Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
3988
Processo 0022841-06.2017.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Selma Regina Grossi
de Souza - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Ciência ao exequente de que houve pagamento do MLE conforme fls. retro. - ADV:
ADELAINE CRISTINA SEMENTILLE (OAB 233960/SP), ANTONIO CARLOS CUNHA MARTINS (OAB 282979/SP)
Processo 0035814-66.2012.8.26.0224/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Indefiro o pedido de expedição
do ofício requisitório, pois o incidente deverá ser criado nos autos do cumprimento de sentença. Cancele-se e arquive-se este
incidente. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS (OAB /GR)
Processo 0043490-26.2016.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Maria Jose
de Camargo Abbud - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Ciência ao exequente de que houve pagamento do MLE conforme fls.
retro. - ADV: ROBERTA BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP), SORAIA ABBUD PAVANI (OAB 155871/SP)
Processo 0046945-72.2011.8.26.0224/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Indefiro o pedido de expedição
do ofício requisitório, pois o incidente deverá ser criado nos autos do cumprimento de sentença. Cancele-se e arquive-se este
incidente. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS (OAB /GR)
Processo 0048093-74.2018.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade da Administração - Marcelo
Jose dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os documentos apresentados são suficientes para aferir se
os dados da requisição estão corretos. Retifique-se no sistema a data do trânsito em julgado dos embargos do do devedor para
08/02/2019. Assim, expeça-se ofício requisitório, nos termos do Comunicado conjunto nº. 1.323/2018, disponibilizado no DJe de
12/7/2018. Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: MARCELO JOSE DOS SANTOS (OAB 141737/SP)
Processo 0075914-63.2012.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Inexigibilidade do Título - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - SAAE GUARULHOS - SERVIÇO AUT. DE ÁGUA E ESGOTO DE
GUARULHOS - Vistos. Indefiro o pedido de expedição do ofício requisitório, pois o incidente deverá ser criado nos autos do
cumprimento de sentença. Cancele-se e arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO EM GUARULHOS (OAB /GR)
Processo 1001611-17.2019.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Seegma Comércio, Importação e Exportação Ltda - Jesus Roque de Freitas - Certifico e dou fé que a r. sentença
de fls. 392 transitou em julgado em 01 de julho de 2019. - ADV: CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), QUEREN
GALICIO BRANDÃO (OAB 389322/SP)
Processo 1002239-06.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosana da Rocha
Barros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 330 transitou em julgado em 01
de julho de 2019. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 344887/SP)
Processo 1003136-73.2015.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Indefiro o pedido de expedição
do ofício requisitório, pois o incidente deverá ser criado nos autos do cumprimento de sentença. Cancele-se e arquive-se este
incidente. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS (OAB /GR)
Processo 1003792-30.2015.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Indefiro o pedido de expedição
do ofício requisitório, pois o incidente deverá ser criado nos autos do cumprimento de sentença. Cancele-se e arquive-se este
incidente. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS (OAB /GR)
Processo 1004761-45.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Soldalloy Metais e Ligas
Ltda Epp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes de
proposta de honorários periciais em fls. 2218/2219. Manifestação no prazo de 05 dias conforme r. decisão de fls. 2200/2201. ADV: ANDREWS MEIRA PEREIRA (OAB 292157/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP)
Processo 1012166-64.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Messafer Industria e Comercio Ltda
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Embora conclusos para sentença, converto o feito em diligência. Trata-se
de ação na qual a parte autora impugna os valores lançados no AIIM nº 4.075.970-2, notadamente a taxa de juros e a multa
imposta. Assim, deve a parte autora juntar a o referido auto de infração e a CDA respectiva para análise das alegações. Prazo
de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP)
Processo 1014328-61.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Carlos Alexandre
Machado - Município de Guarulhos - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O autor propõe esta ação,
com pedido de tutela de urgência, para que lhe sejam fornecidos os insumos necessários para o tratamento da enfermidade
de que é portador, alegando, em síntese, que não dispõe de recursos para a aquisição deles. Os fundamentos invocados
são relevantes, uma vez que o direito à saúde é consagrado pela Constituição Federal, sendo obrigação do Estado, em suas
três esferas, assegurá-lo, quer garantindo o acesso aos serviços de saúde, quer fornecendo medicamentos aos que deles
necessitem. O autor fará uso dos insumos pleiteados por toda a vida, conforme bem demonstrado pelos documentos acostados
à petição inicial, razão pela qual a espera pelo provimento final a ser exarado nesta ação poderá causar-lhe dano irreparável ou
de difícil reparação. A reversibilidade da tutela é meramente econômica, nos termos do quanto exigida pelo § 3º do artigo 300
do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser deferida neste caso, pois, em caso de improcedência da ação, ao final,
o requerido poderá reaver o quanto houver despendido. Por tudo quanto exposto, concedo a tutela de urgência para determinar
que o requerido forneça imediatamente ao autor os medicamentos e insumos pleiteados na petição inicial. A experiência tem
demonstrado que a fixação de multa nesses casos não traz efetividade para o cumprimento da tutela e somente gera mais
dívida pública, piorando o orçamento do Estado in latu sensu, além de não resolver a situação da pessoa que necessita do
medicamento. Portanto, caso a tutela não seja cumprida, sem prejuízo de eventual apuração de ilícitos na conduta dos agentes
inertes, fica, desde já, determinado o bloqueio de verbas públicas em valor suficiente para a aquisição dos medicamentos e
insumos não fornecidos, mediante a apresentação de três orçamentos, receituário atualizado e último recibo dos medicamentos.
Realizado o bloqueio, fica autorizada a transferência para conta indicada pela parte requerente ou levantamento por ele, depois
de passado o prazo de impugnação. No prazo de trinta dias após a transferência ou levantamento, deverá ser comprovada a
aquisição dos medicamentos e insumos. Observo, por fim, que os valores eventualmente bloqueados deverão ser contabilizados
nas verbas de publicidade, comprovando-se nos autos em trinta dias. Expeça-se o necessário. Cite-se o réu para que, querendo,
ofereça resposta no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, servindo esta decisão de mandado. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS (OAB /GR)
Processo 1015908-29.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Larissa Moreira
Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a petição de fls. 36/58 como emenda à inicial. Anote-se. Os
documentos trazidos pela parte demonstram que o recolhimento das custas processuais, por ora, não causarão prejuízo ao seu
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