Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
2765
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁTIMA ROSELI NUNES MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2019
Processo 1500200-40.2019.8.26.0430 - Inquérito Policial - Feminicídio - NILTON RODRIGUES PEGO - Vistos. A defesa
por si só não afasta a acusação, porquanto existe justa causa para o prosseguimento da ação penal. As alegações da defesa
são matérias de fato que deverão ser objeto de provas, durante a instrução criminal. Posto isto, MANTENHO o recebimento
da denúncia. DESIGNO a audiência de instrução debates e julgamento para o dia 17 de julho de 2019, às 14:00h. Intimem-se
o réu, seu Defensor e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, requisitando-se, se o caso. Na hipótese de alguma
testemunha residir em outra Comarca, depreque-se sua inquirição. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela
Defesa às fls. 157/190, e diante da manifestação ministerial de fls. 198/199, passo a decidir. Verifico que não houve alteração do
quadro que ensejou o cárcere do réu. Ademais, estão presentes indícios de autoria e materialidade suficientes para manutenção
da prisão preventiva. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária, posto que permanecem presentes
as condições de admissibilidade, os pressupostos e fundamentos, dentre eles, o da garantia da ordem pública, cujo conceito
não se restringe à prevenção de fatos criminosos, mas objetiva, também, acautelar o meio social e preservar a credibilidade
da Justiça, face as circunstâncias e sua repercussão de modo geral. Destarte, necessária se faz a custódia preventiva, por
conveniência da instrução criminal, tudo para assegurar a regular colheita das provas, pois, encontrando-se o denunciado em
liberdade, fatalmente, tentará por todas as formas fragilizá-las. Além disto, constato que as medidas cautelares previstas no
art. 319, do Código de Processo Penal, no momento, não se mostram suficientes para garantia da ordem pública. Sem olvidar
que condições pessoais favoráveis como residência fixa e emprego lícito, por si só, não autorizam a concessão da liberdade
provisória, mormente quando a necessidade da segregação se sobrepõe. Posto isto, indefiro o pedido de liberdade provisória
formulado pela Defesa do acusado NILTON RODRIGUES PEGO, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, ambos do
Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Int.Proceda-se. - ADV: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 269180/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO GOULART DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNO COSTANTINI CAIRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2019
Processo 0002553-64.2018.8.26.0430 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - A.R.G. - Ante
o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o
acusado APARECIDO DOS REIS GADIOLI, RG. 24.001.158/SSP/SP, como incurso no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006, à pena
de advertência sobre os efeitos das drogas. Por fim, autorizo a incineração dadrogaapreendida nestes autos, caso pendente. ADV: TAISA LEMOS CAVALINI MARCHETE (OAB 232296/SP)
Processo 1500142-71.2018.8.26.0430 - Termo Circunstanciado - Ameaça - JANAINA POLTRONIERI GOMES - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré JANAINA POLTRONIERI GOMES,
portadora da cédula de identidade RG 46.697.557/SSP/SP, da imputação contida na denúncia, consistente no crime previsto no
artigo 147 cumulado com 61, inciso II “h”, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. - ADV: ADRIESSA CARLA COSCRATO DA SILVA (OAB 394198/SP)
Processo 1500354-58.2019.8.26.0430 - Termo Circunstanciado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública VITORIA PINHEIRO MALAQUIAS DOS SANTOS - - DARLON FARIAS PEREIRA - Vistos. Designo Audiência Preliminar para os
fins dos arts. 72 e 76 da Lei 9.099/95, para o dia 18 de julho de 2019, às 9 horas e 30 minutos, para a autora do fato VITÓRIA
PINHEIRO MALAQUIAS DOS SANTOS. Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 27 de Agosto de
2019, ás 9 horas e 30 minutos, para DARLON FARIAS PEREIRA. Cite(m)-se o(a,s) denunciado(a,s) e o(a,s) intime(m) para
comparecer perante este Juízo, a fim de participar da Audiência supra designada, com suas testemunhas e acompanhado
de advogado, caso contrário ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Na audiência, preliminarmente, será dada a palavra ao(s)
defensor(es) para responder(em) a acusação. Após, será recebida ou não a denúncia. Em recebendo a denúncia, o denunciado
será interrogado, haverá debates e, se for o caso, o processo será sentenciado. Int. Proceda-se. - ADV: RODOLFO SHIMOZAKO
NATES (OAB 391761/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO GOULART DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNO COSTANTINI CAIRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2019
Processo 0000218-72.2018.8.26.0430 (processo principal 1000760-10.2017.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Eliane Lopes - Lopes Locações - Vistos. Tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora,
julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9.9099/95. Transitada esta em Julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA (OAB 265611/SP)
Processo 0000887-28.2018.8.26.0430 (processo principal 0001248-16.2016.8.26.0430) - Cumprimento de sentença Telefonia - JAIR CÂNDIDO FERREIRA - Telefônica Brasil S/A - Vistos, Requisito a transferência do valor de R$ 6.143,39, conta
judicial nº 1700102439834 , agência nº 0507-X à conta bancária 5703-7, agência 3070, de titularidade de Telefônica Brasil S/A
- CNPJ nº 02.558.157/0001-62 no prazo de 10 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV:
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO (OAB 260515/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0000887-28.2018.8.26.0430 (processo principal 0001248-16.2016.8.26.0430) - Cumprimento de sentença Telefonia - JAIR CÂNDIDO FERREIRA - Telefônica Brasil S/A - A parte interessada fica ciente de que a guia/mandado de
levantamento foi expedida e já está à disposição para retirada em cartório. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/
SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO (OAB 260515/SP)
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