Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃO
Tendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro
habilitados: 1) SANDRO MAURI CRESPI e MARIA APARECIDA PEREIRA; Prossiga-se nos termos do art. 510 e ss. Anote-se.
Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ. Int. - ADV: LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), JOSE
WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1069985-45.2014.8.26.0100 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - ANDREA MARIA CHIARANDA - - AVELINO GONÇALVES - - JOÃO JOSÉ DA COSTA - - JOÃO LUQUE
- - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS - - MARIA MADALENA SANTOS CARNEIRO - - MIRALVA
RODRIGUES COSTA - - MIRIAM TERESA BARBOSA PACHECO - TELEFONICA BRASIL S.A. - Instituto Vertus de Mediação Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no
artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em
virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento
de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de
exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: LARA AZANHA
PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP)
Processo 1069985-45.2014.8.26.0100 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - ANDREA MARIA CHIARANDA - - AVELINO GONÇALVES - - JOÃO JOSÉ DA COSTA - - JOÃO LUQUE
- - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS - - MARIA MADALENA SANTOS CARNEIRO - - MIRALVA
RODRIGUES COSTA - - MIRIAM TERESA BARBOSA PACHECO - TELEFONICA BRASIL S.A. - Instituto Vertus de Mediação
- Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Em virtude
da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais. Diante do entendimento da 4ª
Câmara Preventa, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP)
Processo 1069985-45.2014.8.26.0100 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - ANDREA MARIA CHIARANDA - - AVELINO GONÇALVES - - JOÃO JOSÉ DA COSTA - - JOÃO LUQUE - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS - - MARIA MADALENA SANTOS CARNEIRO - - MIRALVA RODRIGUES
COSTA - - MIRIAM TERESA BARBOSA PACHECO - TELEFONICA BRASIL S.A. - Instituto Vertus de Mediação - Diante do
quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das
radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe
a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃO Tendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na
sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitados: 1) JOÃO LUQUE; Há que se aguardar o trânsito em julgado
do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações
desta natureza para que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando
inclusive o risco de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido. Desse modo, para que este feito
tramite em absoluta conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito
em julgado do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea
“a” do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES
(OAB 322811/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1070309-35.2014.8.26.0100 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - CLEUZA CARDOSO DE SÁ - - DARCI ANGELO MERIGUE - - EDNA MARIA FERRANTI - - FLORIZ
FERREIRA - - JOÃO POMPEU DA SILVA - - LORENY MAZUCATO HUBACHI - - SANDRA REGINA DE PAULA - - VALDECIR
SABIÃO - - VALDOMIRO OLIVEIRA VIANA - TELEFONICA BRASIL S.A. - Instituto Vertus de Mediação - Diante do quanto
determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000 e os documentos de fls. 386/394, 417/425
impõem a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃO Tendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa,
na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitados: 1) CLEUZA CARDOSO DE SÁ, EDNA MARIA FERRANTI,
FLORIZ FERREIRA, JOÃO POMPEU DA SILVA, LORENY MAZUCATO HUBACHI, SANDRA REGINA DE PAULA, VALDECIR
SABIÃO e VALDOMIRO OLIVEIRA VIANA; Prossiga-se nos termos do art. 510 do CPC. Anote-se. Intime-se o Ministério Público,
via Portal e-SAJ. Int. - ADV: JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES
(OAB 322811/SP)
Processo 1071345-44.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ademir Alves de
Oliveira - - Afife Salim Sarquis - - Ana Lucia Puggina da Silva - - Antônio Cacuri Filho - - Argemiro Geraldo de Melo - - Arnaldo
Pereira Almeida - - Carlos Sergio Guimarães - - Wilson José Silveira - - Wilson Robert Zambon - - Yoshito Fukuhara - - Yumiko
Shirabe - - Zaira Carvalho de Souza - - Zilda de Fátima Rodrigues Souza - - Vera Lúcia do Rosário Cassiano e outros TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de fase de liquidação, cuja realização poderá ser feita na pendência de recurso.
Senão, vejamos: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou
documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber,
o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido,
na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código . Art.
512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem,
cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Observo que a contadoria judicial
manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de
realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos matemáticos. Senão, vejamos: Esclarecemos e confirmamos a
incapacidade técnica deste Setor de Cálculos Judiciais, na aferição e confirmação dos valores do VPA, visto que entre outras
considerações, necessárias as identificações do tipo de ação, com o valor do balancete mensal, sendo que para as quais, prérequisito conhecimento e produção de prova econômico/contábil, para a determinação do valor de cada ação, os quais este
departamento não possui. Concernentes à Indenização de vantagens atinentes as diferenças não integralizadas (dividendos,
bonificações e juros sobre o capital próprio), informamos que matéria discutida no presente feito envolve sistema próprio e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º