Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
3271
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAERCIO WILTON SOARES FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2019
Processo 0004286-85.2013.8.26.0189 (018.92.0130.004286) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Constantino Lopes Pacheco - “FICA A DEFESA DO RÉU INTIMADA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE
CINCO (05) DIAS”. - ADV: CRYSTIANE MENEZES PAGOTTO BELATI (OAB 133123/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAERCIO WILTON SOARES FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2019
Processo 0003475-52.2018.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Antonio Claudio Soares Gonçalves
- Vistos. Cumpra-se na forma requerida pelo Ministério Público à fl. 199. Intime-se a Defesa. (nota de cartório: fica a defesa
intimada de que o réu deverá pagar a 2ª e 3ª parcelas da multa vencida e, não sendo concretizada a quitação, poderá ensejar a
expedição de certidão dívida ativa) - ADV: SAMUEL ROGÉRIO DA SILVA (OAB 205335/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAERCIO WILTON SOARES FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2019
Processo 0000048-66.2016.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Alex Junior Santos
Marino - Vistos. Fl. 458: ciente. Considerando que o réu pagou a multa (fls. 450/451), expeça-se mandado de levantamento
do valor da fiança em favor do réu e intime-se-o para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o levantamento, sob pena de ser
decretado o perdimento. Certifique-se o levantamento do dinheiro pelo réu ou sua inércia e, neste último caso, voltem-me os
autos conclusos. No mais, reporto-me às determinações dadas ao final da sentença. Intimem-se. - ADV: PEDRO LUIZ MARTINS
ARRUDA (OAB 122051/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAERCIO WILTON SOARES FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2019
Processo 0000153-24.2018.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Guilherme
Diego da Silva - Vistos. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos
para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus
incisos). Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma
das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem
os argumentos declinados na resposta do réu, não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a sua absolvição
sumária, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a
impedir o prosseguimento do feito. O fato de as declarações da testemunha irem de encontro com o depoimento do réu já é indício
suficiente para sustentar a confirmação do recebimento da denúncia, isso porque foi constatado por exame, que Hebert de fato
estava com alto teor de álcool no sangue, o que deixa mais plausível a versão dada pelo policial do que a do réu. Considerando
o resultado da investigação criminal que aponta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva dos fatos
atribuídos ao réu, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para 25/04/19,
às 15h40, oportunidade em que será inquirida a testemunha e interrogado o réu. Expeça-se mandado de intimação do réu.
Requisite-se a presença do policial arrolado pela acusação. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESSA
MAIRA BERTANI BUOSI (OAB 175687/SP)
Processo 0002493-38.2018.8.26.0189 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wagner Roberto de Paula Bernardo Filho - - Jessica da Costa Pereira - - Eduardo Mazeti Antoniassi - - Anderson Sanches de
Souza - - Cauan Antonio da Silva alves - - Maycon Roberto Ferreira - - Hecthor Reidner de Jesus Mariano - - Diogo Henrique
Morais - - Fernando Henrique Belai Porcari - - Vinicius de Souza Montilha - - Danilo Henrique Alexandre de Oliveira - - Rafael
Reis dos Santos Bossi - - Weslley Freitas Dias - - Igor Moretti Bercelli - - César Teixeira de Oliveira - - Carlos Henrique Ferreira
Alves - - Guilherme Hortêncio da Silva - - Marcos Vinícius Pin - - Jefferson Kleber Andrade - - Ueliton Pereira da Silva - - H.S.F.
- - EVERTON PAULO CESTARI - Vistos. Nos termos do art. 149 do CPP, quando houver dúvida sobre a integridade mental
do acusado o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento, seja o réu submetido a exame médico-legal. Tal procedimento serve
para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do
ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal. A esse respeito, já se decidiu que “só
a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade
mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização (precedentes do
STF e do STJ)” (STJ, HC 84322/PA, rel. Min. Felix Fisher, DJe 21.6.2010). Todavia, não há dúvida razoável acerca de higidez
mental de Igor Moreti Berceli na época dos fatos. Os documentos de fls.2505/2516 relatam acompanhamento psiquiátrico do réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º