Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
1879
RELAÇÃO Nº 0037/2019
Processo 0025763-57.2016.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - M.A.B.Z. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR MARCO ANTÔNIO BIANCHI ZACARIA, já qualificado, à pena
de 15 (quinze) dias de prisão simples, no regime inicial aberto, como incurso no artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c.c. Lei
11.340/06. Considerando que o réu atende ao disposto no art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
por uma pena de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade social a ser designada em sede
de execução. A detração penal será analisada em sede de execução, devendo se verificar a conduta carcerária do réu e os
demais requisitos do processo de execução. O réu encontra-se solto, poderá recorrer em liberdade. Sentenciado o feito, torno
sem efeito as medidas protetivas concedidas. Transitada em julgado, lance o nome no Rol dos Culpados. Custas na forma da lei.
P.R.I. Limeira, 22 de julho de 2019. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2019
Processo 0009057-09.2010.8.26.0320 (320.01.2010.009057) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Banco Bradesco Sa - Ficam os procuradores do requerido intimados de que os autos encontram-se destruídos, devendo retirar
em cartório a petição protocolada sob nº FCAS.19.00124792-8 no prazo de quinze dias. Decorrendo o prazo, a mesma será
destruída - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0504/2019
Processo 0003049-98.2019.8.26.0320 (processo principal 1000081-15.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucas Negro Jacon - Cvl Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda - - Rio Verde
Engenharia e Construções Ltda - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Com efeito, os embargos de
páginas 39/40 opostos pela requeridas Avcap e Rio Verde Engenharia procedem em parte. Como bem esclareceu o embargado
em sua resposta, houve atraso na última parcela do acordo assim é devida a multa de dez por cento que corresponderia a
R$870,85, sendo devido portanto R$6.989,52, sendo certo que foi cobrando R$8.983,33. Portanto, há um excesso de R$1.993,81.
Em razão da penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da Segunda Vara Cível local(pg 57), tal importância deverá ser
deverá ser disponibizada naqueles autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, o
que o faço nos termos da fundamentação. Em consequência, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, providencie-se mandado eletrônico para o requerente
LUCAS NEGRO JACON, bem como ofício para encaminhar/disponibilizar a quantia de R$1.993,91, para os autos da 2º Vara
Cível (pg 57). Indevidas custas e honorários. Após, nada mais havendo anote-se a extinção. P.I.C. - ADV: JOAQUIM VAZ DE
LIMA NETO (OAB 254914/SP), FELIPE SLIKTA PADILHA (OAB 374966/SP)
Processo 0005078-24.2019.8.26.0320 (processo principal 1010601-34.2018.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Jose Alves da Vinha - Fls. 81: Defiro. Anote-se o endereço informado,
expedindo-se carta precatória para os fins de penhora e avaliação dos bens da executada. Restando negativa a diligencia,
intime-se o exequente para que requeira o que de direito, sob pena de extinção, haja vista que este juízo não pode ser utilizado
como meio de confirmação de endereços, o que é incompatível com o princípio da celeridade que norteia os sistemas dos
juizados especiais (artigos 2º e 14, §1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95). - ADV: FRANCISCO CARLOS NEME BORTOLETO (OAB
408283/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP)
Processo 0006930-83.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Juarez Rezende
da Silva - Diante da intempestividade (fl. 66), julgo deserto o recurso inominado oposto pelo requerido às fls. 60/65. Certifique
a Serventia o trânsito em julgado da sentença. Após, aguarde-se manifestação do interessado acerca do cumprimento da
sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. - ADV:
THALITA MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 414270/SP), DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP)
Processo 0008205-67.2019.8.26.0320 (processo principal 0001059-72.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ademita Rodrigues da Mata - Euro- Curso Profissionalizantes - Fls. 49/50:
Defiro. Concedo o prazo solicitado. Findo, manifeste-se a exequente em prosseguimento, independente de nova intimação,
sob pena de extinção. - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB
116636/SP)
Processo 0009855-52.2019.8.26.0320 (processo principal 1013681-06.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Procotil Educacional Ltda.- Epp - Fl. 35: Indefiro o pedido de intimação do executado
para que indique, sob pena de multa, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, pois inexistem
nos autos indícios de que o devedor os esteja ocultando. Compete à credora o ônus de indicar bens ou valores penhoráveis.
Nos autos foram realizadas pesquisas de bens que resultaram infrutíferas (fls. 22/23 e 28/31), o que leva à presunção de que o
requerido não os possui, de modo que a medida almejada somente se prestaria para aumentar ainda mais o débito do executado.
Além disso, o executado mudou-se sem informar a este juízo (fl. 31), não sendo possível a realização de diligência visando a
penhora de eventuais bens particulares, devendo a credora fornecer o novo endereço, para tanto. Concedo à exequente o
prazo de 10 dias para que indique o atual paradeiro do executado e/ou requeira o que de direito, sob pena de extinção. - ADV:
ANTONIO ALVARO ZENEBON (OAB 51612/SP)
Processo 0014156-42.2019.8.26.0320 (processo principal 1003680-25.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosileide Costa Moreira - Florisvaldo Henrique da Cruz - - Juliana da Cruz - Ciência à
exequente acerca da elaboração do MLE de fls. 28/29, atentando-se que deverá consultar a realização da transferência em sua
conta bancária após o prazo de 10 dias da presente elaboração. - ADV: VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP), IRACI
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