Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2819
1148
Nº 2198212-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz
Fostinone Filho - Agravante: Marly Botolli - Agravado: Ach Engenharia e Construtora Ltda - Agravado: Acre Incorporações e
Empreendimentos Ltda - Ficam intimados os agravados para resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Magno Augusto
Lavorato Alves (OAB: 292622/SP) - Claudio Martinetti Junior (OAB: 290957/SP) - Ricardo Dias Trotta (OAB: 144402/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2215878-20.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: A. A. da S. - Ré: A.
P. da S. - Ré: T. P. da S. (Justiça Gratuita) - Ré: E. Q. P. (Justiça Gratuita) - Fls. 74/75 - Manifestem-se as requeridas. Digam
as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as para a preciação. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs:
Marcia Pimentel Guedes Oliveira (OAB: 194334/SP) - Fernando Antonio Pimentel Guedes Oliveira (OAB: 364994/SP) - Dayane
Rodrigues Santana Siqueira (OAB: 354005/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2115540-04.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: R. C. P. Agravado: M. V. F. C. P. (Menor(es) representado(s)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos
da ação revisional de alimentos, da decisão de fls. 55 dos autos principais, diante do indeferimento da tutela de urgência
pleiteada pelo agravante, para redução do valor pago à título de pensão ao agravado, de 40% do salário mínimo, para 10%
do salário mínimo vigente, sob o fundamento de ausência de elementos seguros de modificação do binômio necessidade/
possibilidade. Sustenta o recorrente a impossibilidade de continuar arcando com a pensão fixada, pois vive apenas com um
salário médio mensal de R$1.320,00, e possui, além do agravado, mais dois filhos menores, para os quais também presta
alimentos, destinando-lhes mensalmente a quantia total de R$ 1.247,50, além de pagar ao agravado e ao filho Guilherme, a
quantia de R$100,00 para cada um, para regularizar pensões em atraso, de forma que, encontra-se impossibilitado de cumprir
todas as obrigações e prover seu próprio sustento, tanto que já ajuizou ação revisional de alimentos em relação à Guilherme,
ressaltando, ainda, que à época da estipulação dos alimentos, obtinha o auxílio financeiro de sua ex-esposa para pagamento
das pensões, e o filho mais novo do casal, Bruno, sequer havia nascido, de forma que, não se exime de arcar com os alimentos,
mas caso não sejam reduzidos, será preso e não terá mais como prestá-los, ademais, por ocasião da fixação, contava o
agravado com 3 anos de idade, e obtinha muito mais gastos do que nos dias atuais, pois conta com 13 anos, frequenta escola
pública, não faz cursos particulares, e tem ótima saúde, não necessitando de maiores cuidados e gastos, sendo a pensão
ofertada suficiente para suprir suas necessidades, ademais, a genitora também é responsável pelo sustento do menor. Pleiteia
a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para redução da pensão alimentícia devida ao agravado,
para o valor correspondente a 10% do salário mínimo nacional, como autoriza o artigo 1.019, I, do NCPC. 2. Na forma do inciso
I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Como
sintetiza Yussef Said Cahali: “para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições
econômicas dos interessados”. A concessão da liminar poderia resultar em grave dano inverso, ainda mais que, no momento,
não há risco de prisão civil, havendo necessidade de instauração do contraditório. 3. Processe-se sem a liminar. 4. Intime-se a
agravada, por sua genitora Vanessa Felex Constantino, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 (carta AR), para apresentação
de resposta. 5. Após à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Ana Flávia Colle (OAB: 368056/SP)
- Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2112292-30.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Telefônica
Brasil S/A - Agravada: Antonia Alves de Souza - Vistos. O gabinete recebeu nos últimos meses mais de 5.000 agravos tirados
de pedidos de habilitação para liquidação da sentença condenatória da Telefônica. Diante da matéria controvertida, presente
perigo de dano, emprego efeito ativo para suspender a decisão agravada até pronunciamento da Turma Julgadora. Dispenso
informações. Oficie-se para cumprimento. Intime-se para contraminuta e aguarde-se julgamento. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani
- Advs: Igor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Jorge Minoru Fugiyama (OAB:
144243/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2112313-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Carmem Bonilha Mayor - Agravante: Elisete Flavio de Andrade - Agravante: ADORINA EVANGELISTA RIBEIRO DE AZEVEDO
- Agravante: Fabiana Vieira Costa - Agravante: Fabricio Claudio Ramos - Agravante: José Fernandes de Barros - Agravante:
Luiz Mario de Souza - Agravante: Maria Jose Bochio - Agravado: Telefônica Brasil S/A - Vistos. O gabinete recebeu nos últimos
meses mais de 5.000 agravos tirados de pedidos de habilitação para liquidação da sentença condenatória da Telefônica. Diante
da matéria controvertida, presente perigo de dano, emprego efeito ativo para suspender a decisão agravada até pronunciamento
da Turma Julgadora. Dispenso informações. Oficie-se para cumprimento. Intime-se para contraminuta e aguarde-se julgamento.
Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB:
317200/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2112348-63.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Marlene
Aparecida Simonato de Freitas - Agravado: Telefônica Brasil S/A - Vistos. O gabinete recebeu nos últimos meses mais de
5.000 agravos tirados de pedidos de habilitação para liquidação da sentença condenatória da Telefônica. Diante da matéria
controvertida, presente perigo de dano, emprego efeito ativo para suspender a decisão agravada até pronunciamento da Turma
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