Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2810
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Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento
de quantia certa, outras informações que o exequente considere necessárias. Tratando-se de processo do Juizado Especial da
Fazenda Pública observar os artigos. 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de condenação em honorários contra parte
beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in
albis, o prazo de 30 dias do item “3”, e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,
os autos serão arquivados. - ADV: JULIANA POLESI (OAB 281268/SP), FÁBIO JOSÉ GOMES SOARES (OAB 176797/SP),
GASPARINO JOSE ROMAO FILHO (OAB 61260/SP)
Processo 1010498-58.2017.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Alessandro Rodrigues Silva DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal.
Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, fica a parte vencedora intimada a requerer o que de direito, observado-se o quanto
segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme
implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo
1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria “cumprimento de
sentença” no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou
jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda Pública. Instruções
disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=14
4354flBtVoltar=N http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144353flBtVoltar=N . No prazo de
30 dias, permanecerão os autos disponíveis para extração das informações necessárias à instrução do incidente: Sentença e
Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento
de quantia certa, outras informações que o exequente considere necessárias. Tratando-se de processo do Juizado Especial da
Fazenda Pública observar os artigos. 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de condenação em honorários contra parte
beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in
albis, o prazo de 30 dias do item “3”, e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,
os autos serão arquivados. - ADV: FERNANDA LINS ANDRADE (OAB 359864/SP)
Processo 1013350-55.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Nevada Rent A Car Ltda Município de Guarulhos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município Réu na obrigação de pagar a quantia de R$
5.820,00 (cinco mil, oitocentos e vinte reais), corrigida monetariamente segundo a Tabela do E. TJSP, bem como com incidência
de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, ambos a incidir desde o inadimplemento. Em virtude de sua sucumbência,
condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à
causa patamar adequado à complexidade do feito que foi julgado antecipadamente , nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de
Processo Civil. - ADV: MARCOS MAIA MONTEIRO (OAB 133655/SP), LEILA MARIA GATTI (OAB 84617/SP)
Processo 1013356-62.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Nevada Rent A Car Ltda Município de Guarulhos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município Réu na obrigação de pagar a quantia de
R$ 1.795,00 (mil, setecentos e noventa e cinco reais), corrigida monetariamente segundo a Tabela do E. TJSP, bem como
com incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, ambos a incidir desde o inadimplemento. Em virtude de sua
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor atribuído à causa patamar adequado à complexidade do feito que foi julgado antecipadamente , nos termos do artigo 85, §
3º, do Código de Processo Civil. - ADV: LEILA MARIA GATTI (OAB 84617/SP), LEONARDO GADELHA DE LIMA (OAB 259853/
SP)
Processo 1013367-91.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Nevada Rent A Car Ltda Município de Guarulhos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município Réu na obrigação de pagar a quantia de R$
1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), corrigida monetariamente segundo a Tabela do E. TJSP, bem como com incidência de
juros moratórios no patamar de 1% ao mês, ambos a incidir desde o inadimplemento. Em virtude de sua sucumbência, condeno
o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa
patamar adequado à complexidade do feito que foi julgado antecipadamente , nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de
Processo Civil. - ADV: LEILA MARIA GATTI (OAB 84617/SP), LEONARDO GADELHA DE LIMA (OAB 259853/SP)
Processo 1013509-95.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Nevada Rent A Car Ltda Município de Guarulhos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município Réu na obrigação de pagar a quantia de R$
12.407,04 (doze mil, quatrocentos e sete reais e quatro centavos), corrigida monetariamente segundo a Tabela do E. TJSP, bem
como com incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, ambos a incidir desde o inadimplemento. Em virtude de sua
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor atribuído à causa patamar adequado à complexidade do feito que foi julgado antecipadamente , nos termos do artigo 85, §
3º, do Código de Processo Civil. - ADV: LEILA MARIA GATTI (OAB 84617/SP)
Processo 1013642-40.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Nevada Rent A Car Ltda
- Município de Guarulhos - Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Juntadas as
contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: LEILA MARIA
GATTI (OAB 84617/SP), CRISTINA NAMIE HARA (OAB 206644/SP)
Processo 1015908-29.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Larissa Moreira
Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Tema 106 fixou
a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige apresença cumulativa
dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii)existência de registro na ANVISA do medicamento.” Portanto, determino que a parte autora comprove o preenchimento dos
requisitos acima expostos, especialmente do item ii. Ademais, deverá ser apresentada declaração de inexistência de conflito de
interesses firmada pelos médicos que prescreveram a bomba de insulina. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º