Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Miguel Vieira
Machado Neto (Prefeito) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jorial – Assessoria e Consultoria
Em Administração Pública e Empresarial Ltda - Interessado: Jose Ricardo de Almeida - Interessado: Ana Maria Figueiredo
de Almeida - Interessado: Sonia Maria de Almeida - Interessado: Município de Anhembi - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2169418-38.2019.8.26.0000 Comarca: Conchas Agravante: Miguel Vieira Machado NetoAgravado: Ministério
Público do Estado de São PauloInteressados: Jorial - Assessoria e Consultoria Em Administração Pública e Empresarial Ltda,
Jose Ricardo de Almeida, Ana Maria Figueiredo de Almeida, Sonia Maria de Almeida e Município de Anhembi Juiz: Priscilla
Ramineli Leite Pereira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 15907 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto para reforma da r. decisão de fls. 560/561 dos autos principais que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra Miguel Vieira Machado Neto, Jorial Assessoria e Consultoria em Administração Pública e
Empresarial Ltda., José Ricardo de Almeida, Ana Maria Figueiredo de Almeida, Sonia Maria de Almeida e Município de Anhembi,
recebeu a petição inicial da demanda e concedeu parcialmente a tutela antecipada. Inconformado, o agravante postulou a reforma
da decisão, aos seguintes argumentos: a) ilegitimidade passiva, por ausência de individualização da conduta do agravante; b)
inépcia da petição inicial, quando não demonstra a presença de dolo e/ou culpa e não traz a prova concreta do ato ímprobo;
c) inadequação da via eleita, impossibilidade de indenização por dano moral coletivo na ação de improbidade; d) inexistência
de terceirização da atividade fim da administração; e) inexistência de prestação de serviços de assessoria jurídica; f) ausência
de ato de improbidade administrativa; g) pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para
reformar a r. decisão reconhecendo as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e inadequação da via eleita ou
declarando a inexistência de qualquer ato de improbidade por parte do Agravante, excluindo-o do polo passivo da Ação de
Improbidade. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão do
efeito suspensivo almejado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Há indícios da ocorrência
do ato ímprobo e de autoria suficientes ao prosseguimento do feito, porque foram juntados aos autos documentos que revelam,
nesta sede preambular do tema conduta, elementos de eventual prejuízo aos cofres municipais, reclamando-se apuração da
referida situação. Ademais, a tese principal lançada pelo agravante envolve o elemento subjetivo, apta a ser difundida no
exame do mérito, não podendo ser exaurida neste limiar da demanda. Além disso, o recorrente tem a seu favor garantias
constitucionais para defender-se dos fatos imputados, quando poderá demonstrar a alegada ausência de violação dos princípios
administrativos. No mais, em análise perfunctória, a decisão vergastada não é teratológica e afigura-se consentânea com a
complexidade e análise parcimoniosa que a demanda merece, inexistindo elementos suficientes para acolher as alegações de
inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva, nem tampouco se extrai dos autos a inépcia da inicial, em razão da ausência
de individualização das condutas praticadas pelo agravante, e a inexistência de dano ao erário, questões que serão melhor
analisadas quando da apreciação do recurso, pela Turma Julgadora. Destarte, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória
recursal de urgência. Dispensadas as informações, intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Após,
dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. INTIMAÇÃO: Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s)
a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 no código 120-1, guia FEDTJ para
a intimação do agravado.São Paulo, 5 de agosto de 2019. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano
Filho - Advs: Daniel Bergamini Ruiz (OAB: 236757/SP) - Raquel Cristina Barbuio (OAB: 250523/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB:
366336/SP) - Jose Ricardo de Almeida (OAB: 266433/SP) - Wendell Klauss Ribeiro (OAB: 249546/SP) - Rogerio Nogueira (OAB:
167772/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 2169426-15.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Agravada: Valéria Porto Ferella dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Em perfunctória análise
própria desta fase do procedimento, aparentemente justifica-se a não nomeação dos candidatos remanescentes em face
do déficit orçamentário (fls. 201/281 - principais), questão esta que deverá merecer mais detida análise por esta C. Câmara
Julgadora. Ante a possibilidade de dano ao erário, atribuo efeito suspensivo ao recurso. 2) Comunique-se ao d. juízo a quo. 3)
À contraminuta. 4) Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça e tornem para julgamento. Int. - Magistrado(a) Antonio
Tadeu Ottoni - Advs: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Fernanda Silva Pizane (OAB: 393252/SP) - Sheila
Cristiane Fernandes (OAB: 357464/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 2169468-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Município de São José dos Campos - Agravado: Jose de Oliveira Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2169468-64.2019.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos Agravante: Município de São José dos CamposAgravado: Jose
de Oliveira Silva Juiz: Silvio José Pinheiro dos Santos Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 15926 Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 24/28 que, em ação civil pública ajuizada pelo
Município de São José dos Campos contra José de Oliveira Silva, determinou ao autor o recolhimento do valor referente à
despesa com a diligência do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. Inconformado, o Município agravante sustentou o seguinte: a)
preliminarmente, cabimento do agravo de instrumento com arrimo na taxatividade mitigada; b) no mérito, sustentou sua posição
de substituto processual relativamente ao interesse coletivo perseguido na demanda, situação que o exime de recolhimento
das custas; c) o Município não pode ser instado a adiantar quaisquer despesas processuais, sob pena de violação literal aos
artigos 18 da Lei nº 7.347/85, 87 e 90 do Código de Defesa do Consumidor; d) transcreveu jurisprudência em apoio a sua tese;
e) subsidiariamente, invocou a regra do artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor; f) requer o deferimento do pedido de
antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, verifica-se
a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 o seguinte: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. O conceito de despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º