Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
1918
o Defensor. Int. - ADV: MARCOS BORGES DA ROCHA (OAB 93885/MG), ADILSON RIVA DE LIMA (OAB 85854/MG)
Processo 0000455-93.2018.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELIESER DANIEL LUZ e outros Vistos. Fls. 1443/1444 e 1445/1446: As solicitações formuladas já foram devidamente encaminhadas à SAP(1367/1368), ao Juíz
Corregedor(1371/1372) e ao Diretor(1363/1364) dos Presídios de Monte Santo de Minas-MG. Reitere-se, com urgência, estes
oficios. Comunique-se o Diretor da Coordenação de Operações Policiais e a Coordenadoria Operacial da Polícia Militar (fls.
1443/1444 e 1445/1446). Após, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 1343/1344. Servirá o presente, por cópia
digitada e devidamente assinada, como oficio, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Int. - ADV: MARCOS BORGES DA ROCHA (OAB 93885/MG), ADILSON RIVA DE LIMA (OAB 85854/MG)
Processo 0000455-93.2018.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELIESER DANIEL LUZ - - ELIAS
MATEUS LUZ - - MAICO CUSTÓDIO DA SILVA - - Intimação dos Defensores de que, na data de 14 de junho de 2019, foi
expedida carta precatória à Comarca de Monte Santo de Minas/MG, com o prazo de vinte dias para cumprimento, visando à
inquirição: - da testemunha de acusação: RENATA MATTOSO LIBORIO PEREIRA DE PAULA; - Testemunhas de Defesas do
réu Maico Custódio da Silva: MARCIA APARECIDABRANCATTO COIADO, JOÃO VITOR COIADO, MARCOS ANTÔNIO DA
SILVA, ROSILDA APARECIDA DIAS, LUIZ ALBERTO BATISTA FREIRIA; - Testemunhas de Defesa dos réus Elieser Daniel Luz
e Elias Mateus Luz: MARCELO FRANCISCO DA SILVA, ROBSON CEZAR DA SILVA, ALINE MOREIRA BERNARDINHO DA
SILVA, MARCO FRANCISCO DA SILVA, EDSON ALCÂNTARA DE LEONARDO, PATRÍCIA HELENA MOREIRA, APARECIDO
DONIZETE MOREIRA e FLÁVIA GRAZIELA MOREIRA. - ADV: MARCOS BORGES DA ROCHA (OAB 93885/MG), ADILSON
RIVA DE LIMA (OAB 85854/MG)
Processo 0000551-49.2017.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANILO FELIPE DOS SANTOS PEREIRA - MANIFESTE-SE SOBRE O CÁLCULO DA PENA DE MULTA REALIZADO, decisão:
“Vistos. I. Diante do trânsito e julgado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado para execução
da pena, nos termos do artigo 472, das NSCGJ, nos termos dos artigos 467, 468 e 469, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça das Normas de Serviço. Expeçam-se às comunicações de praxe. II. Providencie a serventia
a elaboração de cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 479 das NSCGJ, abrindo-se vista dos autos às partes para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que, não sendo apresentada impugnação ao referido cálculo, certificado
o decurso nos autos, presumir-se-á a concordância a seus termos, o qual HOMOLOGO, desde logo. Após homologação, intimese o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa de acordo com o cálculo homologado, em favor do
Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (agência 1897-X, conta nº 139.521-1), sendo que o depósito deverá ser efetuado
direto no caixa do banco, não sendo permitido o depósito em caixa eletrônico, intimando-o ainda de que deverá comprovar o
pagamento neste juízo no prazo de 10 (dez) dias Cartório para juntada aos autos, observando-se os requisitos previstos no
artigo 1093 e §§ das Normas de Serviço da Corregedoria, sob pena de inscrição da dívida. III. Decorrido o prazo sem que
ocorra o recolhimento da pena multa pelo réu ou eventual impugnação, nos termos do Provimento CG nº 51/2016, e do artigo
482, das NSCGJ, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado, junto ao Sistema da Dívida Ativa, através do link (http://
sistemas.pge.sp.gov.br). Em caso da falta de dados pessoais suficientes para se efetivar o cadastro junto ao sistema, procedase à extração de certidão referente à pena de multa e a remessa à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa do
Estado. IV. Comunique-se à Vara de Execuções Criminais. V. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos,
