Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
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de atualização por todo o período, a fim de recompor o valor da moeda desvalorizada com o passar do tempo em razão da
inflação. Assim é que, diante de tais considerações, a improcedência da ação é de rigor. Finalmente, anoto que as demais teses
contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão
da gratuidade deferida. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: MONIQUE ROSSI
ARTOLA (OAB 412094/SP), RODRIGO NALETTO TEIXEIRA. (OAB 271457/SP), LEANDRO FINOTTI (OAB 359492/SP), PAULO
ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP)
Processo 1028556-85.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - DIOMAR FRANCISCO DA
SILVA - Vistos. *DIOMAR FRANCISCO DA SILVA, promoveu a presente ação de Execução de Título Extrajudicial - Locação
de Imóvel, em face à MARIA EDILEUZA DE MEDEIROS SANTOS SOUZA, também qualificada nos autos. A Executada quitou
a dívida, na medida em que o credor pleiteou a extinção do feito, sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo ressalvas, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada
esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. I. C. Osasco, 06 de
novembro de 2019. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1028750-22.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mirian Xavier de Moraes
Trindade - Alarmes Brasil Comércio Ltda - - Alarmes Brasil Serviços Epp - - Adt Security Services do Brasil Ltda e outro - *Folhas
689 a 700: ciência às partes. Manifestação no prazo de cinco dias, no silêncio, à conclusão. - ADV: FRANCINO FERREIRA
TEIXEIRA CAFÉ (OAB 297204/SP), CÁSSIA DO CARMO OLIVEIRA TEIXEIRA CAFÉ (OAB 204898/SP), CRISTIANE REGINA
DE SOUZA LUZ (OAB 357898/SP), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP)
Processo 1029127-90.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Nelson da Silva Soares - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, ( fls. 189) no prazo legal. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES
(OAB 246664/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP)
Processo 1029383-62.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A *Comprovante de correio negativo de folhas 157: ciência ao exequente para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1029734-35.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regiane Maria dos
Santos Gomes - ‘’Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. REGIANE MARIA DOS SANTOS
GOMES promoveu a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR contra
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - SABESP, alegando, em breve síntese que, no
dia 24 de novembro de 2017, efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de agosto de 2017. Relatou que, no dia 29 de
novembro de 2017, a ré compareceu em sua residência e efetuou o corte de fornecimento de água de forma arbitrária, sem
mesmo ter sido notificada. Informou que tal fato lhe acarretou prejuízos morais. Requer tutela de urgência para obrigar a ré
a suspender o corte do fornecimento de água, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/24. A gratuidade foi deferida (fls. 25/26). Emenda à petição inicial (fls.
27/28). O feito tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco e, posteriormente, foi redistribuído para esta Vara (fls.
30). A requerida apresentou contestação às fls. 74/91, acompanhada dos documentos de fls. 92/179. Alegou que o procedimento
adotado está previsto no Decreto Estadual nº 41.446/96. Relatou que a conta estava em atraso sem o efetivo pagamento, daí
ter efetuado o corte no fornecimento de água. Entende que não houve danos e pugnou pela improcedência da ação. A autora
não apresentou réplica, conforme certificado a fls. 183. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 184), a ré
pugnou pelo julgamento antecipado e a autora permaneceu inerte (fls. 187 e 188). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da
lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de
direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Conforme
se depreende da petição inicial, pretende a autora ver reconhecida a obrigatoriedade da ré em indenizá-la pelos danos morais
que alega ter sofrido, isto em decorrência do corte no fornecimento de água em sua residência devido à débito pretérito. Alega
a autora que no dia 24 de novembro de 2017, efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de agosto de 2017 e, no dia
29 de novembro de 2017, a ré compareceu em sua residência e efetuou o corte de fornecimento de água de forma arbitrária,
sem mesmo, ter sido notificada. De outro lado, a ré sustenta que o procedimento adotado está previsto no Decreto Estadual
nº 41.446/96 e que conta estava em atraso sem o efetivo pagamento, daí ter efetuado o corte no fornecimento de água. Tratase no presente caso de prestação de serviço de fornecimento de água, na qual o consumidor figura como destinatário final,
aplicando-se, portanto, à relação existente entre as partes o Código de Defesa do Consumidor. Conforme documento juntado
pela autora (fls. 23), a fatura questionada pela ré, com vencimento em agosto de 2017, estava atrasada, sem pagamento. Temse então, que o suposto débito questionado à época não era atual, o que, por si só, revela-se ilegal o corte do fornecimento de
água, como forma de compelir o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos. O corte no fornecimento de água somente se
justifica em relação a débito recente, relativa ao mês de consumo, nos termos do que determina a legislação específica acerca
da matéria, conforme disposto no art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, sendo certo que, no caso em tela, o corte foi efetuado em
novembro de 2017 em decorrência do débito de agosto de 2017. Nesse sentido já se encontra pacífica a nossa jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. CORTE. USUÁRIO INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE, APÓS PRÉVIO AVISO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao
dar parcial provimento à apelação interposta pela ora recorrida, entendeu que não há que se falar em dano moral na hipótese
em que a suspensão do fornecimento de água se deu de forma legítima, isto é, em decorrência da inadimplência da usuária,
com prévio aviso da concessionária. 2. O acórdão recorrido adotou a tese em conformidade com a jurisprudência pacífica desta
Corte, a qual entende ser devido o corte no fornecimento de água após prévio aviso, ante a inadimplência do usuário. 3. Agravo
regimental não provido”. (AgRg no AREsp 364.470-RJ, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24-09-2013, DJe 0110-2013). Assim, tratando-se de inadimplemento de débito pretérito, ainda que confessado pela autora, a interrupção não se
mostra lícita. Desta forma, fica evidenciada a falha na prestação de serviços pela ré. E diante da falha na prestação de seus
serviços, é evidente o dano moral sofrido pela autora, que teve o fornecimento de água cortado. Quanto ao valor da indenização,
entendo que a quantia equivalente a dez vezes o salário mínimo é suficiente para reparação dos danos morais sofridos e para
que estimule a ré a adotar novos critérios para obstar novas ocorrências como a dos autos, levando-se em conta inclusive a
situação econômica das partes envolvidas. No que tange à restituição de valores em dobro, verifica-se que a autora, na petição
juntada às fls. 27/28, informou ter ocorrido um equívoco quanto ao pedido. Desta forma, nada há que falar em restituição de
valores. Assim, diante de tais fatos, de rigor a procedência da ação. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes
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