Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
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referida legislação, o Juizado do Foro do domicílio da parte ré. Na hipótese dos autos, como declarado na petição inicial, a parte
ré tem domicílio na Comarca de São Bernardo do Campo. Por tal razão, tendo em vista o disposto no referido dispositivo legal
e, não se tratando de ação indenizatória, é competente para processar e julgar a presente demanda o Juizado Especial Cível
da Comarca de São Bernardo do Campo. Assim, por economia processual e, em face do teor do parecer 49/2000, aprovado
pelo Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, determino a remessa desses autos ao Juizado Especial Cível da
Comarca de São Bernardo do Campo. Int. - ADV: FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP)
Processo 1004310-73.2019.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sonali Comércio de Chapas
e Gases Industriais Eirelli-epp - Segundo dispõe o art. 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente, para as causas previstas
na referida legislação, o Juizado do Foro do domicílio da parte ré. Na hipótese dos autos, como declarado na petição inicial,
a parte ré tem domicílio na Comarca da Capital Por tal razão, tendo em vista o disposto no referido dispositivo legal e, não se
tratando de ação indenizatória, é competente para processar e julgar a presente demanda o Juizado Especial Cível da Comarca
da Capital, Foro Regional da Vila Prudente. Assim, por economia processual e, em face do teor do parecer 49/2000, aprovado
pelo Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, determino a remessa desses autos ao Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital, Foro Regional da Vila Prudente. Int. - ADV: FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP)
Processo 1004314-13.2019.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sonali Comércio de Chapas
e Gases Industriais Eirelli-epp - Segundo dispõe o art. 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente, para as causas previstas
na referida legislação, o Juizado do Foro do domicílio da parte ré. Na hipótese dos autos, como declarado na petição inicial,
a parte ré tem domicílio na Comarca da Capital Por tal razão, tendo em vista o disposto no referido dispositivo legal e, não se
tratando de ação indenizatória, é competente para processar e julgar a presente demanda o Juizado Especial Cível da Comarca
da Capital, Foro Regional de Santo Amaro. Assim, por economia processual e, em face do teor do parecer 49/2000, aprovado
pelo Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, determino a remessa desses autos ao Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital, Foro Regional de Santo Amaro. Int. - ADV: FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP)
Processo 1004315-95.2019.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sonali Comércio de Chapas
e Gases Industriais Eirelli-epp - Segundo dispõe o art. 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente, para as causas previstas
na referida legislação, o Juizado do Foro do domicílio da parte ré. Na hipótese dos autos, como declarado na petição inicial,
a parte ré tem domicílio na Comarca da Capital Por tal razão, tendo em vista o disposto no referido dispositivo legal e, não se
tratando de ação indenizatória, é competente para processar e julgar a presente demanda o Juizado Especial Cível da Comarca
da Capital, Foro Regional do Tatuapé. Assim, por economia processual e, em face do teor do parecer 49/2000, aprovado pelo
Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, determino a remessa desses autos ao Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital, Foro Regional do Tatuapé. Int. - ADV: FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP)
Processo 1004317-65.2019.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sonali Comércio de Chapas
e Gases Industriais Eirelli-epp - Segundo dispõe o art. 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente, para as causas previstas na
referida legislação, o Juizado do Foro do domicílio da parte ré. Na hipótese dos autos, como declarado na petição inicial, a
parte ré tem domicílio na Comarca da Capital. Por tal razão, tendo em vista o disposto no referido dispositivo legal e, não se
tratando de ação indenizatória, é competente para processar e julgar a presente demanda o Juizado Especial Cível da Comarca
da Capital, Foro Regional de Itaquera. Assim, por economia processual e, em face do teor do parecer 49/2000, aprovado pelo
Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, determino a remessa desses autos ao Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital, Foro Regional de Itaquera. Int. - ADV: FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP)
Processo 1004320-20.2019.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sonali Comércio de Chapas
e Gases Industriais Eirelli-epp - Segundo dispõe o art. 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente, para as causas previstas na
referida legislação, o Juizado do Foro do domicílio da parte ré. Na hipótese dos autos, como declarado na petição inicial, a
parte ré tem domicílio na Comarca da Capital. Por tal razão, tendo em vista o disposto no referido dispositivo legal e, não se
tratando de ação indenizatória, é competente para processar e julgar a presente demanda o Juizado Especial Cível da Comarca
da Capital, Foro Regional da Penha. Assim, por economia processual e, em face do teor do parecer 49/2000, aprovado pelo
Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, determino a remessa desses autos ao Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital, Foro Regional da Penha Int. - ADV: FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP)
Processo 1004323-72.2019.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sonali Comércio de Chapas
e Gases Industriais Eirelli-epp - Segundo dispõe o art. 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente, para as causas previstas na
referida legislação, o Juizado do Foro do domicílio da parte ré. Na hipótese dos autos, como declarado na petição inicial, a parte
ré tem domicílio na Comarca de Arujá. Por tal razão, tendo em vista o disposto no referido dispositivo legal e, não se tratando
de ação indenizatória, é competente para processar e julgar a presente demanda o Juizado Especial Cível da Comarca de
Arujá. Assim, por economia processual e, em face do teor do parecer 49/2000, aprovado pelo Conselho Supervisor do Sistema
dos Juizados Especiais, determino a remessa desses autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Arujá. Int. - ADV: FÁBIO
ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP)
Processo 1004364-39.2019.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula
da Silva - Não havendo pedido liminar, retire-se a tarja. Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/08/2019 às
14:35horas Cite e intime-se a parte ré, inclusive para que apresente contestação, devendo esta ser anexada aos autos digitais,
preferencialmente, até a data da audiência. Int. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
Processo 1004373-35.2018.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ivonete Tomaz de
Aquino Promoção de Vendas -me - Ragi Refrigerantes Ltda - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar a autora nas custas processuais e nos honorários
advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de recurso, é de R$ 1.675,00.
Presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. ADV: VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/SP), MARCO TOGNOLLO (OAB 253688/SP)
Processo 1004411-13.2019.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luzenira de
Oliveira Vargas - Vistos. Esclareça a parte autora, uma vez que nenhum documento instrui a petição inicial, procedendo a
emenda, se o caso. Determino a parte autora a correção do cadastro processual para inclusão da parte ré no polo passivo, no
prazo de 05 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: ANTONIO APARECIDO DA SILVA (OAB 421397/SP)
Processo 1004440-63.2019.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais Leandro Costa Lemos - Providencie a parte exequente a juntada de nova planilha de débito, com a exclusão de honorários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º