntese, vício de contradição no tocante à pretensão autoral de fornecimento de
dietas enterais e sondas nasogástricas e condenação da ré ao custeio integral do tratamento da autora em regime de home care.
Intimada (fls.223), a parte autora manifestou-se às fls.225/229 e o Ministério Público apresentou parecer às fls.234/235. Nota-se
que a sentença embargada foi clara em condenar a ré a custear todo o tratamento da paciente em regime de home, confirmando
os efeitos da tutela de urgência concedida às fls.60/61, diante da análise da narrativa fática exposta na peça vestibular à luz
da pretensão autoral que requereu, expressamente, a condenação da requerida na obrigação “de efetuar a cobertura total do
tratamento domiciliar denominado “Home care” (item e.1 de fls.27), sendo certo que a adoção de determinado entendimento
pelo Juízo não caracteriza a ocorrência de julgamento ultrapetita na sentença proferida. Destarte, observa-se que a requerida
pretende, na realidade, a alteração da interpretação dada na sentença de fls.205/210 visando a limitação/restrição no custeio
dos insumos inerentes ao tratamento domiciliar necessário à autora e há recurso próprio para perseguir a modificação do que
já foi decidido, de modo que seu reclamo não é fundamento para embargos de declaração, vez que seu acolhimento significaria
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