com as anotações e comunicações de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado ou
oficio, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério
Público e Defensor. Intime-se.” - ADV: DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP), ALOÍZIO MARTINS JALES JÚNIOR
(OAB 157306/MG), MAYARA JÚLIA VIEIRA RIBEIRO (OAB 154494/MG)
Processo 0000645-95.2014.8.26.0111 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIONE VENANCIO - - ALDA GOMES DOS SANTOS - - O Defensor deverá manifestar-se sobre o cálculo da pena de multa,
dentro do prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita, nos termos da decisão. - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO
(OAB 233645/SP)
Processo 0001129-23.2008.8.26.0111 (111.01.2008.001129) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Edmar Caetano
da Paixão e outros - - Ficam os Defensores intimados de que, na data de 07/08/2019, em atenção à r. decisão de folhas 793, dos
autos foi providenciado a juntada das Certidões Criminais, junto ao apenso de Situação Processual (folhas 65/145), em nome de
todos os réus apontados nos autos do Processo Crime nº 126/2000: FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA MOURA, EDMAR
CAETANO DA PAIXÃO, CONRAD\\\
LOPES GOMES FILHO, NATÁLIA CRISTINA GONÇALVES DE ANDRADE, ROGÉRIO HENRIQUE DA SILVA; EMERSON DOS
SANTOS FERREIRA, NIELCIO PEREIRA DE MELO; MARLI APARECIDA BARBOSA, ÉRICA CRISTINA DA SILVA; CRISTIAN
DE OLIVEIRA VIEITES, CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERNANDES, RINALDO DA SILVA SILVÉRIO, ENIVALDO DA SILVA
CORTESI,MÁRCIO CAETANO DA PAIXÃO, e, WELLINGTON BARBOSA SILVEIRA. - ADV: HOMERO TRANQUILLI (OAB
188831/SP), OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS (OAB 220805/SP), AIRTON
ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)
Processo 0001129-23.2008.8.26.0111 (111.01.2008.001129) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Edmar Caetano
da Paixão e outros - Vistos. A serventia deverá acostar aos autos certidão de objeto e pé do processo n° 111.01.2008.001013-2,
número de ordem 126/2008, da qual deverá constar o nome de todos os réus e crimes que constaram dessa acusação, a fim de
se constatar eventual litispendência ou coisa julgada. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO MARTINS (OAB 220805/SP), AIRTON
ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP), HOMERO TRANQUILLI (OAB
188831/SP)
Processo 0001309-87.2018.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO CÉSAR GASPAR
- Vistos. I- A absolvição sumária do acusado ocorrerá apenas se comprovada uma das seguintes hipóteses: a) a existência de
causa de exclusão da ilicitude; b) a existência de causa de exclusão da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; c) se o fato
evidentemente não constituir crime; e d) se estiver extinta a punibilidade (art. 397, do Código de Processo Penal). A absolvição
sumária cinge-se apenas às hipóteses acima mencionadas, e que não foram alegadas pela defesa na resposta inicial. Desta
forma, impossível a absolvição sumária. II- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de janeiro de 2020, às
14h45min. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á: 1) à oitiva da(s) vítima(s); 2) à inquirição da(s) testemunha(s)
de acusação e defesa; 3) aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas; e 4)
ao interrogatório do réu (art. 400, Código de Processo Penal). Tendo em vista o pedido formulado pela defesa para que o
interrogatório do réu seja realizado na comarca onde reside, expeça-se carta precatória. Intime-se a vítima e as testemunhas
arroladas, requisitando-se, se for o caso, e deprecando a inquirição daquelas que não residem na Comarca. Ficam cientificadas
as testemunhas arroladas de que poderão vir a serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e serem
processadas por desobediência, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º